Diário oficial

NÚMERO: 1211/2025

Volume: V - Número: 1211 de 26 de Dezembro de 2025

26/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - MEDIDA - MEDIDA PROVISÓRIA: 11/2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 11, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 11, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, modificando a denominação da Secretaria Municipal de Segurança Pública para Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67-A da Lei Orgânica do Município de Tuntum, e considerando a relevância e urgência da matéria, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. O inciso XXVII do artigo 1º da Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXVII Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública SEMSOP. (NR)

Art. 2º. O artigo 27 da Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública SEMSOP é responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas municipais voltadas à segurança pública, à preservação da ordem pública, à proteção do patrimônio público e à prevenção da violência no âmbito do Município.

I coordenar e supervisionar as atividades da Guarda Municipal;

II planejar e executar ações preventivas de segurança pública e de promoção da ordem pública;

III desenvolver políticas de prevenção à violência, à criminalidade e à desordem urbana;

IV promover ações integradas com órgãos de segurança pública estadual e federal;

V coordenar campanhas educativas voltadas à segurança cidadã, ao trânsito e à convivência social;

VI apoiar e articular ações de defesa civil, prevenção de desastres naturais e resposta a situações de emergência;

VII fiscalizar e coibir práticas que atentem contra a ordem pública, nos limites da legislação municipal;

VIII atuar de forma integrada com outras secretarias municipais, visando à promoção da segurança, da paz social e da proteção da coletividade. (NR)

Art. 3º. Ficam mantidas todas as competências, atribuições, estrutura administrativa, cargos, contratos, convênios, bens patrimoniais e demais atos administrativos anteriormente vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública, que passam a integrar a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários para sua implementação.

Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à Câmara Municipal para conversão em lei no prazo legal.

GABINETE DO PREFEITO, em 26 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - MEDIDA - MEDIDA PROVISÓRIA: 12/2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 12, 26 DE DEZEMBRO DE 2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 12, 26 DE DEZEMBRO DE 2025.

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Tuntum e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Tuntum, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Art. 6º. O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e será o responsável por dirigir, coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município.

Art. 7º. O Município poderá promover ações educativas de proteção e defesa civil, inclusive com a inclusão de noções básicas de prevenção de desastres e autoproteção na rede municipal de ensino, conforme regulamentação do Poder Executivo e as diretrizes educacionais vigentes.

Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil CMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de apoio, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC.

§ 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como finalidade assessorar, acompanhar, propor e avaliar as ações, programas, planos e políticas públicas relacionadas à proteção e defesa civil no âmbito do Município de Tuntum.

§ 2º O Conselho será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, assegurada a participação de órgãos e entidades que atuem direta ou indiretamente nas áreas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.

§ 3º A composição, o número de membros titulares e suplentes, a forma de indicação, o mandato, as competências específicas e o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão definidos por ato regulamentar do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.

Art. 9º. Os servidores públicos municipais designados para atuar nas ações de proteção e defesa civil exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções habituais e sem direito a gratificação ou remuneração adicional.

Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo será considerada serviço público relevante e deverá constar nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, integrando a estrutura administrativa do Município e vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 11. Fica criada, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Tuntum, a Unidade Gestora de Orçamento, responsável pela execução financeira das ações de proteção e defesa civil.

Art. 12. A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, instrumento desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e a Controladoria-Geral da União CGU, destinado a conferir maior agilidade, celeridade, controle e transparência à aplicação dos recursos federais destinados às ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 13. A gestão da Unidade Gestora de Orçamento e do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil caberá ao titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Tuntum.

Art. 14. Compete ao titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I abrir e manter Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil para a operacionalização do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

II gerir e autorizar os gastos realizados por meio do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, observada a legislação aplicável;

III promover a inscrição da COMPDEC no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, vinculada ao CNPJ do Município, bem como adotar todas as providências administrativas necessárias à sua implantação e funcionamento;

IV cadastrar e descadastrar os portadores do Cartão, que deverão ser pessoas físicas, servidores públicos ou ocupantes de cargo público;

V prestar contas da aplicação dos recursos junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como a quaisquer órgãos de controle e fiscalização, respondendo administrativa, civil e penalmente pela correta utilização dos recursos.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições, competências e o funcionamento da Unidade Gestora de Orçamento e do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, bem como promover os ajustes necessários na estrutura administrativa da COMPDEC, respeitada a legislação municipal vigente.

Art. 16. Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários para sua implementação.

Art. 18. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 791, de 10 de maio de 2012, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou qualquer outra norma anterior que trate da mesma matéria, no âmbito do Município de Tuntum.

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à Câmara Municipal para conversão em lei no prazo legal.

GABINETE DO PREFEITO, em 26 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

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