Institui o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, dispõe sobre suas competências, organização, funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tuntum, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 11.343/2006 e do Decreto Federal nº 11.480/2023, que organiza o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD.
Art. 2º. O COMAD tem por finalidade propor, formular, acompanhar, avaliar, fiscalizar e controlar a Política Municipal sobre Drogas, atuando na prevenção, atenção, cuidado, tratamento, redução de danos, repressão qualificada e reinserção social de usuários e dependentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º. São objetivos do COMAD:
I – formular e propor diretrizes para a Política Municipal sobre Drogas;
II – promover ações integradas entre saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais setores;
III – estimular campanhas educativas, preventivas e comunitárias;
IV – acompanhar e avaliar os programas municipais executados pelo poder público e organizações sociais;
V – propor a criação, ampliação ou readequação de serviços municipais voltados à temática das drogas;
VI – consolidar diagnósticos e indicadores sobre a situação do uso de drogas no município;
VII – promover capacitações, seminários e atividades formativas;
VIII – atuar em articulação com os Conselhos Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX – promover o fortalecimento da rede de atenção psicossocial (RAPS) e das políticas sociais do município.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao COMAD:
I – elaborar, revisar, monitorar e aprovar o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;
II – emitir pareceres sobre proposições legislativas municipais relativas à temática;
III – acompanhar a aplicação de recursos destinados às políticas sobre drogas;
IV – deliberar sobre prioridades, metas e estratégias anuais;
V – estabelecer diretrizes e normas complementares no âmbito de sua competência;
VI – recomendar ações intersetoriais que garantam prevenção, cuidado e reinserção social;
VII – acompanhar e avaliar projetos financiados com recursos externos (federais, estaduais ou convênios);
VIII – receber denúncias, reclamações e demandas da população, encaminhando aos órgãos competentes;
IX – solicitar informações, relatórios e documentos de quaisquer órgãos da administração municipal;
X – propor criação de comissões permanentes e grupos de trabalho temáticos;
XI – elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O COMAD será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – Representantes do Poder Público Municipal (7):
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal da Juventude;
e) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
g) Representante do CAPS ou unidade municipal especializada em saúde mental.
II – Representantes da Sociedade Civil (7):
a) entidades religiosas com atuação na área social;
b) organizações da sociedade civil que atuem na prevenção ou tratamento da dependência química;
c) profissional da área de saúde mental, preferencialmente psicólogo ou psiquiatra, com atuação no Município;
d) profissional da área da educação;
e) um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação no Município;
f) Conselho Tutelar;
g) profissionais das áreas de psicologia, serviço social, enfermagem, educação ou saúde mental.
Art. 6º. A forma de escolha:
I – os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos;
II – os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD serão indicados formalmente pelas entidades e instituições legalmente constituídas, com atuação no Município, mediante ofício encaminhado ao Poder Executivo.
III – o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa;
II – renunciar formalmente;
III – deixar de representar a entidade que o indicou;
IV – cometer qualquer ato incompatível com a função pública.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 8º. O COMAD terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho.
Art. 9º. Das Eleições Internas
I - A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas pelos membros do COMAD para mandato de 02 anos.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. Reuniões
I – reuniões ordinárias bimestrais;
II – reuniões extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou de 1/3 dos membros;
III – quórum de instalação: maioria absoluta;
IV – quórum de deliberação: maioria simples dos presentes.
Art. 11. Voto
I - Cada membro possui direito a 1 (um) voto.
II - O Presidente terá voto de desempate.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá a Secretaria Executiva do COMAD, em razão da natureza sanitária e psicossocial da política sobre drogas, garantindo articulação com a rede de atenção à saúde mental e demais políticas públicas.
