Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais, abrangendo os Profissionais da Educação, Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social do Município de Tuntum/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos municipais, atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se sistemas municipais:
I - Sistema Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos responsáveis pela execução da política pública municipal de educação, compreendendo a Secretaria Municipal de Educação, as escolas e o Conselho Municipal de Educação;
II - Sistema Municipal de Saúde: conjunto de instituições e órgãos responsáveis pela execução da política pública municipal de saúde, compreendendo a Secretaria Municipal de Saúde, os hospitais e os postos de saúde;
III - Sistema Municipal de Administração: conjunto de órgãos responsáveis pela execução da política pública administrativa, compreendendo a Prefeitura Municipal e os órgãos administrativos legalmente constituídos;
IV - Sistema Municipal de Assistência Social: conjunto de instituições, órgãos e programas responsáveis pela execução da política pública municipal de assistência social, compreendendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e as instituições públicas de acolhimento.
Art. 3º. A progressão funcional dar-se-á por:
I - Progressão Vertical: promoção baseada em qualificação profissional, nos termos do plano de capacitação institucional;
II - Progressão Horizontal: evolução funcional baseada no tempo de serviço, condicionada à avaliação periódica de desempenho e disponibilidade orçamentária.
§ 1º. O adicional de progressão horizontal será condicionado à previsão orçamentária, estudo de impacto anual e avaliação de desempenho, sendo limitado a 3% a cada três anos.
§ 2º. A progressão vertical será concedida mediante comprovação de qualificação por instituições reconhecidas pelo MEC, garantindo acréscimos salariais conforme estabelecido nos anexos desta lei.
Art. 4º. Dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com exigência de Ensino Fundamental:
I - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;
II - Auxiliar de Serviços Gerais;
III - Vigia;
IV - Cozinheiro;
V - Porteiro;
VI - Merendeira;
VII - Serviços Gerais;
VIII - Zelador.
Art. 5º. Dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com exigência de Ensino Médio:
I - Agente Administrativo;
II - Agente Social;
III - Auxiliar de Prótese Dentária;
IV - Auxiliar de Consultório Dentário;
V - Auxiliar em Saúde Bucal;
VI - Auxiliar de Laboratório;
VII - Auxiliar de Enfermagem;
VIII - Entrevistador;
IX - Instrutor de Futebol;
X - Instrutor de Voleibol;
XI - Instrutor de Música;
XII - Técnico Auxiliar em Regulação Médica;
XIII - Técnico de Enfermagem;
XIV - Técnico Agrícola;
XV - Técnico Ambiental;
XVI - Técnico em Agropecuária;
XVII - Técnico em Radiologia;
XVIII - Motorista;
XIX - Radiooperador;
XX - Condutor de Ambulância;
XXI - Pedreiro;
XXII - Vigilante;
XXIII - Digitador;
XXIV - Recepcionista;
XXV - Eletricista.
Art. 6º. Dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com exigência de Ensino Superior:
I - Assistente Social;
II - Advogado;
III - Nutricionista;
IV - Odontólogo;
V - Psicólogo;
VI - Professor de Educação Física;
VII - Professor de Música;
VIII - Fonoaudiólogo;
IX - Médico Clínico Geral;
X - Médico Veterinário;
XI - Enfermeiro;
XII - Terapeuta Ocupacional;
XIII - Farmacêutico/Bioquímico;
XIV - Fisioterapeuta;
XV - Pedagogo.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º. A carreira dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social do Município de Tuntum é integrada pelos cargos de provimento por concurso público e estruturada em cargos, níveis e classes:
I - Cargo: é a posição na estrutura do serviço público, correspondente a um conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número específico de ocupantes determinado por lei e remuneração efetiva pelo poder público, nos termos da legislação vigente;
II - Nível: é o agrupamento de cargos com características semelhantes, estruturados na carreira de acordo com o grau de instrução exigido;
III - Classe: é o agrupamento de cargos estruturados na carreira conforme o tempo de serviço do profissional;
IV - A carreira dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social abrange todos os órgãos do Sistema Municipal de Ensino, Sistema Municipal de Saúde e Sistema Municipal de Administração.
Art. 8º. O ingresso na carreira de profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social será realizado por meio de concurso público, conforme a área de atuação.
I - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado, respeitando-se o disposto na legislação sobre o estágio probatório;
II - Ao ingressar na carreira, o profissional cumprirá estágio probatório de três anos, período no qual sua adaptação e desenvolvimento de competências e habilidades serão observados e avaliados no desempenho do cargo.
