Diário oficial

NÚMERO: 1009/2025

Volume: V - Número: 1009 de 13 de Março de 2025

13/03/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 01/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

Altera o art. 6º, da Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta do município de Tuntum, a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica, bem como a criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 6º, da Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. A Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) é o órgão central da administração fiscal e tributária do município, incumbido da arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas pertinentes. Compete à SEMFAZ elaborar, coordenar e controlar a política tributária e fiscal do município, além de gerir a dívida ativa municipal. A Secretaria também atua no desenvolvimento de programas de educação fiscal e na implementação de políticas que visam a otimização dos processos de arrecadação e fiscalização tributária do município. (NR)

Art. 2º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 12 de março de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre o reajuste de 6,5% no vencimento inicial dos servidores ocupantes do cargo de Professor da rede municipal de ensino e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido, a partir de fevereiro de 2025, o reajuste de 6,5% (seis e meio por cento) no vencimento inicial dos profissionais do magistério público municipal da educação básica, compreendendo os ocupantes do cargo de Professor da rede municipal de ensino.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, em observância às normas daLei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).

Art. 3º. Fica oChefe do Poder Executivo Municipalautorizado a proceder às suplementações e ajustes orçamentários necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a01 de fevereiro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO, 12 DE MARÇO DE 2025

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 02/2025
LEI ORDINÁRIA N° 02, DE 12 DE MARÇO DE 2025
LEI ORDINÁRIA N° 02, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais, abrangendo os Profissionais da Educação de Apoio Escolar, Profissionais da Saúde, da Administração e da Assistência Social do Município de Tuntum-MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos profissionais da Educação, Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social do Município de Tuntum-MA.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se sistemas municipais:

I - Sistema Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos responsáveis pela execução da política pública municipal de educação, compreendendo a Secretaria Municipal de Educação, as escolas e o Conselho Municipal de Educação;

II - Sistema Municipal de Saúde: conjunto de instituições e órgãos responsáveis pela execução da política pública municipal de saúde, compreendendo a Secretaria Municipal de Saúde, os hospitais e os postos de saúde;

III - Sistema Municipal de Administração: conjunto de órgãos responsáveis pela execução da política pública administrativa, compreendendo a Prefeitura Municipal e os órgãos administrativos legalmente constituídos;

IV - Sistema Municipal de Assistência Social: conjunto de instituições, órgãos e programas responsáveis pela execução da política pública municipal de assistência social, compreendendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e as instituições públicas de acolhimento.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se secretarias municipais, sem prejuízo da unificação e/ou criação de novas secretarias, conforme o poder discricionário da administração pública:

I - Secretaria Municipal de Administração;

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal de Obras;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal de Cultura;

VI - Secretaria Municipal de Esporte;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

X - Secretaria Municipal de Agropecuária;

XI - Secretaria Municipal da Mulher;

XII - Secretaria Municipal da Juventude;

XIII - Secretaria Municipal de Comunicação.

Art. 4º. Dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com exigência de Ensino Fundamental:

I - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;

II - Auxiliar de Serviços Gerais;

III - Vigia;

IV - Cozinheiro;

V - Porteiro;

VI - Merendeira;

VII - Serviços Gerais;

VIII - Zelador.

Art. 5º. Dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com exigência de Ensino Médio:

I - Agente Administrativo;

II - Agente Social;

III - Auxiliar de Prótese Dentária;

IV - Auxiliar de Consultório Dentário;

V - Auxiliar em Saúde Bucal;

VI - Auxiliar de Laboratório;

VII - Auxiliar de Enfermagem;

VIII - Entrevistador;

IX - Instrutor de Futebol;

X - Instrutor de Voleibol;

XI - Instrutor de Música;

XII - Técnico Auxiliar em Regulação Médica;

XIII - Técnico de Enfermagem;

XIV - Técnico Agrícola;

XV - Técnico Ambiental;

XVI - Técnico em Agropecuária;

XVII - Técnico em Radiologia;

XVIII - Motorista;

XIX - Radiooperador;

XX - Condutor de Ambulância;

XXI - Pedreiro;

XXII - Vigilante;

XXIII - Digitador;

XXIV - Recepcionista;

XXV - Eletricista.

Art. 6º. Dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com exigência de Ensino Superior:

I - Assistente Social;

II - Advogado;

III - Nutricionista;

IV - Odontólogo;

V - Psicólogo;

VI - Professor de Educação Física;

VII - Professor de Música;

VIII - Fonoaudiólogo;

IX - Médico Clínico Geral;

X - Médico Veterinário;

XI - Enfermeiro;

XII - Terapeuta Ocupacional;

XIII - Farmacêutico/Bioquímico;

XIV - Fisioterapeuta;

XV - Pedagogo.

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 7º. A carreira dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social do Município de Tuntum é integrada pelos cargos de provimento por concurso público e estruturada em cargos, níveis e classes:

I - Cargo: é a posição na estrutura do serviço público, correspondente a um conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número específico de ocupantes determinado por lei e remuneração efetiva pelo poder público, nos termos da legislação vigente;

II - Nível: é o agrupamento de cargos com características semelhantes, estruturados na carreira de acordo com o grau de instrução exigido;

III - Classe: é o agrupamento de cargos estruturados na carreira conforme o tempo de serviço do profissional;

IV - A carreira dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social abrange todos os órgãos do Sistema Municipal de Ensino, Sistema Municipal de Saúde e Sistema Municipal de Administração.

Art. 8º. O ingresso na carreira de profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social será realizado por meio de concurso público, conforme a área de atuação.

I - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado, respeitando-se o disposto na legislação sobre o estágio probatório;

II - Ao ingressar na carreira, o profissional cumprirá estágio probatório de três anos, período no qual sua adaptação e desenvolvimento de competências e habilidades serão observados e avaliados no desempenho do cargo.

SEÇÃO II - DA PROMOÇÃO

Art. 9º. A promoção vertical consiste na progressão do titular de um cargo de Profissional de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social de um nível para outro imediatamente superior.

I - A promoção vertical será concedida mediante comprovação de qualificação, por meio de documentos emitidos por instituições oficiais credenciadas;

II - A promoção horizontal consiste na progressão do servidor de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com base no tempo de serviço.

Parágrafo único. As promoções serão calculadas com base no salário-base vigente do servidor.

SEÇÃO III - DOS NÍVEIS E DAS CLASSES

Art. 10º. Os níveis constituem a promoção vertical dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social, conforme o grau de instrução exigido para o exercício da função. A progressão ocorrerá da seguinte forma:

a)Nível I: acréscimo de 3%;

b)Nível II: acréscimo de 6%;

c)Nível III: acréscimo de 9% em relação ao nível imediatamente anterior.

I - Para os cargos de Ensino Fundamental, descritos no Art. 4º desta Lei:

a)Nível I: Ensino Fundamental completo;

b)Nível II: Ensino Médio completo e/ou cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 120 horas;

c)Nível III: Comprovação de cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 180 horas.

II - Para os cargos de Ensino Médio, descritos no Art. 5º desta Lei:

a)Nível I: Ensino Médio completo e/ou curso técnico equivalente à carreira;

b)Nível II: Comprovação de cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 120 horas;

c)Nível III: Comprovação de cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 180 horas.

III - Para os cargos de Ensino Superior, descritos no Art. 6º desta Lei:

a)Nível I: Ensino Superior completo;

b)Nível II: Especialização concluída;

c)Nível III: Mestrado concluído;

d)Nível IV: Doutorado concluído;

e)Nível V: Pós-doutorado concluído, exceto para a categoria dos médicos.

IV - Para os médicos descritos no Art. 6º, a progressão entre os níveis terá um acréscimo de 0,5% (meio por cento) entre cada nível subsequente.

'a7 1º. Os cargos serão distribuídos nos níveis de forma progressiva:

a)Do Nível I ao Nível III para cargos de Ensino Fundamental;

b)Do Nível I ao Nível III para cargos de Ensino Médio;

c)Do Nível I ao Nível V para cargos de Ensino Superior.

'a7 2º. O enquadramento dos servidores nos níveis entrará em vigor no mês subsequente ao requerimento de comprovação da habilitação, devendo o pagamento ser retroativo à data do requerimento.

Art. 11º. As classes constituem a progressão horizontal automática na carreira dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social, identificadas pelas letras A, B, C, D, E e F.

Parágrafo único. Os cargos serão enquadrados nas classes de forma progressiva, da Classe A à Classe F. A cada três anos de efetivo exercício, será concedido um acréscimo de 3% (três por cento) no salário-base da carreira inicial, conforme disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

SEÇÃO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12º. A jornada de trabalho dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social será estabelecida da seguinte forma:

I - Jornada dos Profissionais de Apoio Escolar

a)A jornada de trabalho será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o cargo ocupado e a respectiva remuneração;

b)Quando a jornada de trabalho diária for de 8 (oito) horas, será garantido um intervalo mínimo de duas horas entre os turnos;

c)Quando a jornada de trabalho for ininterrupta de 6 (seis) horas diárias, o profissional estará desobrigado do cumprimento das 8 (oito) horas diárias, exceto em casos de hora extra por convocação da administração.