Art. 13. Competências da Secretaria Executiva
I – prestar suporte técnico, administrativo e operacional ao COMAD;
II – organizar documentos, atas, resoluções, editais e registros;
III – garantir estrutura para reuniões, formações e eventos;
IV – monitorar a execução do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas;
V – manter arquivo físico e eletrônico das decisões do Conselho;
VI – acompanhar a execução orçamentária da política municipal sobre drogas.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 14. Poderão ser criados Grupos de Trabalho (GTs) temáticos, tais como:
I – Prevenção;
II – Atenção e Cuidado em Saúde;
III – Segurança Pública;
IV – Reinserção Social;
V – Educação e Pesquisa;
VI – Mobilização Comunitária.
Parágrafo único. O COMAD poderá instituir Grupos de Trabalho temáticos, de caráter temporário ou permanente, para subsidiar suas deliberações e apoiar a implementação da Política Municipal sobre Drogas.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 15. A participação no COMAD será considerada serviço público relevante, não remunerado, conforme prática adotada pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de Decreto.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de fevereiro de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
Institui o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas de direitos humanos no âmbito do Município de Tuntum.
§1º. O CMDH-Tuntum é órgão integrante da administração pública municipal, com autonomia funcional e administrativa, vinculado à Secretaria da Mulher, dos Direitos Humanos e da Igualdade Racial responsável por políticas sociais e direitos humanos.
§2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se direitos humanos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
CAPÍTULO II
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º. O CMDH-Tuntum tem por finalidade:
I - Promover, fortalecer e fiscalizar políticas públicas que assegurem o respeito, a proteção e a efetivação dos direitos humanos no Município.
II - Garantir a participação social no monitoramento, avaliação e proposição de ações na área de direitos humanos.
III - Receber, acompanhar e encaminhar denúncias de violações de direitos humanos às instâncias competentes, com acompanhamento de procedimentos.
IV - Propor diretrizes para a elaboração, execução e avaliação de planos, programas e políticas municipais relacionados aos direitos humanos.
V - Promover articulação entre o poder público municipal, sociedade civil e instâncias estaduais, federais e internacionais para intercâmbio de experiências e ações enfocadas em direitos humanos.
VI - Elaborar relatórios públicos periódicos sobre a situação dos direitos humanos no Município e propor recomendações.
§1º. O CMDH poderá criar Grupos de Trabalho Temáticos para tratar de temas específicos relacionados aos direitos humanos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, observada a paridade entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos respectivos órgãos;
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil organizada, escolhidos dentre entidades, movimentos sociais, coletivos e organizações com atuação comprovada na defesa e promoção dos direitos humanos.
Art. 4º. Os representantes do Poder Público Municipal no Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores ou agentes públicos, preferencialmente com atuação ou conhecimento na área de direitos humanos, oriundos dos seguintes órgãos da Administração Pública Municipal Direta:
I – Secretaria Municipal da Mulher, dos Direitos Humanos e da Igualdade Racial – SEMDIR;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
III – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
IV – Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
V – Secretaria Municipal da Juventude e Cidadania – SEMJUVC;
VI – Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEMPD;
VII – Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT;
VIII – Secretaria Municipal de Segurança Pública – SEMSEG;
IX – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS;
X – Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico equivalente.
§1º. Cada órgão indicado neste artigo designará 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, mediante indicação formal.
§2º. Os representantes do Poder Público exercerão suas funções no Conselho sem prejuízo das atribuições de seus cargos, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 5º. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos mediante processo de seleção pública, assegurada ampla divulgação, participação democrática, transparência e pluralidade.
§1º. Poderão participar do processo de escolha entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, coletivos, fóruns e movimentos sociais que:
I – Possuam atuação comprovada no Município de Tuntum ou na região;
II – Desenvolvam atividades relacionadas à promoção, defesa ou garantia dos direitos humanos;
III – Tenham existência mínima de 01 (um) ano, salvo nos casos de coletivos ou movimentos sociais reconhecidos.
§2º. A composição da sociedade civil deverá assegurar, sempre que possível, a representação dos seguintes segmentos:
I – Movimento de mulheres;
II – Movimento negro e de combate ao racismo;
III – População LGBTQIA+;
IV – Pessoas com deficiência;
V – Juventude;
VI – Povos e comunidades tradicionais;
VII – Comunidades quilombolas;
VIII – Organizações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX – Organizações de defesa dos direitos da pessoa idosa;
X – Entidades de direitos humanos em geral.
§3º. Cada entidade ou movimento poderá indicar 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, respeitado o número de vagas disponíveis.
Art. 6º. Os membros titulares e suplentes do Conselho, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação formal dos órgãos e entidades representativas.
Art. 7º. O mandato dos membros titulares e suplentes será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva, mediante nova indicação da entidade ou órgão de origem.
§1º. A substituição de membros poderá ocorrer, a qualquer tempo, nos casos de:
I – Renúncia;
II – Falecimento;
III – Perda do vínculo com o órgão ou entidade representada;
IV – Faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses;
V – Conduta incompatível com os princípios e finalidades do CMDH-Tuntum.
§2º. Em caso de vacância, o suplente assumirá automaticamente a titularidade, devendo a entidade ou órgão indicar novo suplente.
Art. 8º. O exercício da função de conselheiro (a) do CMDH-Tuntum é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerado, vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.
§1º. É assegurada aos conselheiros e conselheiras a participação em capacitações, eventos e atividades relacionadas às atribuições do Conselho.
§2º. O Poder Público Municipal garantirá condições mínimas para o funcionamento do CMDH-Tuntum, incluindo apoio administrativo, espaço físico e meios para realização de reuniões
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 9º. O CMDH-Tuntum elegerá, em seu Plenário, sua diretoria composta por:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário Geral
§1º. A eleição observará a participação proporcional dos segmentos do Poder Público e da sociedade civil.
§2º. A diretoria exercerá mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 10. Compete à Diretoria:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDH-Tuntum.
II - Representar oficialmente o Conselho perante órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil.
III - Submeter à aprovação do Plenário o calendário de reuniões, planos de trabalho e relatórios de atividades.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 11. O CMDH-Tuntum reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e sempre que convocado pela Diretoria ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º. As reuniões serão públicas, com possibilidade de participação da comunidade local.
§2º. Todas as decisões serão registradas em atas, que ficarão à disposição do público.
CAPÍTULO VII
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
§1º. O Poder Executivo poderá instituir um Fundo Municipal de Direitos Humanos para custear ações, projetos, capacitações e iniciativas propostas pelo CMDH-Tuntum.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Revoga disposições contrarias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de fevereiro 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSP, do município de Tuntum/MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de articulação institucional, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de segurança no âmbito do Município de Tuntum/MA.
Art. 2º. O CMSP tem como objetivos:
I – promover a integração entre o Poder Público, as forças de segurança e a sociedade civil;
II – contribuir para a formulação de políticas públicas de segurança e prevenção da violência;
III – fortalecer ações de cidadania, ordem pública e defesa social;
IV – fomentar a participação social nas decisões relativas à segurança pública municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I – propor diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Pública;
II – acompanhar a execução das políticas, programas e projetos de segurança pública no Município;
III – emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à segurança e ordem pública;
IV – promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança;
V – incentivar ações de prevenção à violência, criminalidade e desordem urbana;
VI – acompanhar a aplicação de recursos destinados à segurança pública municipal;
VII – estimular a criação de programas comunitários de segurança;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, observada a paridade, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 01 (um) representante da Guarda Municipal;
VI – 01 (um) representante da Polícia Militar;
VII – 01 (um) representante da Polícia Civil;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.'a7 3º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º. O CMSP será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, ou por servidor por ele designado.
Art. 7º. O funcionamento do Conselho será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública:
I – planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas de segurança e ordem pública no Município;
II – prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Municipal de Segurança Pública;
III – promover ações de prevenção à violência e criminalidade;
IV – articular-se com órgãos estaduais e federais de segurança pública;
V – coordenar ações de fiscalização, proteção do patrimônio público e manutenção da ordem urbana;
VI – apoiar programas de segurança comunitária e cidadania;
VII – elaborar diagnósticos e relatórios sobre a situação da segurança pública municipal;
VIII – executar outras atribuições correlatas definidas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 11. Revogam-se disposições contrarias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Tuntum/MA, institui o cargo efetivo de Guarda Municipal, estabelece sua natureza jurídica, finalidade, princípios, competências, organização administrativa, regime jurídico, plano de carreira, formação, controle interno, uso de armamento, regime de trabalho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal – GCM/Tuntum, instituição permanente, de caráter civil, uniformizada e armada, nos termos desta lei.
