Diário oficial

NÚMERO: 1223/2026

Volume: VI - Número: 1223 de 14 de Janeiro de 2026

14/01/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 01/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 01/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 01/2026

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO N.º 01/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: VORTEX EMPREENDIMENTOS E INFRAESTRUTURA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 41.922.844/0001-77. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 17/2025. Objeto: Registro de preços para execução dos serviços de recuperação e implantação de pavimentação em bloco sextavado e paralelepípedo no município de Tuntum/MA. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.122.0002.2039.0000; 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Infraestrutura, 14 de janeiro de 2026.

Marcos BarrosSECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE INFRAESTRUTURAPORTARIA Nº 058/202

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 02/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 02/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 02/2026

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO N.º 02/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL. CONTRATADA: VORTEX EMPREENDIMENTOS E INFRAESTRUTURA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 41.922.844/0001-77. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 17/2025. Objeto: Registro de preços para execução dos serviços de recuperação e implantação de pavimentação em bloco sextavado e paralelepípedo no município de Tuntum/MA. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.122.0002.2039.0000; 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Infraestrutura Rural, 14 de janeiro de 2026.

Jayrdran Fernandes BritoSECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURALPORTARIA Nº 055/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 2º TERMO ADITIVO: 326/2023
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 326/2023
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 326/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS CONTRATADA: NILZA MIRANDA DE MELO, inscrita no CPF sob o nº 343.***.***-68 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 12/2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 8.666/93 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 326/2023 por mais 12 (doze) meses, a partir de 14/01/2025 até 14/01/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0002.2009.0000; 12.361.0008.2020.0000; 12.361.0008.2109.0000; 12.361.0002.2075.0000; 3.3.90.36.00 RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 12 de dezembro de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DISPOSIÇÃO: 239/2026
DECRETO Nº 239, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº 239, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores previstos na legislação tributária do município de Tuntum/MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o disposto no art. 662 da Lei Complementar nº 20/2024 Código Tributário do Município de Tuntum, que prevê a atualização monetária anual dos valores nele estabelecidos;

CONSIDERANDO que a atualização monetária tem por finalidade exclusiva a recomposição do valor real da moeda, não se caracterizando como majoração de tributo;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade na aplicação da legislação tributária municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, para o exercício de 2026, a atualização monetária no índice de correção de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) dos valores vinculados aos tributos municipais, sendo este o número oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no exercício financeiro de 2025, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de janeiro de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 240/2026
DECRETO Nº 240, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº 240, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

Regulamenta o novo modelo de nota fiscal de serviços eletrônica nfs-e de padrão nacional no município de Tuntum/MA, regulamenta o seu sistema de gerenciamento em conformidade com a Lei Complementar federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 20/2024 Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas voltadas à simplificação, modernização e integração do sistema tributário, visando à eficiência na arrecadação e à desburocratização para os contribuintes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 484 da Lei Complementar nº 20/2024 Código Tributário do Município, que determina a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o registro das operações de prestação de serviços;

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Reforma Tributária, estabelecendo um período de transição entre o atual Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

CONSIDERANDO a obrigação imposta aos Municípios pelo art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, de adaptar seus sistemas autorizadores para utilização de leiaute padronizado e compartilhar os documentos fiscais eletrônicos com o ambiente nacional de dados;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar a adequada transição para o modelo nacional padronizado de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), garantindo segurança jurídica, continuidade operacional e estabilidade nos procedimentos de emissão, fiscalização e arrecadação do ISSQN, tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária Municipal, durante o período de coexistência entre o sistema atualmente adotado e o novo padrão nacional.

DECRETA:

TÍTULO I

DO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentado o sistema de gerenciamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Tuntum, instituindo-se o novo modelo de NFS-e de padrão nacional, em conformidade com o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e com o art. 484 da Lei Complementar nº 20/2024 Código Tributário do Município.

§1º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I Emissor Nacional: sistema unificado e padronizado, disponibilizado em nível federal, para a emissão de documentos fiscais no âmbito do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

II Emissor Próprio: o sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Tuntum, devidamente adaptado ao leiaute padronizado nacional, que viabiliza a emissão da NFS-e e assegura a transmissão e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN).