'a7 1º. Jornada dos Profissionais da Saúde em Cargos Efetivos

a)A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;

b)Os profissionais lotados no hospital municipal deverão cumprir carga horária em regime de plantão de 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, conforme determinação da administração pública;

c)O plantão de 6 (seis) horas será permitido apenas como complemento da carga horária total, não podendo exceder 1 (um) plantão semanal, salvo em casos excepcionais devidamente justificados pela administração.

'a7 2º. Jornada dos Profissionais da Administração

a)Quando a jornada de trabalho diária for de 8 (oito) horas, será garantido um intervalo mínimo de duas horas entre os turnos;

b)Quando a jornada de trabalho for ininterrupta de 6 (seis) horas diárias, o profissional estará desobrigado do cumprimento das 8 (oito) horas diárias, salvo em casos de hora extra por convocação da administração.

'a7 3º. Jornada dos Assistentes Sociais

a)A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;

b)A organização e fixação da jornada ficará a critério da administração.

SEÇÃO V - DA REMUNERAÇÃO, VANTAGENS E FÉRIAS

SUBSEÇÃO I - DA REMUNERAÇÃO

Art. 13º. A remuneração dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação do servidor.

I - O vencimento básico da carreira será aquele fixado para o nível mínimo de habilitação e classe correspondente;

II - Fica instituído o mês de janeiro como data-base para reajuste salarial, que terá como parâmetro o percentual de reajuste do salário mínimo nacional, salvo nos casos em que houver piso salarial nacional específico para determinada categoria.

SUBSEÇÃO II - DAS VANTAGENS, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Art. 14º. Além do vencimento, os profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social farão jus às seguintes vantagens, adicionais e gratificações, incidentes sobre o salário base da carreira inicial:

I - Adicional por condições adversas, insalubridade ou periculosidade, com percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da categoria, conforme laudo pericial:

a) Profissionais da área da saúde terão direito ao adicional de acordo com o grau de insalubridade (mínimo, médio e máximo), conforme avaliação pericial oficial;

b) Profissionais de Apoio Escolar, Administração e Assistência Social que desempenham atividades em copa, cantina, cozinha e congêneres também terão direito ao adicional de insalubridade, conforme grau avaliado por perícia oficial.

II - Adicional de qualificação:

a) Servidores de Nível Fundamental e Médio/Técnico, conforme descritos nos Artigos 4º e 5º desta Lei, que apresentarem curso de graduação em qualquer área, terão direito a 10% (dez por cento) de acréscimo sobre o salário base;

III - Horas extras:

a) O serviço extraordinário realizado pelos servidores será remunerado com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, inclusive em finais de semana, conforme prevê o Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal;

IV - Adicional Noturno:

a) O servidor que exercer suas atividades entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) do dia seguinte fará jus ao Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.

Parágrafo único. A ausência de perícia técnica para aferição da insalubridade ou periculosidade não desobriga a administração pública de realizar o pagamento do adicional correspondente.

SUBSEÇÃO III - DAS FÉRIAS

Art. 15º. Os profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social que atuam no Sistema Municipal de Ensino, no Sistema Municipal de Saúde e no Sistema Municipal Administrativo farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

Art. 16º. As férias não serão concedidas de forma coletiva, considerando a continuidade e permanência dos serviços essenciais prestados pelos órgãos públicos à população

SEÇÃO VI - DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

Art. 17º. Cedência ou cessão é o ato pelo qual um servidor ocupante de cargo efetivo de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social é colocado à disposição de entidade ou órgão não pertencente à administração municipal, mas que exerça atividade de relevante interesse público, devidamente reconhecida pelo Poder Executivo e Legislativo.

I - A cedência ou cessão será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada anualmente, conforme a necessidade e possibilidade das partes, salvo nos casos de mandato sindical classista, onde coincidirá com o tempo de mandato da entidade;

II - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá ser realizada com ônus para o município;

III - A cessão poderá ser concedida a instituições privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente em:

a) Educação Especial;

b) Incentivo à difusão cultural da leitura e da escrita;

c) Programas de Saúde.

IV - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar o município por meio de serviços equivalentes ao custo anual do servidor cedido.

§ 1º. A cessão para exercício de qualquer atividade não interrompe o interstício necessário para a promoção do servidor, desde que seja configurada a necessidade da cessão pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 18º. Conceder-se-á licença ao Profissional de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social para:

I - Tratamento de saúde;

II - Motivo de doença em pessoa da família;

III - Exercício de serviço militar obrigatório;

IV - Concorrer a cargo eletivo;

V - Tratar de interesses particulares;

VI - Desempenho de mandato classista;

VII - Licença-prêmio;

VIII - Licença-maternidade e paternidade.

§ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação da anterior.

SUBSEÇÃO I - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 19º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor acometido por doença que o impeça de exercer suas funções, mediante atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser reavaliada por equipe médica do município.

SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 20º. Poderá ser concedida licença ao profissional por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filho, enteado ou irmão, mediante comprovação médica da necessidade de acompanhamento pelo servidor.

Parágrafo único. A licença somente será concedida se ficar comprovada a impossibilidade de prestação simultânea do serviço público e assistência à pessoa enferma, mediante avaliação da Administração.

SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 21º. Ao profissional convocado para o serviço militar obrigatório ou encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante documento oficial que comprove a convocação.

SUBSEÇÃO IV - DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 22º. Salvo disposição diversa em Lei Federal, o profissional terá direito à licença remunerada com vencimentos integrais a partir do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

I - Durante esse período, o profissional será considerado em efetivo exercício.

Parágrafo único. O profissional que concorrer a cargo eletivo no próprio município e ocupar cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será exonerado a partir do registro da candidatura até o dia seguinte ao pleito.

SUBSEÇÃO V - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 23º. A critério da Administração, poderá ser concedida licença sem vencimentos ao profissional para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por igual período.

I - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do profissional;

II - Não será concedida nova licença antes de decorridos seis meses do término ou interrupção da anterior;

III - Não será concedida licença a profissional antes de completar três anos de efetivo exercício e o estágio probatório.

SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 24 º. É assegurado ao profissional o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato no âmbito nacional, estadual ou municipal, sem prejuízo da remuneração e dos direitos adquiridos.

Parágrafo único. A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.

SUBSEÇÃO VII - DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 25º. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o profissional fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, mediante requerimento, com remuneração garantida.

§ 1º. Para efeito de licença-prêmio, será considerado o tempo de serviço prestado no desempenho do cargo ou função, independentemente da lotação ou cessão.

§ 2º. A cada 3 (três) faltas não justificadas, a licença-prêmio será adiada por 1 (um) mês. O profissional que acumular 30 (trinta) faltas não justificadas em cinco anos perderá o direito à licença-prêmio.

Art. 26º. O profissional deverá aguardar em efetivo exercício a concessão da licença-prêmio, conforme necessidade da administração e calendário municipal, sendo que o gozo não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos a partir do requerimento.

SUBSEÇÃO VIII - DA LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 27º. A licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do nascimento da criança, podendo ser requerida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante indicação médica.

Art. 28º. A licença-paternidade será de 15 (quinze) dias, a contar do nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo.

Parágrafo único. A licença-paternidade será prorrogada por mais 15 (quinze) dias em caso de indicação médica ou falecimento da mãe.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA E DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 29º. Fica assegurado ao profissional o direito à aposentadoria e ao salário-família, conforme previsto no Regime Geral de Previdência Social e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DE ENQUADRAMENTO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º. Os servidores estáveis, concursados, regulares e habilitados serão inseridos neste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme os critérios desta lei e do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º. Os servidores que não preencherem os requisitos exigidos manterão os direitos adquiridos. Aqueles que posteriormente atenderem aos requisitos poderão ser enquadrados nos termos desta lei.

Art. 31º. Os servidores que, à época da implantação desta lei, estiverem de licença para tratar de interesses particulares, serão enquadrados somente ao reassumirem suas funções, desde que atendam aos requisitos exigidos.

Art. 32º. Os servidores que estiverem cedidos a outros órgãos sem ônus para o município não serão enquadrados nesta lei, salvo quando retornarem ao efetivo exercício.

Art. 33º. O mês de janeiro será a data-base para revisão salarial dos servidores, garantida, no mínimo, a reposição das perdas salariais do ano anterior.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34º. Após a implementação do Plano de Cargos, os candidatos aprovados em concurso serão nomeados para os cargos fixados nos Artigos 4º, 5º e 6º desta lei.