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Tuntum tem por finalidade a proteção preventiva da população, dos bens, serviços, instalações, logradouros e espaços públicos municipais, atuando de forma integrada à política municipal de segurança pública e prevenção social da violência.
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal integra a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, vinculando-se administrativa, técnica e operacionalmente à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, ou órgão equivalente que venha a substituí-la.
Art. 4º. A Guarda Civil Municipal é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, nos termos da Lei Federal nº 13.675/2018, devendo atuar de forma cooperativa, integrada e articulada com os órgãos federais, estaduais e distritais de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º. A atuação da Guarda Civil Municipal reger-se-á pelos princípios previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.022/2014, bem como pelos princípios da administração pública, especialmente:
I – preservação da vida e da integridade física das pessoas;
II – respeito e promoção dos direitos humanos e fundamentais;
III – atuação preventiva, comunitária e de proximidade;
IV – uso diferenciado, progressivo e proporcional da força;
V – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
VI – transparência, controle social e participação cidadã;
VII – valorização, capacitação e dignidade profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. Compete à Guarda Civil Municipal de Tuntum, observadas as competências constitucionais e legais:
I – proteger bens, serviços, instalações, prédios, equipamentos e logradouros públicos municipais;
II – realizar patrulhamento preventivo e comunitário em áreas urbanas e rurais;
III – atuar na prevenção primária da violência e da criminalidade;
IV – colaborar com ações de defesa civil, proteção ambiental, fiscalização urbana e ordenamento público;
V – apoiar ações de segurança em eventos públicos, culturais, esportivos e institucionais promovidos ou autorizados pelo Município;
VI – desenvolver ações de policiamento comunitário e de proximidade com a população;
VII – proteger o ambiente escolar, creches, unidades de saúde e demais equipamentos públicos;
VIII – apoiar a fiscalização, orientação e educação para o trânsito, conforme legislação específica;
IX – cooperar com os órgãos de segurança pública estaduais e federais em ações conjuntas;
X – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional.
Paragrafo único. Os bens referidos no caput deste artigo compreendem aqueles de uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais pertencentes ao Município.
CAPÍTULO IV
DO CARGO, INGRESSO E REQUISITOS
Art. 7º. Fica criado o cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante de carreira única do quadro permanente de servidores do Município.
Art. 8º. O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos previstos em edital, incluindo:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – escolaridade mínima definida em edital;
IV – aptidão física, mental e psicológica;
V – idoneidade moral comprovada;
VI – gozo dos direitos políticos;
VII – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículo de categoria “A” e “B” de acordo com legislação de trânsito em vigor;
IX – idoneidade moral comprovada por investigação social, bem como por certidões de antecedentes criminais expedidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e federal e por certidões emitidas pelo Poder Judiciário estadual e federal.
X - aprovação em curso de formação inicial.
Art. 9º. O curso de formação inicial constitui etapa obrigatória, eliminatória e classificatória do concurso público, sendo requisito indispensável para a posse no cargo.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO E DO PLANO DE CARREIRA
Art. 10. Os integrantes da Guarda Civil Municipal são servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tuntum.
Art. 11. A carreira da Guarda Civil Municipal será estruturada por meio de Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS, instituído por lei específica.
Art. 12. A progressão e promoção funcional observarão critérios objetivos de mérito, tempo de serviço, capacitação profissional, avaliação de desempenho e comportamento funcional.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13. A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública e é vinculada ao Departamento Municipal de Segurança Pública.
Art. 14. A Guarda Civil Municipal contará, no mínimo, com a seguinte estrutura organizacional:
I – Comando da Guarda Civil Municipal;
II – Subcomando;
III – Corregedoria;
IV – Ouvidoria;
V – outras unidades que vierem a ser criadas por regulamento.