§2º. Para a emissão da NFS-e, o município de Tuntum adota, via de regra, o emissor próprio, ressalvadas as hipóteses de utilização obrigatória do emissor nacional.

§3º. Os prestadores de serviços, considerados a pessoa jurídica e a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, inclusive os sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante o período de transição tributária e os sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), são obrigados a emitir a NFS-e por ocasião da prestação de serviço, independentemente da concessão de benefícios fiscais, salvo nas hipóteses de dispensa ou de regime especial expressamente previstas neste Decreto ou em Lei específica.

§4º. O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão de NFS-e ou de outras obrigações acessórias exigíveis, e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, para todos os efeitos legais.

§5º. O imposto confessado na forma do §4º deste artigo será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis.

§6º. Para fins deste Decreto, considera-se período de transição aquele compreendido entre a coexistência do ISSQN e do IBS, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei Complementar Federal nº 214/2025, observadas as competências próprias do Comitê Gestor do IBS e a regulamentação nacional específica.

Art. 2º. Os contribuintes dispensados da emissão da NFS-e deverão cumprir as obrigações acessórias de declaração e recolhimento do ISSQN definidas na legislação tributária municipal específica, em especial a Lei Complementar nº 20/2024 Código Tributário do Município.

Parágrafo único. Aplicam-se aos contribuintes dispensados, no que couber, as demais disposições deste Decreto, especialmente quanto às normas de responsabilidade tributária e fiscalização.

Art. 3º. A não emissão, a emissão com incorreções ou a omissão da NFS-e e dos demais documentos fiscais autorizados sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais.

Art. 4º. A NFS-e será considerada válida para fins fiscais e jurídicos após sua autorização pelo Ambiente de Dados Nacional, ressalvadas as hipóteses de contingência ou indisponibilidade do sistema, na forma das normas expedidas pelo Comitê Gestor da NFS-e de Padrão Nacional.

Parágrafo único. A autenticidade da NFS-e poderá ser verificada no portal eletrônico do Município ou no Portal Nacional da NFS-e.

Art. 5º. A Secretaria Municipal responsável pela gestão tributária poderá, a requerimento do interessado ou de ofício, instituir regimes especiais de emissão de NFS-e para determinadas atividades ou contribuintes, dispensando a emissão por operação e autorizando a emissão global ou por período, quando a natureza do serviço ou o volume de operações assim o justificar.

Art. 6º. As plataformas digitais de intermediação de serviços ficam obrigadas a garantir a emissão da NFS-e relativa aos serviços de intermediação prestados e a fornecer informações à Administração Tributária Municipal, observadas as normas complementares expedidas em âmbito nacional.

CAPÍTULO II

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e é o documento fiscal de existência exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Ambiente de Dados Nacional ou no sistema próprio da Prefeitura Municipal integrado a este, destinado a documentar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN e/ou IBS.

§1º. O modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e observará integralmente o leiaute, as especificações técnicas e os elementos de dados definidos no Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§2º. O número da NFS-e será gerado eletronicamente, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§3º. Os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI) emitirão a NFS-e de padrão nacional através do Portal do Simples Nacional ou aplicativo oficial do Governo Federal, conforme determina a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2023, sem prejuízo da integração com o sistema municipal para fins de fiscalização.

§4º. O preenchimento dos dados da NFS-e é de inteira responsabilidade do prestador de serviços, devendo refletir a realidade da operação.

§5º. A classificação dos serviços obedecerá ao padrão do sistema nacional da nota fiscal de serviço eletrônica.

Art. 8°. A emissão da NFS-e depende de prévio credenciamento do prestador de serviços no sistema eletrônico da Prefeitura Municipal.

§1º. O credenciamento deverá ser solicitado no prazo de até 30 (trinta) dias após a inscrição no Cadastro Mobiliário, sob pena de aplicação de penalidade e suspensão da inscrição municipal, conforme previsto na legislação tributária.

