Regulamenta a Medida Provisória nº 12, de 26 de dezembro de 2025, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Tuntum, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 12, de 26 de dezembro de 2025, que institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC no Município de Tuntum;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização, o funcionamento e as competências da COMPDEC, do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e de seus órgãos integrantes;
CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva, integrada e contínua do Poder Público Municipal na proteção da vida, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento do Município de Tuntum às diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência, transparência e controle na execução das ações e na aplicação dos recursos destinados à proteção e defesa civil;
DECRETA:
Art. 1º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação das ações de proteção e defesa civil no Município de Tuntum.
Art. 2º. São atividades da COMPDEC:
I – coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no Município;
II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à proteção e defesa civil;
III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;
IV – elaborar Plano de Ação Anual para atendimento das ações em tempo de normalidade e de situações emergenciais, com previsão de recursos no Orçamento Municipal;
V – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações preventivas, assistenciais e de recuperação, como contrapartida às transferências da União, na forma da legislação vigente;
VI – capacitar recursos humanos para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
VII – manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC informado sobre ocorrências de desastres e ações desenvolvidas;
VIII – propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observados os critérios legais;
IX – executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastre;
X – implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI – implementar medidas estruturais e não estruturais de prevenção e mitigação de riscos;
XII – promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população nas ações de proteção e defesa civil;
XIII – acompanhar informações de alerta emitidas por órgãos de monitoramento e previsão, executando planos operacionais em tempo oportuno;
XIV – comunicar aos órgãos competentes situações que envolvam risco decorrente da produção, manuseio ou transporte de produtos perigosos;
XV – implantar programas de capacitação e treinamento de voluntários;
XVI – manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de emergência;
XVII – promover a mobilização comunitária para implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nos bairros e distritos.
Art. 3º. A COMPDEC terá a seguinte estrutura:
I – Coordenador Municipal ou Secretário-Executivo;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria ou Apoio Administrativo;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Parágrafo único. O Coordenador Municipal e os dirigentes da COMPDEC serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º. Compete ao Coordenador Municipal ou Secretário-Executivo da COMPDEC:
I – convocar e presidir as reuniões da COMPDEC;
II – representar a Coordenadoria perante órgãos governamentais e não governamentais;
III – propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;
IV – participar das deliberações e declarar aprovadas as resoluções;
V – resolver os casos omissos e praticar os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI – propor planos orçamentários, obras, serviços e demais despesas compatíveis com as finalidades da COMPDEC.
Parágrafo único. O Coordenador poderá delegar atribuições aos membros do Conselho Municipal, observados os limites legais.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo, no mínimo:
I – representante da Câmara Municipal;
II – representantes das Secretarias Municipais relacionadas às áreas de saúde, assistência social, educação, infraestrutura, meio ambiente e outras definidas por ato do Poder Executivo;
III – representantes de entidades da sociedade civil e lideranças comunitárias.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada, salvo o ressarcimento de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, quando devidamente comprovadas e autorizadas.
Art. 6º. Compete à Secretaria ou Apoio Administrativo da COMPDEC:
I – manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos;II – secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º. Compete ao Setor Técnico da COMPDEC:
I – implantar banco de dados e mapas de riscos e vulnerabilidades;
II – promover programas de capacitação e treinamento de voluntários;
III – desenvolver campanhas educativas e preventivas;
IV – acompanhar alertas e informações técnicas para execução de ações preventivas e operacionais.
Art. 8º. Compete ao Setor Operativo da COMPDEC:
I – executar ações estruturais e não estruturais de proteção e defesa civil;
II – coordenar a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre.
Art. 9º. No exercício de suas atribuições, a COMPDEC poderá solicitar colaboração de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para prevenir e reduzir riscos, perdas e danos decorrentes de desastres.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Tuntum poderá incluir, nos currículos da rede municipal de ensino, noções básicas sobre proteção e defesa civil, observadas as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de dezembro de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum



