Institui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, dispõe sobre suas competências, organização, funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tuntum, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 11.343/2006 e do Decreto Federal nº 11.480/2023, que organiza o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD.
Art. 2º. O COMAD tem por finalidade propor, formular, acompanhar, avaliar, fiscalizar e controlar a Política Municipal sobre Drogas, atuando na prevenção, atenção, cuidado, tratamento, redução de danos, repressão qualificada e reinserção social de usuários e dependentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º. São objetivos do COMAD:
I – formular e propor diretrizes para a Política Municipal sobre Drogas;
II – promover ações integradas entre saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais setores;
III – estimular campanhas educativas, preventivas e comunitárias;
IV – acompanhar e avaliar os programas municipais executados pelo poder público e organizações sociais;
V – propor a criação, ampliação ou readequação de serviços municipais voltados à temática das drogas;
VI – consolidar diagnósticos e indicadores sobre a situação do uso de drogas no município;
VII – promover capacitações, seminários e atividades formativas;
VIII – atuar em articulação com os Conselhos Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX – promover o fortalecimento da rede de atenção psicossocial (RAPS) e das políticas sociais do município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao COMAD:
I – elaborar, revisar, monitorar e aprovar o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;
II – emitir pareceres sobre proposições legislativas municipais relativas à temática;
III – acompanhar a aplicação de recursos destinados às políticas sobre drogas;
IV – deliberar sobre prioridades, metas e estratégias anuais;
V – estabelecer diretrizes e normas complementares no âmbito de sua competência;
VI – recomendar ações intersetoriais que garantam prevenção, cuidado e reinserção social;
VII – acompanhar e avaliar projetos financiados com recursos externos (federais, estaduais ou convênios);
VIII – receber denúncias, reclamações e demandas da população, encaminhando aos órgãos competentes;
IX – solicitar informações, relatórios e documentos de quaisquer órgãos da administração municipal;
X – propor criação de comissões permanentes e grupos de trabalho temáticos;
XI – elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O COMAD será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – Representantes do Poder Público Municipal (7):
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Juventude;
e) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
g) Representante do CAPS ou unidade municipal especializada em saúde mental.
II – Representantes da Sociedade Civil (7):
a) entidades religiosas com atuação na área social;
b) organizações da sociedade civil que atuem na prevenção ou tratamento da dependência química;
c) profissional da área de saúde mental, preferencialmente psicólogo ou psiquiatra, com atuação no Município;
d) profissional da área da educação;
e) um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação no Município;
f) Conselho Tutelar;
g) profissionais das áreas de psicologia, serviço social, enfermagem, educação ou saúde mental.
Art. 6º. A forma de escolha:
I – os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos;
II – os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD serão indicados formalmente pelas entidades e instituições legalmente constituídas, com atuação no Município, mediante ofício encaminhado ao Poder Executivo.
III – o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa;
II – renunciar formalmente;
III – deixar de representar a entidade que o indicou;
IV – cometer qualquer ato incompatível com a função pública.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 8º. O COMAD terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho.
Art. 9º. Das Eleições Internas
I - A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas pelos membros do COMAD para mandato de 02 anos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. Reuniões
I – reuniões ordinárias bimestrais;
II – reuniões extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou de 1/3 dos membros;
III – quórum de instalação: maioria absoluta;
IV – quórum de deliberação: maioria simples dos presentes.
Art. 11. Voto
I - Cada membro possui direito a 1 (um) voto.
II - O Presidente terá voto de desempate.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá a Secretaria Executiva do COMAD, em razão da natureza sanitária e psicossocial da política sobre drogas, garantindo articulação com a rede de atenção à saúde mental e demais políticas públicas.
Art. 13. Competências da Secretaria Executiva
I – prestar suporte técnico, administrativo e operacional ao COMAD;
II – organizar documentos, atas, resoluções, editais e registros;
III – garantir estrutura para reuniões, formações e eventos;
IV – monitorar a execução do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;
V – manter arquivo físico e eletrônico das decisões do Conselho;
VI – acompanhar a execução orçamentária da política municipal sobre drogas.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 14. Poderão ser criados Grupos de Trabalho (GTs) temáticos, tais como:
I – Prevenção;
II – Atenção e Cuidado em Saúde;
III – Segurança Pública;
IV – Reinserção Social;
V – Educação e Pesquisa;
VI – Mobilização Comunitária.
Parágrafo único. O COMAD poderá instituir Grupos de Trabalho temáticos, de caráter temporário ou permanente, para subsidiar suas deliberações e apoiar a implementação da Política Municipal sobre Drogas.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15. A participação no COMAD será considerada serviço público relevante, não remunerado, conforme prática adotada pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de Decreto.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de fevereiro de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum



