Dispõe sobre a aprovação do Loteamento denominado Village das Palmeiras e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município, bem como as Leis Municipais, nº 89, de 04 de novembro de 2022 e nº 02, de 25 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária do Município de Tuntum/MA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, compete ao Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO a Lei a Municipal Ordinária, nº 89, de 04 de novembro de 2022 e nº 02 de 25 de janeiro de 2021, que instituí o Programa de Regularização Fundiária no Município de Tuntum/MA, que disciplina sobre habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de aforamento preexistentes para fins de concessão de títulos aos possuidores, bem como, a Lei Federal 6766/79, no que couber, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Loteamento e do cronograma das obras pelo Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;
CONSIDERANDO o interesse público e a constitucionalidade das leis.
DECRETA:
Art. 1º. Nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º e seguintes, da Lei Municipal nº 89, de 04 de novembro de 2022, arts. 5º e 10, e seguintes da Lei Municipal nº 02, de 25 de janeiro de 2021, editada nos moldes definidos na Constituição Brasileira, no Código Civil, na Lei 4.591/64 e no Decreto Lei 271/67, fica aprovado o loteamento denominado “VILLAGE DAS PALMEIRAS”, de propriedade de G.M.R. ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, localizado no imóvel caracterizado como terreno urbano, com área de 5.000 m², oriundo da Matrícula 7340 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º. O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área de 5.000 m2, confronta com o LOTE 06, GLEBA REMANESCENTE e RUA SANTA MARIA.
Art. 3º. A área loteada é composta de 19 lotes, distribuídos em 4 quadras, alimentados por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:
I - área habitacional: 3.737,93 m2, correspondente a 75,87%;
II área de circulação: 1.162,07, correspondente a 24,13%.
Parágrafo Único. São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos e projeto arquitetônico do loteamento os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal da Cidade e da Regularização Fundiária.
Art. 4º. Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.
Art. 5º. O Loteamento ora aprovado será implantado em 1 (uma) etapa, de acordo com as obras a serem realizadas conforme previsto no Projeto apresentado pela Loteadora.
Art. 6º. Os Loteadores ficam obrigados a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, nos seguintes termos:
I- abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso;
II- demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação dos marcos de concreto;
III - obras destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da Prefeitura municipal;
IV - construção do sistema público de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes;
V- construção de sistema público de abastecimento de água de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes;
VI - obras de compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar das vias;
VII - obras de contenção com taludes e aterros destinados a evitar desmoronamentos e assoreamento às águas correntes e iluminação;
VIII - construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidades públicas ou concessionários de serviço público de energia elétrica;
IX - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos;
X- arborização das vias;
XI - sinalização vertical e horizontal de trânsito conforme normas técnicas e projetos complementares;
XII - adaptação das calçadas para acessibilidade de deficientes físicos.
§1º. Para garantia da execução das obras previstas neste artigo, ficam caucionados, em favor do Município, lotes da área loteada, conforme descrito no Anexo I – Termo de Compromisso e Doação.
§2º. A caução será registrada juntamente com o loteamento, constituindo condição essencial à validade deste Decreto.
Art. 7º. O prazo máximo para o início das obras de arruamento e implantação do loteamento será de 6 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto.
Art. 8º. A Secretária Municipal de Fazenda expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura urbana.
Art. 9º. A Loteadora fica obrigada a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.
Art. 10. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações.
Art. 11. O loteamento de que trata este Decreto é autorizado mediante as condições constantes do Termo de Compromisso e Doação, firmado pela proprietária e constante do Anexo I, que integra este Decreto para todos os fins legais.
Art. 12. As obrigações previstas no art. 6º deste Decreto, bem como nas Leis Municipais nº 89/2022 e nº 02/2021, além das já fixadas, que o proprietário do loteamento se propõe a cumprir, serão executadas na forma da referida Lei, deste Decreto e mediante supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 13. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a proprietária do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Parágrafo Único. A loteadora obriga-se a cumprir integralmente as disposições das Leis Municipais nº 89/2022, nº 02/2021, deste Decreto e da Lei Federal nº 6.766/79, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 14. As certidões de averbação da caução dos lotes dados em garantia deverão ser entregues ao Município no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 15. Os prazos estabelecidos pelo Município e prometidos pelos loteadores com respeito às obras de urbanização começam a fluir e contar da data de publicação do presente Decreto.
Art. 16. Este Decreto somente produzirá efeitos legais com a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis e a averbação da caução em favor do Município.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 16 de janeiro de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO E DOAÇÃO QUE FAZ LOTEAMENTO VILLAGE DAS PALMEIRAS
Pelo presente Termo de Compromisso e Doação, o LOTEAMENTO VILLAGE DAS PALMEIRAS, localizado nesta cidade de Tuntum/MA, na Rua Santa Maria, S/N, Bairro Tuntum de Cima, de propriedade de G.M.R. ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.544.836/0001-07, doravante denominada Loteadora, assume a responsabilidade de realizar, às suas expensas, todas as obras de infraestrutura necessárias à urbanização do referido loteamento, com área total de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
As obrigações decorrentes deste Termo encontram-se previstas no art. 6º do Decreto Municipal nº 02, de 16 de janeiro de 2026, bem como na Lei Municipal Ordinária nº 89, de 04 de novembro de 2022, na Lei Municipal nº 02, de 25 de janeiro de 2021, e na Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Tais obrigações também constam detalhadas no Memorial Descritivo do loteamento, que integra o processo administrativo de aprovação.
As obras serão executadas conforme projeto aprovado pelo Município de Tuntum e estarão sujeitas à supervisão e fiscalização dos órgãos técnicos competentes da Prefeitura Municipal.
As obras e procedimentos a serem executados correspondem ao disposto nos incisos I a XII do art. 6º do Decreto Municipal nº 02/2026, bem como seus §§ 1º e 2º.
Todas as obras especificadas no art. 6º do referido Decreto e constantes do Memorial Descritivo do loteamento e seus anexos deverão ser concluídas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do Decreto de aprovação do loteamento.
Para garantia da execução das obras constantes deste Termo de Compromisso, a Loteadora propõe-se a caucionar, em favor do Município de Tuntum, mediante termo próprio a ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente, o total de 19 (dezenove) lotes, assim distribuídos:
Quadra 01 04 lotes,
Quadra 02 08 lotes,
Quadra 03 04 lotes,
Quadra 04 03 lotes.
A Loteadora compromete-se a:
a) não outorgar escrituras definitivas dos lotes antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e, em relação aos lotes caucionados, antes da conclusão integral das obras previstas no art. 6º do Decreto Municipal nº 02/2026;
b) mencionar, nos instrumentos de compra e venda de lotes, a condição de que somente poderão receber construções após a execução completa das obras exigidas no art. 6º do referido Decreto;
c) fazer constar das escrituras ou contratos de compra e venda a obrigação pela execução das obras e serviços de infraestrutura, com responsabilidade solidária dos compradores ou compromissários na proporção das áreas de cada lote;
d) efetuar o pagamento do custo das obras e serviços, caso venham a ser executados pelo Município, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e correspondente execução fiscal.
Fica consignado que as obrigações assumidas neste Termo de Compromisso transferem-se integralmente aos sucessores da Loteadora.
As partes elegem o foro da Comarca de Tuntum/MA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento.
Este Termo deverá ser averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, às expensas da Loteadora.
Tuntum - MA, 16 de janeiro de 2026.
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LOTEAMENTO VILLAGE DAS PALMEIRAS