§2º. O credenciamento deferido a um estabelecimento não se estende aos demais do mesmo contribuinte, devendo cada unidade possuir credenciamento próprio, salvo disposição em contrário.

Seção II

Da Emissão da NFS-e

Art. 9°. A NFS-e deverá ser emitida, obrigatoriamente, por ocasião da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 484 da Lei Complementar nº 20/2024 Código Tributário do Município, respeitando a competência do fato gerador.

§1º. A NFS-e deve ser emitida para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um único documento fiscal que englobe operações com diferentes códigos de tributação ou diferentes tomadores de serviços.

§2º. A descrição dos serviços na NFS-e deve ser clara, completa e inteligível, sendo vedada a utilização de termos genéricos que impeçam a perfeita identificação do fato gerador do imposto.

Art. 10. Os contribuintes detentores de imunidade ou isenção tributária, bem como aqueles sujeitos a regime de suspensão ou não incidência, não estão dispensados da emissão da NFS-e, devendo identificar no documento a fundamentação legal do benefício ou do regime diferenciado.

Art. 11. No caso de serviços sujeitos à retenção na fonte do ISSQN, o prestador deverá, obrigatoriamente, destacar essa condição na NFS-e, indicando o valor do imposto a ser retido e a identificação do responsável tributário, sem o que o imposto será considerado devido pelo próprio emitente.

Parágrafo único. O destaque da retenção na NFS-e não exime o prestador da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, caso o tomador não efetue a retenção ou o recolhimento, nos termos da legislação tributária municipal.

CAPÍTULO III

Da Declaração de Prestação de Serviço DPS

Art. 12. A Declaração de Prestação de Serviço DPS, documento fiscal digital utilizado para o registro das operações de prestação de serviço, inclusive para processamento em lote, deverá obedecer integralmente às especificações técnicas, leiaute, modelo de dados e prazos de transmissão e conversão estabelecidos pelas normas do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

'a71º. A Secretaria Municipal responsável pela gestão tributária, a seu critério, poderá autorizar ou retirar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção da sistemática da DPS integrada ao emissor nacional.

§2º. A Declaração de Prestação de Serviço DPS será emitida exclusivamente no ambiente do emissor nacional.

§3º. Os procedimentos de cancelamento e substituição de DPS deverão ser realizados no ambiente do emissor nacional, observando as formalidades estabelecidas pelo Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

CAPÍTULO IV

Do Cancelamento E Da Substituição

Seção I

Do Cancelamento da NFS-e

Art. 13. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio de sistema eletrônico, antes do pagamento do imposto correspondente e até 60 (sessenta) dias contados da emissão da NFS-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço, emitido em duplicidade ou tenha ocorrido erro em sua emissão.

§1º. O cancelamento da NFS-e por meio do sistema dependerá do aceite expresso do tomador dos serviços, quando este for identificado na nota, a ser realizado no ambiente eletrônico do sistema.

§2º. Na ausência do aceite expresso previsto no § 1º, o cancelamento somente poderá ser efetuado mediante processo administrativo.

Art. 14. Após o recolhimento do imposto ou transcorrido o prazo previsto no caput do art. 13, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante solicitação em processo administrativo tributário, com prazo máximo administrativo de 3 (três) meses, sujeito à análise e deferimento da autoridade fiscal.

Art. 15. O cancelamento da NFS-e, somente realizado pelo prestador de serviços, será autorizado nas seguintes hipóteses:

I - Não realização do serviço;

II - Duplicidade de emissão para o mesmo fato gerador;

III - Erro material na emissão.

Art. 16. O pedido de cancelamento via processo administrativo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:

I - Identificação da NFS-e a ser cancelada;

II - Declaração formal do tomador do serviço, com firma reconhecida ou assinatura digital, atestando a não execução do serviço, erro na emissão ou a duplicidade da cobrança;

III - No caso de tomador Órgão Público, declaração assinada pelo ordenador de despesa ou autoridade equivalente;

IV - Comprovação do estorno contábil da operação ou da devolução dos valores recebidos, quando for o caso;

V - NFS-e substituta válida, quando aplicável.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá exigir outros meios de prova que julgar necessários.