Parágrafo único. Os cargos em comissão deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, observado o disposto na Lei Federal nº 13.022/2014.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE INTERNO E DISCIPLINAR
Art. 15. Ficam instituídos, de forma obrigatória:
I – a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, responsável pela apuração de infrações disciplinares e pelo controle interno da instituição;
II – a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, com autonomia funcional, destinada ao recebimento de denúncias, reclamações, elogios e sugestões da população.
Art. 16. A Guarda Civil Municipal deverá possuir Código de Conduta próprio, aprovado por ato normativo específico, observados os princípios éticos, disciplinares e legais.
CAPÍTULO VIII
DO USO DE ARMAMENTO, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Art. 17. O porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal observará rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 10.826/2003, nos decretos federais e demais normas aplicáveis.
Art. 18. O porte de arma de fogo fica condicionado, entre outros requisitos:
I – à aprovação em curso de formação e capacitação específica;
II – à avaliação psicológica periódica;
III – à capacitação técnica continuada;
IV – à autorização do órgão federal competente;
V – ao controle e fiscalização da Corregedoria.
Art. 19. O armamento, uniformes, viaturas e equipamentos são de propriedade do Município, sendo vedado seu uso fora das hipóteses legais e regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20. O Município assegurará formação inicial e continuada aos integrantes da Guarda Civil Municipal, observando a Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, ou equivalente.
Art. 21. Poderão ser firmadas parcerias e convênios com instituições estaduais, federais, universidades e entidades especializadas para fins de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO E JORNADA
Art. 22. A jornada de trabalho da Guarda Civil Municipal será definida em regulamento próprio, podendo adotar escalas diferenciadas, inclusive regime de plantão.
Art. 23. O serviço poderá ser prestado em períodos diurnos, noturnos, finais de semana e feriados, conforme a necessidade do serviço público.
CAPÍTULO XI
DAS PRERROGATIVAS
Art. 24. Os cargos em comissão de Superintendente, integrante da estrutura administrativa do Departamento de Segurança Pública, deverão ser promovidos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Art. 25. A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante.
§1º. O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito, para exercer suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem.
§2º. O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do Quadro de Carreira do Próprio Órgão da Guarda Civil Municipal.
Art. 26. É segurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeitos à prisão antes da condenação definitiva, de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 19 de fevereiro de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 35/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADO: DHEIMISSON BRANDAO DA COSTA, INSCRITO NO CPF SOB O Nº ***.293.203-**. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. INEXIGIBILIDADE N° 02/2026. Objeto: Aluguel de terreno destinado ao lixão do Povoado Belém, no município de Tuntum/MA. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.122.0002.2039.0000; 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Encaminha-se para publicação.
Sec. Municipal de Infraestrutura, 19 de fevereiro de 2026.
MARCOS BARROS
Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura
Portaria nº 58/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 37/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONTRATADO: FCL Serviços & Soluções, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 62.145.555/0001-89. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. INEXIGIBILIDADE N° 04/2026. Objeto: Curso de inglês oferecido pela secretária de educação. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 10 (dez) meses. Valor Total: 50.000,00 (cinquenta mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0002.2009.0000; 12.361.0086.2047.0000; 12.361.0008.2109.0000; 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
Encaminha-se para publicação.
Sec. Municipal de Educação, 19 de fevereiro de 2026.
CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário Municipal de Educação
Portaria nº 068/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO N.º 39/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: TEMPLAR EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 29.451.289/0001-47. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 02/2026. Objeto: Serviço de ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS) no povoado Creoli, município de Tuntum/MA. PRAZO: 06 (seis) meses. Valor total R$ 504.743,24 (quinhentos e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; 10.302.0015.1010.0000; 4.4.90.51.00-Obras e Instalações.
Encaminha-se para publicação.
Secretaria Municipal de Saúde, 19 de fevereiro de 2026.
TAIARA ARAÚJO SILVA ALVES PESSOASecretária Municipal Interina de SaúdePortaria nº 156/2026