Art. 35º. O enquadramento dos servidores será feito com base na habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho, assegurando continuidade dos direitos adquiridos.

Art. 36º. Nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Municipais de Tuntum-MA, do Estado do Maranhão e Federal.

Art. 37º. O valor do vencimento básico da carreira inicial dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com Ensino Fundamental consta na tabela do Anexo I, conforme o disposto no Art. 4º desta lei.

Art. 38º. Os valores do vencimento básico da carreira inicial dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com Ensino Médio constam nas tabelas dos Anexos II, III e IV, conforme o disposto no Art. 5º desta lei.

Art. 39º. Os valores do vencimento básico da carreira inicial dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com Ensino Superior constam nas tabelas dos Anexos V e VI, conforme o disposto no Art. 6º desta lei.

Art. 40º. Os valores dos vencimentos referentes às classes das carreiras dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social serão calculados com a aplicação dos coeficientes estabelecidos nesta lei, sobre o valor dos vencimentos básicos das respectivas carreiras, a cada três anos de efetivo exercício da função.

Art. 41º. Os titulares dos cargos de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, desde que não sejam conflitantes com as disposições desta lei.

Art. 42º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por meio dos recursos consignados no orçamento municipal.

Art. 43º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Tuntum MA, 12 DE MARÇO DE 2025.

ANEXO I

TABELA SALARIAL DO ENS. FUNDAMENTAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 1.657,35 R$ 1.707,07 R$ 1.758,28 R$ 1.811,03 R$ 1.865,36 R$ 1.921,32 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 1.563,54 R$ 1.610,45 R$ 1.658,76 R$ 1.708,52 R$ 1.759,78 R$ 1.812,57 I ENS. FUNDAMENTAL R$ 1.518,00 R$ 1.563,54 R$1.610,45 R$ 1.658,76 R$ 1.708,52 R$ 1.759,78 ANEXO II

TABELA SALARIAL DO ENS. MÉDIO CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 1.781,65 R$ 1.835,10 R$ 1.890,15 R$ 1.946,86 R$ 2.005,26 R$ 2.065,42 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 1.680,81 R$ 1.731,23 R$ 1.783,17 R$ 1.836,67 R$ 1.891,77 R$ 1.948,52 I ENS. MÉDIO R$ 1.631,85 R$ 1.680,81 R$ 1.731,23 R$ 1.783,17 R$ 1.836,66 R$ 1.891,76

ANEXO III

TABELA SALARIAL DO AUX. DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 40 HORAS CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 2.357,29 R$ 2.428,01 R$ 2.500,85 R$ 2.575,87 R$ 2.653,15 R$ 2.732,75 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 2.223,86 R$ 2.290,58 R$ 2.359,29 R$ 2.430,07 R$ 2.502,97 R$ 2.578,06 I ENS. MÉDIO R$ 2.159,09 R$ 2.223,86 R$ 2.290,58 R$ 2.359,30 R$ 2.430,07 R$ 2.502,98

ANEXO IV

TABELA SALARIAL DO TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40 HORAS CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 2.456,55 R$ 2.530,25 R$ 2.606,15 R$ 2.684,34 R$ 2.764,87 R$ 2.847,81 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 2.317,50 R$ 2.387,03 R$ 2.458,64 R$ 2.532,39 R$ 2.608,37 R$ 2.686,62 I ENS. MÉDIO R$ 2.250,00 R$ 2.317,50 R$ 2.387,03 R$ 2.458,64 R$ 2.532,39 R$ 2.608,37 ANEXO V

TABELA SALARIAL DO ENSINO SUPERIOR 30 HORAS CLASSES NÍVEIS A B C D E F V PÓS DOUTORADO R$ 2.874,19 R$ 2.960,42 R$ 3.049,23 R$ 3.140,71 R$ 3.234,93 R$ 3.331,97 IV DOUTORADO R$ 2.612,90 R$ 2.691,29 R$ 2.772,03 R$ 2.855,19 R$ 2.940,84 R$ 3.029,07 III MESTRADO R$ 2.397,16 R$ 2.469,07 R$ 2.543,15 R$ 2.619,44 R$ 2.698,02 R$ 2.778,97 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.261,47 R$ 2.329,31 R$ 2.399,19 R$ 2.471,17 R$ 2.545,30 R$ 2.621,66 I ENS. SUPERIOR R$ 2.195,60 R$ 2.261,47 R$ 2.329,31 R$ 2.399,19 R$ 2.471,17 R$ 2.545,30

Cargos: Assistente Social, Psicólogo, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, Fisioterapeuta, Pedagogo.

ANEXO VI

TABELA SALARIAL DO ENSINO SUPERIOR 40 HORAS ENFERMEIROS CLASSES NÍVEIS A B C D E F V PÓS DOUTORADO R$ 3.141,76 R$ 3.236,01 R$ 3.333,09 R$ 3.433,09 R$ 3.536,08 R$ 3.642,16 IV DOUTORADO R$ 2.856,14 R$ 2.941,82 R$ 3.030,08 R$ 3.120,98 R$ 3.214,61 R$ 3.311,05 III MESTRADO R$ 2.620,32 R$ 2.698,93 R$ 2.779,90 R$ 2.863,29 R$ 2.949,19 R$ 3.037,67 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.472,00 R$ 2.546,16 R$ 2.622,54 R$ 2.701,22 R$ 2.782,26 R$ 2.865,73 I ENS. SUPERIOR R$ 2.400,00 R$ 2.472,00 R$ 2.546,16 R$ 2.622,54 R$ 2.701,22 R$ 2.782,26

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 3º TERMO ADITIVO: 09/2022
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 029/2022
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 029/2022 CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 06.138.911/0001-66. CONTRATADA: ADAUTO BEZERRA DA SILVA INSCRITO NO CPF SOB O Nº ***.702.853-** DISPENSA Nº 019/2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/93. 1. DO OBJETO: 1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração contratual do contrato firmado entre as partes, no dia 04/03/2022, com fundamento no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 2. DA PRORROGAÇÃO: 2.1. Fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato nº 029/2022, por mais 12 (doze) meses, em razão das necessidades do município de Tuntum. 3. DO VALOR: 3.1. O valor total do contrato n.º 029/2022 é de R$ 42.400,80 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais e oitenta centavos) 4. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 4.1. As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo correrão por conta do seguinte crédito orçamentário constante do orçamento municipal: 06.122.0002.2157.0000; 3.3.90.36.00 5. DA RATIFICAÇÃO: 5.1. Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato Original. Tuntum Maranhão, 25 de fevereiro de 2025. RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 094/2025
PORTARIA Nº 094, DE 13 DE MARÇO DE 2025
PORTARIA Nº 094, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a designação de servidor(a) para a função de Gestor do Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA - PMT/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81 da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03/2024, e considerando as disposições Constituição Federal de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o(a) servidor(a) CARLOS ARTHUR SANTOS LEDA, matrícula n° 0933, para exercer a função de Gestor Do Fundo Municipal De Saúde da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 13 de março de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 095/2025
PORTARIA Nº 095, DE 13 DE MARÇO DE 2025
PORTARIA Nº 095, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a designação de servidor(a) para a função de Gestor do FUNDEB da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA - PMT/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81 da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03/2024, e considerando as disposições Constituição Federal de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o(a) servidor(a) CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, matrícula n° 4062, para exercer a função de Gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 13 de março de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 096/2025
PORTARIA Nº 096, DE 13 DE MARÇO DE 2025
PORTARIA Nº 096, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a designação de servidor(a) para a função de Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA - PMT/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81 da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03/2024, e considerando as disposições Constituição Federal de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o(a) servidor(a) ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA, matrícula n° 0856, para exercer a função de Gestora do Fundo Municipal De Assistência Social da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 13 de março de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 097/2025
PORTARIA Nº 097, DE 13 DE MARÇO DE 2025
PORTARIA Nº 097, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a designação de servidor(a) para a função de Gestora do Fundo Especial Para Infância e Adolescência da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA - PMT/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81 da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03/2024, e considerando as disposições Constituição Federal de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º. Designar o(a) servidor(a) ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA, matrícula n° 0856, para exercer a função de Gestora do Fundo Especial Para Infância e Adolescência da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 13 de março de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - PREGÃO ELETRÔNICO: 13/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2025

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 143/2023, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço por item. Objeto: Registro de preço para a Contratação de empresa para aquisição de manilhas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Tuntum/MA Data da sessão: dia 25 de março de 2025, às 09:00h (horário de Brasília), através do sistema eletrônico: https://www.licitanet.com.br/. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://tuntum.ma.gov.br/transparencia/licitacoes/processos; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

Tuntum-MA, 13 de março de 2025

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 02/2024

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024