SEÇÃO III
DOS NÍVEIS E DAS CLASSES
Art. 9º. Os níveis constituem a promoção vertical dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social, conforme o grau de instrução exigido para o exercício da função. A progressão ocorrerá da seguinte forma:
a)Nível I: acréscimo de 3%;
b)Nível II: acréscimo de 6%;
c)Nível III: acréscimo de 9% em relação ao nível imediatamente anterior.
I - Para os cargos de Ensino Fundamental, descritos no Art. 4º desta Lei:
a)Nível I: Ensino Fundamental completo;
b)Nível II: Ensino Médio completo e/ou cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 120 horas;
c)Nível III: Comprovação de cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 180 horas.
II - Para os cargos de Ensino Médio, descritos no Art. 5º desta Lei:
a)Nível I: Ensino Médio completo e/ou curso técnico equivalente à carreira;
b)Nível II: Comprovação de cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 120 horas;
c)Nível III: Comprovação de cursos adicionais na área de atuação com duração mínima de 180 horas.
III - Para os cargos de Ensino Superior, descritos no Art. 6º desta Lei:
a)Nível I: Ensino Superior completo;
b)Nível II: Especialização concluída;
c)Nível III: Mestrado concluído;
d)Nível IV: Doutorado concluído;
e)Nível V: Pós-doutorado concluído, exceto para a categoria dos médicos.
IV - Para os médicos descritos no Art. 6º, a progressão entre os níveis terá um acréscimo de 0,5% (meio por cento) entre cada nível subsequente.
§ 1º. Os cargos serão distribuídos nos níveis de forma progressiva:
a)Do Nível I ao Nível III para cargos de Ensino Fundamental;
b)Do Nível I ao Nível III para cargos de Ensino Médio;
c)Do Nível I ao Nível V para cargos de Ensino Superior.
'a7 2º. O enquadramento dos servidores nos níveis entrará em vigor no mês subsequente ao requerimento de comprovação da habilitação, devendo o pagamento ser retroativo à data do requerimento.
Art. 10. As classes constituem a progressão horizontal na carreira dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social, identificadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. A jornada de trabalho dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social será estabelecida da seguinte forma:
I - Jornada dos Profissionais de Apoio Escolar
a)A jornada de trabalho será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme o cargo ocupado e a respectiva remuneração;
b)Quando a jornada de trabalho diária for de 8 (oito) horas, será garantido um intervalo mínimo de duas horas entre os turnos;
§ 1º. Jornada dos Profissionais da Saúde em Cargos Efetivos
a)A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;
b)Os profissionais lotados no hospital municipal deverão cumprir carga horária em regime de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, conforme determinação da administração pública;
§ 2º. Jornada dos Profissionais da Administração
a)Quando a jornada de trabalho diária for de 8 (oito) horas, será garantido um intervalo mínimo de duas horas entre os turnos;
§ 3º. Jornada dos Assistentes Sociais
a)A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais;
b)A organização e fixação da jornada ficará a critério da administração.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO, VANTAGENS E FÉRIAS
SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação do servidor.
I - O vencimento básico da carreira será aquele fixado para o nível mínimo de habilitação e classe correspondente.
§ 1º. A remuneração dos servidores será reajustada anualmente no mês de janeiro, conforme previsão no Art. 33 da Lei Orgânica Municipal, garantindo a reposição das perdas inflacionárias e observando-se a capacidade financeira do município.
§ 2º. Fica vedada a concessão de reajustes automáticos sem prévia análise do impacto orçamentário-financeiro, estudo de viabilidade e aprovação legislativa.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 13. Além do vencimento, os profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social farão jus às seguintes vantagens, adicionais e gratificações, incidentes sobre o salário base da carreira inicial:
I - Adicional de insalubridade e periculosidade conforme laudo técnico, nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), condicionados a perícia oficial periódica;
a) Profissionais da área da saúde terão direito ao adicional de acordo com o grau de insalubridade (mínimo, médio e máximo), conforme avaliação pericial oficial;
b) Profissionais de Apoio Escolar, Administração e Assistência Social que desempenham atividades em cantina, cozinha e congêneres também terão direito ao adicional de insalubridade, conforme grau avaliado por perícia oficial.
II - Adicional de qualificação:
a) Servidores de Nível Fundamental e Médio/Técnico, conforme descritos nos Artigos 4º e 5º desta Lei, que apresentarem curso de graduação em qualquer área, terão direito a 10% (dez por cento) de acréscimo sobre o salário base;
b) servidores que obtiverem cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, desde que o curso esteja diretamente relacionado à sua área de atuação.