Art. 17. Compete privativamente ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais a análise e a decisão nos processos administrativos de cancelamento de NFS-e.

Art. 18. O indeferimento do pedido de cancelamento por falta de documentação ou mérito encerra a instância administrativa, vedada a reabertura do pedido sob os mesmos fundamentos, salvo apresentação de fato novo.

Seção II

Da Substituição da NFS-e

Art. 19. A Substituição de NFS-e é o ato de emissão de uma nova nota em decorrência de uma anteriormente cancelada.

Parágrafo único. A substituição deverá ser realizada diretamente no sistema pelo emitente.

CAPÍTULO V

Da Confirmação e da Rejeição da NFS-e Pelo Tomador de Serviços

Art. 20. O tomador de serviços poderá manifestar-se sobre as NFS-e emitidas em relação a si, registrando no sistema "Rejeição" do documento fiscal.

Art. 21. Considera-se Rejeição a manifestação expressa de discordância do tomador quanto ao conteúdo da NFS-e ou à realização do serviço, devendo ser registrada no sistema eletrônico em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da emissão.

Parágrafo único. A rejeição deverá ser obrigatoriamente justificada, apontando-se o motivo da rejeição, tais como:

I - Serviço não prestado;

II - Erro na identificação do tomador;

III - Incorreção nos valores dos serviços ou das deduções;

IV - Enquadramento indevido do serviço ou da alíquota;

V - Destaque indevido ou omissão da retenção na fonte.

Art. 22. A falta de manifestação expressa do tomador no prazo estabelecido no art. 30 implicará a confirmação tácita da NFS-e, consolidando a confissão de dívida e a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto retido ou devido na operação, sem prejuízo das possibilidades do exercício do contraditório, previstas na Lei Complementar nº 20/2024 Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. A confirmação veda o cancelamento posterior da NFS-e pelo prestador sem a anuência do tomador ou processo administrativo.

CAPÍTULO VI

Do Vencimento do ISSQN

Art. 23. O ISSQN próprio declarado por meio da NFS-e, ou apurado através das declarações eletrônicas instituídas por este Decreto, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência do fato gerador.

Parágrafo único. Quando o dia do vencimento recair em feriado ou final de semana, o prazo para recolhimento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 24. O recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal, pagável na rede bancária credenciada, observadas as disposições do art. 85 da Lei Complementar nº 20/2024 CTM.

Art. 25. Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o recolhimento do ISSQN deverá observar os prazos e formas estabelecidos na legislação federal específica (Lei Complementar nº 123/2006).

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 26. A ausência da emissão do documento fiscal ao qual o contribuinte está obrigado, ou a sua emissão em desacordo com as disposições deste Decreto e do Padrão Nacional, será considerada ato inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Tuntum, especialmente as tipificadas no Título X Das Infrações e Penalidades da Lei Complementar nº 20/2024, sem prejuízo do lançamento de ofício do imposto incidente sobre o serviço, acrescido dos encargos legais, e da apuração de responsabilidades civis e criminais por crime contra a ordem tributária.

Art. 27. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e ter sua autenticidade verificada por meio do endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura Municipal ou do Portal Nacional da NFS-e.

Art. 28. Todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados à emissão da NFS-e, a partir de 01/01/2026 ou data posterior informada em ato da Secretaria Municipal responsável pela gestão tributária.

Art. 29. A Secretaria Municipal responsável pela gestão tributária implementará as ações necessárias para a plena execução das disposições do presente Decreto, inclusive com a expedição de Instruções Normativas para disciplinar casos omissos e procedimentos operacionais específicos.

Art. 30. O presente Decreto não cria obrigações técnicas, operacionais, financeiras ou administrativas adicionais ao Município além daquelas já estabelecidas pela legislação federal aplicável, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos necessários à observância do Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a dar publicidade às normas vigentes.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de janeiro de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

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