III - Horas extras:
a) O serviço extraordinário realizado pelos servidores será remunerado com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, inclusive em finais de semana, conforme prevê o Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal;
IV - Adicional Noturno:
a) O servidor que exercer suas atividades entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) do dia seguinte fará jus ao Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
SUBSEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 14. Os profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social que atuam no Sistema Municipal de Ensino, no Sistema Municipal de Saúde e no Sistema Municipal Administrativo farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias.
SEÇÃO VI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 15. Cedência ou cessão é o ato pelo qual um servidor ocupante de cargo efetivo de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social é colocado à disposição de entidade ou órgão não pertencente à administração municipal, mas que exerça atividade de relevante interesse público, devidamente reconhecida pelo Poder Executivo e Legislativo.
I - A cedência ou cessão será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada anualmente, conforme a necessidade e possibilidade das partes, salvo nos casos de mandato sindical classista, onde coincidirá com o tempo de mandato da entidade;
II - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá ser realizada com ônus para o município;
III - A cessão poderá ser concedida a instituições privadas sem fins lucrativos, que atuem exclusivamente em:
a) Educação Especial;
b) Incentivo à difusão cultural da leitura e da escrita;
c) Programas de Saúde.
IV - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar o município por meio de serviços equivalentes ao custo anual do servidor cedido.
§ 1º. A cessão para exercício de qualquer atividade não interrompe o interstício necessário para a promoção do servidor, desde que seja configurada a necessidade da cessão pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Conceder-se-á licença ao Profissional de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social para:
I - Tratamento de saúde;
II - Motivo de doença em pessoa da família;
III - Exercício de serviço militar obrigatório;
IV - Concorrer a cargo eletivo;
V - Tratar de interesses particulares;
VI - Desempenho de mandato classista;
VII - Licença-prêmio;
VIII - Licença-maternidade e paternidade.
§ 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação da anterior.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 16. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor acometido por doença que o impeça de exercer suas funções, mediante atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser reavaliada por equipe médica do município.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 17. Poderá ser concedida licença ao profissional por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filho, enteado ou irmão, mediante comprovação médica da necessidade de acompanhamento pelo servidor.
Parágrafo único. A licença somente será concedida se ficar comprovada a impossibilidade de prestação simultânea do serviço público e assistência à pessoa enferma, mediante avaliação da Administração.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 18. Ao profissional convocado para o serviço militar obrigatório ou encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante documento oficial que comprove a convocação.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 19. Salvo disposição diversa em Lei Federal, o profissional terá direito à licença remunerada com vencimentos integrais a partir do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
I - Durante esse período, o profissional será considerado em efetivo exercício.
Parágrafo único. O profissional que concorrer a cargo eletivo no próprio município e ocupar cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, será exonerado a partir do registro da candidatura até o dia seguinte ao pleito.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 20. A critério da Administração, poderá ser concedida licença sem vencimentos ao profissional para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
I - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do profissional;
II - Não será concedida nova licença antes de decorridos seis meses do término ou interrupção da anterior;
III - Não será concedida licença a profissional antes de completar três anos de efetivo exercício e o estágio probatório.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 21. É assegurado ao profissional o direito à licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato no âmbito nacional, estadual ou municipal, sem prejuízo da remuneração e dos direitos adquiridos.
Parágrafo único. A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 22. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o profissional fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, mediante requerimento, com remuneração garantida.
§ 1º. Para efeito de licença-prêmio, será considerado o tempo de serviço prestado no desempenho do cargo ou função, independentemente da lotação ou cessão.
§ 2º. A cada 3 (três) faltas não justificadas, a licença-prêmio será adiada por 6 (seis) meses. O profissional que acumular 30 (trinta) faltas não justificadas em cinco anos perderá o direito à licença-prêmio.
Art. 23. O profissional deverá aguardar em efetivo exercício a concessão da licença-prêmio, conforme necessidade da administração e calendário municipal, com concessão condicionada à capacidade orçamentária.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 24. A licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do nascimento da criança, podendo ser requerida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 1º. Quando a mãe ou o recém-nascido ficam internados por mais de 14 dias, a licença começa/volta a contar após a alta do hospital.
§ 2º. A licença-maternidade também poderá ser prorrogada em casos de nascimento de bebês com deficiência ou necessidades especiais.
Art. 25. A licença-paternidade será de 5 (cinco) dias, a contar do nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA E DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 26. Fica assegurado ao profissional o direito à aposentadoria e ao salário-família, conforme previsto no Regime Geral de Previdência Social e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DE ENQUADRAMENTO, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os servidores estáveis, concursados, regulares e habilitados serão inseridos neste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme os critérios desta lei e do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Os servidores que não preencherem os requisitos exigidos manterão os direitos adquiridos. Aqueles que posteriormente atenderem aos requisitos poderão ser enquadrados nos termos desta lei.
Art. 28. Os servidores que estiverem cedidos a outros órgãos sem ônus para o município não serão enquadrados nesta lei, salvo quando retornarem ao efetivo exercício.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Após a implementação do Plano de Cargos, os candidatos aprovados em concurso serão nomeados para os cargos fixados nos Artigos 4º, 5º e 6º desta lei.
Art. 30. O enquadramento dos servidores será feito com base na habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho, assegurando continuidade dos direitos adquiridos.
Art. 31. Nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Municipais de Tuntum-MA, do Estado do Maranhão e Federal.
Art. 32. O valor do vencimento básico da carreira inicial dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com Ensino Fundamental consta na tabela do Anexo I, conforme o disposto no Art. 4º desta lei.
Art. 33. Os valores do vencimento básico da carreira inicial dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com Ensino Médio constam nas tabelas dos Anexos II, III e IV, conforme o disposto no Art. 5º desta lei.
Art. 34. Os valores do vencimento básico da carreira inicial dos cargos dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social com Ensino Superior constam nas tabelas dos Anexos V e VI, conforme o disposto no Art. 6º desta lei.
Art. 35. Os valores dos vencimentos referentes às classes das carreiras dos profissionais de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social serão calculados com a aplicação dos coeficientes estabelecidos nesta lei, sobre o valor dos vencimentos básicos das respectivas carreiras, a cada três anos de efetivo exercício da função.
Art. 36. Os titulares dos cargos de Apoio Escolar, Saúde, Administração e Assistência Social poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, desde que não sejam conflitantes com as disposições desta lei.
Art. 37. O pagamento dos adicionais previstos nesta lei será condicionado à disponibilidade orçamentária e análise técnica anual, considerando impactos de curto, médio e longo prazo.
Art. 38. O cumprimento desta lei será acompanhado por comissão especial composta por representantes da Administração Pública e dos servidores e as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por meio dos recursos consignados no orçamento municipal.
Parágrafo único. A implementação desta lei deverá estar acompanhada de estudo de impacto financeiro e orçamentário anual, garantindo sua viabilidade sem comprometer os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei tem como objetivo garantir a valorização e qualificação dos servidores públicos municipais de Tuntum/MA, promovendo a estruturação de um quadro funcional eficiente, moderno e compatível com as demandas do serviço público.
Atualmente, a administração pública municipal enfrenta desafios relacionados à ausência de um plano de carreira estruturado, o que impacta a retenção de talentos, o desenvolvimento profissional e a qualidade dos serviços prestados à população. O presente projeto busca corrigir essas lacunas, estabelecendo diretrizes claras para ingresso, progressão e remuneração, incentivando a capacitação contínua dos servidores.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração é fundamental para garantir equidade salarial, transparência na gestão de pessoal e a adequação da administração municipal às normas de responsabilidade fiscal. Além disso, a implementação desse plano assegura que a concessão de benefícios e progressões esteja vinculada à capacidade orçamentária do município, evitando impactos negativos nas contas públicas.
Ao promover um ambiente de trabalho mais estruturado e motivador, espera-se uma melhoria significativa na prestação dos serviços públicos, beneficiando diretamente a população de Tuntum/MA. Assim, esta iniciativa reforça o compromisso da gestão municipal com a eficiência administrativa, a valorização dos servidores e a sustentabilidade financeira do município.
GABINETE DO PREFEITO, 12 de março de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
ANEXO I
TABELA SALARIAL DO ENS. FUNDAMENTAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 1.657,35R$ 1.707,07R$ 1.758,28R$ 1.811,03R$ 1.865,36R$ 1.921,32 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 1.563,54R$ 1.610,45R$ 1.658,76R$ 1.708,52R$ 1.759,78R$ 1.812,57 I ENS. FUNDAMENTAL R$ 1.518,00R$ 1.563,54R$1.610,45R$ 1.658,76R$ 1.708,52R$ 1.759,78
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO ENS. MÉDIO CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 1.781,65 R$ 1.835,10 R$ 1.890,15 R$ 1.946,86 R$ 2.005,26 R$ 2.065,42 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 1.680,81 R$ 1.731,23 R$ 1.783,17 R$ 1.836,67 R$ 1.891,77 R$ 1.948,52 I ENS. MÉDIO R$ 1.631,85 R$ 1.680,81 R$ 1.731,23 R$ 1.783,17 R$ 1.836,66 R$ 1.891,76
ANEXO III
TABELA SALARIAL DO AUX. DE ENFERMAGEM E PARTEIRA 40 HORAS CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 2.357,29 R$ 2.428,01 R$ 2.500,85 R$ 2.575,87 R$ 2.653,15 R$ 2.732,75 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 2.223,86 R$ 2.290,58 R$ 2.359,29 R$ 2.430,07 R$ 2.502,97 R$ 2.578,06 I ENS. MÉDIO R$ 2.159,09 R$ 2.223,86 R$ 2.290,58 R$ 2.359,30 R$ 2.430,07 R$ 2.502,98 ANEXO IV
TABELA SALARIAL DO TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40 HORAS CLASSES NÍVEIS A B C D E F III CURSO MÍNIMO 180H R$ 2.456,55 R$ 2.530,25 R$ 2.606,15 R$ 2.684,34 R$ 2.764,87 R$ 2.847,81 II CURSO MÍNIMO 120H R$ 2.317,50 R$ 2.387,03 R$ 2.458,64 R$ 2.532,39 R$ 2.608,37 R$ 2.686,62 I ENS. MÉDIO R$ 2.250,00 R$ 2.317,50 R$ 2.387,03 R$ 2.458,64 R$ 2.532,39 R$ 2.608,37
ANEXO V
TABELA SALARIAL DO ENSINO SUPERIOR 30 HORAS CLASSES NÍVEIS A B C D E F V PÓS-DOUTORADO R$ 2.874,19 R$ 2.960,42 R$ 3.049,23 R$ 3.140,71 R$ 3.234,93 R$ 3.331,97 IV DOUTORADO R$ 2.612,90 R$ 2.691,29 R$ 2.772,03 R$ 2.855,19 R$ 2.940,84 R$ 3.029,07 III MESTRADO R$ 2.397,16 R$ 2.469,07 R$ 2.543,15 R$ 2.619,44 R$ 2.698,02 R$ 2.778,97 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.261,47 R$ 2.329,31 R$ 2.399,19 R$ 2.471,17 R$ 2.545,30 R$ 2.621,66 I ENS. SUPERIOR R$ 2.195,60 R$ 2.261,47 R$ 2.329,31 R$ 2.399,19 R$ 2.471,17 R$ 2.545,30
Cargos: Assistente Social, Psicólogo, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico, Fisioterapeuta, Pedagogo.
ANEXO VI
TABELA SALARIAL DO ENSINO SUPERIOR 40 HORAS ENFERMEIROS CLASSES NÍVEIS A B C D E F V PÓS-DOUTORADO R$ 3.141,76 R$ 3.236,01 R$ 3.333,09 R$ 3.433,09 R$ 3.536,08 R$ 3.642,16 IV DOUTORADO R$ 2.856,14 R$ 2.941,82 R$ 3.030,08 R$ 3.120,98 R$ 3.214,61 R$ 3.311,05 III MESTRADO R$ 2.620,32 R$ 2.698,93 R$ 2.779,90 R$ 2.863,29 R$ 2.949,19 R$ 3.037,67 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.472,00 R$ 2.546,16 R$ 2.622,54 R$ 2.701,22 R$ 2.782,26 R$ 2.865,73 I ENS. SUPERIOR R$ 2.400,00 R$ 2.472,00 R$ 2.546,16 R$ 2.622,54 R$ 2.701,22 R$ 2.782,26
NOTA EXPLICATIVA
A Prefeitura Municipal de Tuntum torna pública a presente REPUBLICAÇÃO da Lei Municipal nº 002/2025 (Lei Ordinária nº 02, de 12 de março de 2025), por incorreção verificada na publicação anterior, para que passe a constar o texto fiel à redação final aprovada.
Esclarece-se que a republicação tem caráter meramente corretivo, sem alteração do regular processo legislativo, destinando-se a sanar erro material de publicação.
Registra-se, ainda, que o ato de republicação está sendo formalizado com assinatura em 11 de fevereiro de 2026, data em que a Administração Municipal promove a correção e a adequada publicidade do texto normativo.
GABINETE DO PREFEITO, 11 de fevereiro de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum



