Diário oficial

NÚMERO: 1193/2025

Volume: V - Número: 1193 de 1 de Dezembro de 2025

01/12/2025 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 204/2024
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 204/2024
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 204/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66, através da Secretaria Municipal de planejamento e Finanças, CONTRATADA: JOAIS D. COSTA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.552.705/0001-35. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 204/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/11/2025 até 11/11/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021 PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 124.427,50 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.122.0002.2004.0000; 3.3.90.30.00 RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 11 de novembro de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 205/2024
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 205/2024
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 205/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66, através do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no CNPJ nº 10.476.850/0001-14 CONTRATADA: JOAIS D. COSTA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.552.705/0001-35. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 205/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/11/2025 até 11/11/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021 PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 139.269,50 (cento e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.0002.2023.0000; 10.122.0002.2024.0000; 10.302.0015.2064.0000; 10.302.0015.2028.0000; 10.301.0019.2076.0000; 10.301.0019.2074.0000; 10.301.0019.2056.0000; 3.3.90.30.00 RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Saúde, 11 de novembro de 2025.

Carlos Arthur Léda Santos

Secretário Municipal de Saúde

Portaria Nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 206/2024
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 206/2024
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 206/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66, através da Secretaria Municipal de Educação, inscrito no CNPJ nº 30.486.318/0001-95 CONTRATADA: JOAIS D. COSTA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.552.705/0001-35. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 206/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/11/2025 até 11/11/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021 PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 124.427,50 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0002.2009.0000; 12.361.0086.2047.0000; 12.361.0002.2075.0000; 12.361.0008.2020.0000; 12.361.0008.2109.0000; 12.365.0051.2100.0000; 3.3.90.30.00 RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Educação, 11 de novembro de 2025.

Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior

Secretário Municipal de Educação

Portaria Nº 68/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 207/2024
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 207/2024
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 207/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66, através do Fundo Municipal de Assistência Social, inscrito no CNPJ nº 14.538.081/0001-92 CONTRATADA: JOAIS D. COSTA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.552.705/0001-35. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 207/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 11/11/2025 até 11/11/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021 PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 124.427,50 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.244.0025.2034.0000; 08.244.0025.2038.0000; 08.244.0089.2067.0000; 08.244.0025.2069.0000; 08.122.0002.2162.0000; 08.243.0024.2037.0000; 3.3.90.30.00 RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Assistência Social, 11 de novembro de 2025.

Anna Mayara Oliveira Cunha

Secretária Municipal de Assistência Social

Portaria Nº 08/2025

SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 317/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 317/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 317/2025

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 317/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: GARDEN PROJETOS E EXECUCAO LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 24.365.151/0001-01. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 19/2025. Objeto: Pavimentação asfáltica no município de Tuntum/MA, em atendimento ao Termo de Compromisso nº 975981/2025/MCIDADES/CAIXA. PRAZO: 6 (seis) meses. Valor Total: R$ 1.128.757,80 (um milhão, cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15 451 0028 1014 0000; 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Infraestrutura, 01 de dezembro de 2025.

MARCOS BARROS

Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura

Portaria n° 58/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 319/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 319/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 319/2025

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 319/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: TEMPLAR EMPREENDIMENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 29.451.289/0001-47. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 22/2025. Objeto: Provisão de 50 unidades habitacionais no município de Tuntum/MA, em atendimento ao Termo de Compromisso nº 974082/2024/MCIDADES/CAIXA. PRAZO: 6 (seis) meses. Valor Total: R$ 6.313.517,84 (seis milhões, trezentos e treze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 16 482 0028 1016 0000; 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Assistência Social, 01 de dezembro de 2025.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretária Municipal de Assistência Social

Portaria nº 08/2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 139/2025
PORTARIA Nº 139, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
PORTARIA Nº 139, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Tuntum e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, o Decreto Municipal nº195/2025, combinado com os artigos 311 e seguintes da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO a preservação do interesse público e visando a celeridade de tramitação dos processos administrativos fiscais;

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear, nos termos da legislação vigente, os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Tuntum, conforme os representantes abaixo descritos:

I Representantes da Fazenda Pública Municipal:

a)Titular: Fábio Andrade Pessoa;

Cargo: Secretário responsável pela área Fazendária

Matrícula: 0000943

CPF: ***.403.663-**

b)Suplente: Janileide Araújo da Costa.

Matrícula: 00004828

CPF: ***.640.373-**

II Representantes da Fiscalização:

a)Titular: Cláudia Horrana Alves da Silva;

Cargo: Responsável pela Fiscalização

Matrícula: 00003949

CPF: 609.094.113-10

b)Suplente: Adolpho Guilherme Sousa Carvalho Mello.

Matrícula: 00004742

CPF: 607.253.253-56

III Representantes dos Contribuintes classe comercial e industrial do Município:

a)Titular: Francisca Rita Ribeiro de Alencar;

Cargo: REPRESENTANTE DA CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO

CPF: 297.339.363-91

Empresa: CHICA RICA COMERCIO & SERVICOS LTDA

CNPJ: 10.395.029/0001-73

b)Suplente: Naiza Oliveira Andrade Santos.

CPF: 528.629.683-15

CNPJ: 01.298.318/0001-73

IV Representantes da classe de prestadores de serviços:

a) Titular: Zaqueu Silva Pessoa;

Cargo: REPRESENTANTE DA CLASSE DE PRESTADORES DE SERVIÇO

CPF: 003.468.033 - 06

Empresa: ZAQUEU SILVA PESSOA

CNPJ: 48.446.431/0001-02

b) Suplente: Leonid Mario Weidlich Neto.

CPF: 612.433.783-52

CNPJ: 48.446.431/0001-02

V Secretaria-Geral do Conselho:

a)Secretária-Geral: Giselle de Castro Lima Pessoa.

Matrícula: 00000879

CPF: ***.806.733-**

Art. 2º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 01 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: 25/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 25/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 25/2025

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 143/2023, licitação na modalidade Concorrência Eletrônica, do tipo menor preço global. Objeto: serviço de reforma e ampliação da E.M. Pedrina Fernandes Brito, na sede do município de Tuntum/MA. Data da sessão: dia 15 de dezembro de 2025, às 09:00h (horário de Brasília), através do sistema eletrônico: https://www.licitanet.com.br/. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://www.tuntum.ma.gov.br/licitacao.php; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

Tuntum-MA, 1 de dezembro de 2025.

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 04/2024

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 231/2025
DECRETO Nº 231, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 231, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta acerca das regras a serem observadas na realização de sessões virtuais de julgamentos de recursos no Conselho Municipal de Contribuintes, altera o sistema tributário e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a determinação do art. 311 da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Contribuintes;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, tendo por finalidade o julgamento de questões do Contencioso Tributário entre o sujeito passivo e o Município de Tuntum, em segunda instância administrativa.

CONSIDERANDO a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de julgamentos virtuais no âmbito do Conselho de Contribuintes do Município;

CONSIDERANDO a necessidade transparência no processo contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda; e

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento aos contribuintes acerca das regras técnicas necessárias ao julgamento de recursos pela forma virtual, de modo a garantir o direito ao contraditório e àampla defesa,

DECRETA:

Art. 1º. A participação do sujeito passivo ou de seu representante devidamente credenciado no julgamento virtual de recurso em que seja interessado, no Conselho de Contribuintes do Município, será feita na forma prevista no Capítulo VII do Regimento Interno, observadas as regras técnicas previstas neste Decreto.

Art. 2º. As Sessões Virtuais de julgamentos dos recursos no Conselho de Contribuintes do Município CMC, serão realizadas por intermédio de ferramenta de videoconferência.

Art. 3º. O sujeito passivo ou o seu representante, após manifestar de modo expresso sua intenção de participar do julgamento do recurso, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 51 do Regimento Interno, receberá, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico institucional semfaz@tuntum.ma.gov.br , convite com o link a ser utilizado para ingresso na Sala de Reunião Virtual, no dia e horário previstos para o julgamento.

Art. 4º. O ingresso do sujeito passivo ou de seu representante na Sala de Reunião Virtual poderá ser feito a partir da hora prevista para início da reunião, devendo, todavia, aguardar na Sala de Espera Virtual até que ocorra a sua admissão pelo Presidente do Conselho, no momento imediatamente anterior ao pregão do recurso do interessado para julgamento.

Art. 5º. A sustentação oral será facultada ao sujeito passivo ou seu representante, respeitado o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º. Caso o contato com a Sala de Reunião Virtual seja perdido, por qualquer motivo, será necessário fazer um novo ingresso, através do mesmo link informado no convite, e aguardar outra admissão pelo Presidente do Conselho, observado o disposto no art. 53 do Regimento Interno.

Art. 7º. Após encerrado o julgamento virtual, o sujeito passivo ou seu representante será retirado da Sala de Reunião Virtual, pelo Presidente do Conselho, a fim de permitir o ingresso de interessados no julgamento seguinte.

Art. 8º. As regras previstas neste Decreto poderão ser disponibilizadas, para consulta, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Tuntum ou da Secretaria Municipal da Fazenda, em área própria reservada ao Conselho de Contribuintes.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 01 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - INSTITUIR: 232/2025
DECRETO Nº 232, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 232, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Tuntum/ MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 311 e seguintes da Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 2024;

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes CMC do Município de Tuntum/MA.

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 01 de dezembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E JURISDIÇÃO

Art. 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes CMC, instituído pela Lei Complementar nº 20/2024 (Código Tributário Municipal), tem por finalidade o julgamento de questões do contencioso tributário entre o sujeito passivo e o Município de Tuntum/MA, em segunda instância administrativa.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de 4 (quatro) Conselheiros Efetivos e 4 (quatro) Conselheiros Suplentes.

§ 1º. A composição do Conselho será paritária, integrada por 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.

§ 2º. Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão:

I - o Secretário, responsável pela área fazendária;

II - o Responsável pela Fiscalização; os suplentes serão agentes fazendários nomeados pelo Secretário.

§ 3º. Os representantes dos Contribuintes serão:

I - 01 (um) Conselheiro efetivo oriundo da classe de prestadores de serviço e 01 (um) suplente;

II - 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município e 01 (um) suplente.

§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será, por designação legal, o Secretário responsável pela área fazendária.

§ 5º. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário de livre nomeação do chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Do Colegiado

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes analisar e decidir os recursos interpostos em face das decisões administrativas nos processos de Ação Fiscal, bem como:

I - julgar recurso voluntário contra decisões de Órgão Julgador de primeira instância;

II - julgar recurso de ofício interposto pelo Órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

Art. 4°. Compete também ao Colegiado:

I - distribuir os processos por Conselheiros, respeitada a paridade de representação;

II - propor às autoridades competentes, medidas de racionalização e aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;

III - promover alterações no Regimento Interno;

IV - resolver dúvidas e omissões na aplicação deste Regimento;

V - resolver questões administrativas quando propostas pelo Presidente ou suscitadas por um dos Conselheiros;

VI - estabelecer dia e horário para as sessões;

VII - praticar os demais atos não especificados na Competência do Colegiado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes

Art. 5°. Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes incumbe:

I - exercer a direção do órgão;

II - representar o Conselho Municipal de Contribuintes;

III - solicitar ao Prefeito os recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes;

IV - conceder licença aos Conselheiros bem como apreciar a justificativa de suas faltas;

V - oficiar ao Prefeito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término do mandato dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VII - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, desde que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho;

VIII - proferir voto de desempate;

IX - convocar suplente de conselheiro;

X - convocar reuniões extraordinárias;

XI - distribuir os processos, em sessão, aos Conselheiros, de acordo com o estabelecido neste Regimento;

XII - requisitar as diligências aprovadas nas sessões;

XIII - assinar os acórdãos proferidos pelo Conselho;

XIV - determinar o arquivamento do processo nos casos de:

a)solicitação do sujeito passivo;

b)pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;

c)propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

XV - declarar-se impedido de participar de decisão, nos casos:

a)de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

b)de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que seja titular, sócio, acionista, membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

c)em que tomou parte ou tenha interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador ou representando a Fazenda Pública Municipal.

XVI - comunicar ao Prefeito Municipal, a falta de comparecimento de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas.

XVII - conceder ou cassar a palavra regimentalmente.

XVIII - suspender a sessão ou levantá-la, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem.

Seção II

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 6°. Aos Conselheiros incumbe:

I - comparecer às sessões ordinárias do Conselho e às extraordinárias, quando para estas convocados;

II - colaborar para o bom andamento dos trabalhos e deliberar em conjunto, nas sessões, votando acordo com o estabelecido neste regimento;

III - relatar os processos que lhe forem distribuídos no prazo de 30 (trinta) dias;

IV - proferir voto nos processos de recurso;

V - redigir os acórdãos de processos em que for relator ou cuja redação lhe for cometida;

VI - substituir, na presidência das sessões, o Presidente quando de sua ausência;

VII - propor, em sessão, diligências que entender necessárias à instrução processual;

VIII - solicitar vista de processo;

IX - declarar-se impedido de participar de decisão, nos casos:

a) de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

b) de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

c) em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública Municipal.

X- apresentar sugestões de interesse do Conselho Municipal de Contribuintes;

XI - submeter ao Colegiado qualquer irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos serviços do Conselho Municipal de Contribuintes;

XII - discutir e votar qualquer matéria, inclusive de natureza administrativa, afeta ao órgão;

XIII - informar ao Presidente que passou a integrar o quadro de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores;

XIV - pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usá-la, para intervir nos debates ou justificar voto.

Seção III

Dos Suplentes

Art. 7º. Os suplentes substituirão os Conselheiros titulares de suas representações em suas faltas, licenças e impedimentos, na ordem de suas indicações.

Art. 8º. Comparecendo o suplente, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo que já relatado e nele prosseguirá até o final ou enquanto perdurar o afastamento do titular.

Art. 9º. Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o conselheiro titular.

§1º. Nos processos em que o suplente for designado relator substituto, cujo julgamento haja iniciado, ocorrendo pedido de vistas ou suspensão da sessão, cessada a substituição e estando presente o conselheiro titular, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo já relatado, e nele prosseguirá até o final do julgamento.

§2º. Em caso de vacância do mandato de conselheiro titular, antes de expirado o mandato, um conselheiro suplente da mesma representação exercerá a titularidade do mandato pelo restante do prazo, devendo constar em ata o nome do conselheiro que assumir essa condição.

§3º. Na ausência do relator originário, o substituto dará prosseguimento ao julgamento, podendo proferir voto diverso daquele, desde que justificado em ata, à exceção do voto de vista que deverá ser proferido na forma original.

Seção IV

Das Atribuições do Secretário Geral

Art. 10. Ao secretário geral incumbe:

I - receber todo expediente destinado ao Conselho, registrá-lo devidamente e consignar andamento;

II - distribuir os recursos aos relatores;

III - secretariar as sessões do Conselho, redigir e subscrever as atas, proceder a sua leitura nas sessões e preparar lista de frequência;

IV - encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Município, aos Conselheiros e às partes interessadas, as pautas das sessões;

V - subscrever as certidões autorizadas pelo presidente;

VI - fazer a previsão dos recursos materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do Conselho Municipal de Contribuintes e supervisionar a sua execução;

VII - determinar as tarefas a serem executadas pelos servidores em exercício no Conselho Municipal de Contribuintes;

VIII - praticar outros atos determinados pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes;

IX - executar todas as tarefas necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes;

X - fazer publicar periodicamente, as ementas das decisões do Conselho Municipal de Contribuintes;

XI - manter em dia o registro dos processos, de maneira a facilitar a pesquisa em torno deles e sua localização;

XII - solicitar a devolução de processos em poder do Representante da Fazenda Pública Municipal ou dos relatores, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias;

XIII - promover a publicação, na íntegra, no órgão Oficial dos Acórdãos das decisões do Conselho;

XIV - é expressamente vedada a retirada de processos da Secretaria, salvo quando entregues aos Conselheiros, mediante recibo.

Parágrafo Único. É também vedada aos funcionários da Secretaria a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos Serviços do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Seção I

Dos Representantes da Fazenda Pública Municipal

Art. 11. Competem aos Representantes da Fazenda Pública Municipal:

I - comparecer às sessões, defendendo os interesses da Fazenda Municipal e participar de todos os feitos e discussões concernentes aos processos que estiverem sendo julgados;

II - solicitar a realização de diligências;

III - usar da palavra nas sessões decisórias, na forma regimental;

IV - prestar esclarecimentos quando solicitados pelos Conselheiros;

V - comunicar às autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas, em detrimento da Fazenda ou do sujeito passivo;

VI - zelar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho, propondo, as medidas que julgar convenientes.

Seção II

Do Sujeito Passivo e do seu Procurador

Art. 12. A intervenção do sujeito passivo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador.

§ 1°. A intervenção direta de entes jurídicos far-se-á por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2°. A intervenção de dirigente ou de procurador não produzirá efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação.

§ 3°. É facultada a sustentação oral por parte do sujeito passivo ou do seu procurador que deverá ser comunicada até o início da sessão, quando a sessão for presencial.

Art. 13. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitindo o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

§ 1°. O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

Seção I

Da forma das decisões

Art. 14. Os litígios fiscais serão julgados pelo Conselho de Contribuintes, como instância colegiada, de acordo com as disposições deste Regimento.

Art. 15. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, em sessões públicas.

Parágrafo Único. As decisões tomarão a forma de Acórdãos, que serão publicados em ordem cronológica, logo após a sua lavratura, no Órgão Oficial.

Art. 16. O Acórdão será lavrado pelo Conselheiro Relator, se vencedor seu voto, ou pelo Conselheiro para tal fim designado pelo Presidente na sessão do julgamento, dentre os que tenham votado em maioria, se vencido o Relator.

Parágrafo Único. No Acórdão figurará a Ementa aprovada no julgamento do recurso.

Art. 17. É facultado ao contribuinte tomar ciência do Acórdão na Secretaria do Conselho.

Art. 18. Os Acórdãos obedecerão, quanto à forma, a seguinte disposição:

I ementa;

II relatório;

III conclusões;

IV data e assinatura do Presidente, do Relator e dos demais Conselheiros.

§1º. Da Ementa deverá constar um elenco das diversas controvérsias julgadas.

Art. 19. Os Acórdãos serão anexados, por cópia ao processo e remetidos à repartição de origem para serem cumpridos, na forma da Lei.

Art. 20. O Acórdão proferido substituirá no que tiver sido objeto do recurso a decisão recorrida.

Art. 21. Não caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 22. Na Secretaria do Conselho ficarão guardados os originais dos Acórdãos, bem como uma cópia, que permanecerá no protocolo a disposição dos interessados.

Art. 23. Ao ser devolvido o processo à repartição de origem, a Secretaria fará lavrar termo no mesmo, consignando que a decisão transitou em julgado na esfera administrativa.

Seção II

Da Pauta do Julgamento

Art. 24. O julgamento dos processos conclusos, assim considerados aqueles em que tenham o visto do Conselheiro Relator, será determinado pelo Presidente que, antecipadamente, marcará a data de sua ocorrência, organizando, para cada sessão, a pauta respectiva.

Art. 25. O relator, antes do pedido da Pauta, poderá solicitar ao Presidente as diligências que julgar necessárias.

Art. 26. Pedido a inclusão em Pauta, o Presidente determinará a sua publicação.

Art. 27. Solicitada a inclusão em Pauta, o processo deverá ser entregue a Secretaria Geral do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 28. A pedido fundamentado da parte interessada, poderá ser autorizado pelo presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme o caso, a inclusão do processo em pauta, independente de publicação, desde que não se oponha a outra parte, cientificando o conselheiro relator.

Art. 29. A organização da pauta observará a antiguidade dos feitos em relação à conclusão dos autos, contada esta da aposição do visto pelo Conselheiro a que tenha sido distribuído o recurso, salvo quando houver prioridade para julgamento.

Art. 30. Qualquer memorial, ou documento com o objetivo de esclarecer a matéria do recurso, deverá ser apresentado na Secretaria do Conselho, antes de ser o processo incluído em pauta para julgamento ou, excepcionalmente, durante o julgamento, a critério do Presidente.

Art. 31. A pauta de processos deverá ser publicada no Órgão Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sessão do julgamento.

Art. 32. Quando ocorrer motivo relevante, devidamente justificado, os membros do Conselho ou os interessados, poderão requerer ao Presidente a preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já concluso.

Art. 33. A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência ou exceção prevista neste Regimento.

Parágrafo Único. Terão preferência para julgamento os recursos incluídos em pauta, cujo Relator tenha que se afastar por motivo de férias ou licença.

Art. 34. Os recursos que não forem julgados terão preferência na sessão seguinte.

Seção III

Do procedimento das decisões

Art. 35. Para efetivação dos seus trabalhos o Conselho reunir-se-á, em Sessão Ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa deste, ou deliberação do Conselho, devendo tais atos serem consignados na Ata da Sessão em que forem aprovados.

Parágrafo Único. Quando for feriado ou ponto facultativo o dia estabelecido para realização de sessão ordinária, está se efetuará no dia útil imediato, independentemente de convocação.

Art. 36. As Sessões Ordinárias começarão, preferencialmente, às 10 horas com tolerância de 15 minutos, e durarão no máximo 4 (quatro) horas, salvo prorrogação determinada pelo Presidente ou deliberada pelo Colegiado, em caso de manifestada necessidade.

§1º. Abertas as sessões, só se deliberará se estiver presente a maioria absoluta dos Conselheiros.

§2º. Na ausência do Presidente à hora regimentada, a sessão será aberta pelo mais idoso dos Conselheiros presentes.

Art. 37. No dia e hora estabelecidos para as sessões decisórias o presidente ocupará a mesa, ladeado, à esquerda, pelo Responsável pela fiscalização e, à direita, pelo Conselheiro representante da classe de prestadores de serviços, completando a mesa o Conselheiro representante da Associação Comercial e Industrial do Município.

Art. 38. As sessões serão públicas, podendo os interessados, pessoalmente ou por seus advogados ou representantes legais, usar da palavra em defesa de seus direitos.

Art. 39. Anunciado, pelo Presidente, o recurso que vai entrar em julgamento, dada a palavra ao relator, este fará a leitura do relatório.

Art. 40. Terminado o relatório, o Presidente dará a palavra, se for pedida, ao contribuinte ou a seu representante legalmente credenciado, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 41. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.

Parágrafo Único. Tratando-se de incorreções, o Conselho converterá o julgamento em diligência.

Art. 42. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, seguir-se-á a discussão e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito, também os Conselheiros vencidos em qualquer preliminar.

Art. 43. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido.

Art. 44. Qualquer dos Conselheiros, antes de iniciada a tomada de votos, e após haver sido franqueada a palavra à recorrente, em havendo motivo relevante, solicitará à Presidência que a sessão passe ao regime de sessão secreta, com referência a esse julgamento, evacuando-se o recinto destinado ao público.

Art. 45. Findo o relatório, após falarem o contribuinte e a Procuradoria Tributária do Município, o Presidente concederá a palavra ao Relator para fundamentar seu voto.

§1º. Em seguida, será a matéria submetida a discussão do Colegiado.

§2º. Antes da fase de tomada dos votos, independentemente do direito de pedir vista, poderá qualquer dos Conselheiros solicitar diligência, no sentido de serem prestados os esclarecimentos que considere indispensáveis ao julgamento.

§3º. Neste caso, será suspenso o julgamento e promovida, pelo Presidente, a prestação dos esclarecimentos.

§4º. Encerrada a discussão, serão tomados os votos a começar pelo relator, colhendo o Presidente, em seguida os votos dos demais julgadores, iniciando-se a apuração pela esquerda do Relator.

§5º. O Presidente, quando for o caso, usará o direito de voto de desempate, na forma deste Regimento.

Art. 46. Nenhum julgamento se fará sem a presença do Relator, ou, da mesma forma, do Conselheiro ou Conselheiros que pedirem vista.

Art. 47. Quando o Conselho converter qualquer julgamento em diligência, sem que da decisão decorra lavratura de Acórdão, o Relator lançará no processo o que for decidido, dando-lhe o Presidente imediato andamento.

Art. 48. Proferido o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, devendo ser lavrado Acórdão, na forma do disposto neste Regimento.

§1º. Após proclamada a decisão, o Conselheiro Relator, imediatamente, consignará no processo a conclusão do julgamento.

§2º. Antes do encerramento de cada sessão, o Conselho apreciará e aprovará as redações da Emendas referentes aos processos julgados.

Art. 49. Nos casos em que o recorrente desistir expressamente do recurso interposto, o pedido será submetido ao Conselho, que o homologará.

Parágrafo Único. Uma vez homologada a desistência, no processo será lavrado, pelo Secretário do Conselho, termo de que a decisão de Primeira Instância transitou em julgado.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES DE JULGAMENTOS VIRTUAIS

Art. 50. A critério do Presidente do Conselho, as sessões de julgamento do Colegiado poderão ser realizadas de forma virtual, por meio eletrônico, exceto no caso de processos que envolverem representação fiscal para fins penais.

Parágrafo único. A adoção da forma virtual será expressamente sinalizada na pauta de julgamentos, publicada na forma do art. 31.

Art. 51. Será assegurada ao sujeito passivo, bem como a seu eventual representante credenciado, a possibilidade de participar de sessão de julgamento virtual, inclusive com sustentação oral na forma do art. 12, §3º, através de meios eletrônicos, desde que observadas as regras técnicas publicadas em decreto e disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria.

§ 1º. A participação do sujeito passivo ou seu representante credenciado deverá ser comunicada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis à Secretaria do Conselho, podendo ser utilizado, para esse fim, o seguinte endereço eletrônico institucional: secretariacmctuntum@gmail.com.

§ 2º. O sujeito passivo ou representante credenciado deverá fornecer, na comunicação de que trata o § 1º, o endereço eletrônico para recebimento do convite para a participação na sessão virtual de julgamento, observadas as regras técnicas referidas no caput.

Art. 52. A publicidade das sessões de julgamentos virtuais será assegurada aos interessados que solicitarem o acompanhamento das sessões, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 51 do Regimento Interno.

Art. 53. Sobrevindo problemas técnicos que, no curso do julgamento, inviabilizem a participação de Conselheiro, de Representante da Fazenda ou do sujeito passivo ou seu representante credenciado, o julgamento poderá ser suspenso, a critério do Presidente, até que o problema seja superado, para sua retomada na mesma sessão.

§ 1º. Caso encerrada a sessão antes de sanados os problemas técnicos referidos no caput, o julgamento suspenso na forma do caput terá seu prosseguimento remarcado pela Presidência do Conselho, para sessão a ser realizada em outra data.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput e no § 1º se a participação inviabilizada for decorrente de problemas técnicos de responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante credenciado.

§ 3º. Tratando-se de inviabilização de participação de Conselheiro Relator ou do Representante da Fazenda previamente designado para o feito, o julgamento será necessariamente suspenso, aplicando-se as providências subsequentes previstas no caput ou no § 1º.

Art. 54. Nos julgamentos virtuais, deve o processo permanecer na posse do Conselheiro Relator, resguardada a possibilidade de o sujeito passivo ou seu representante ter vista dos autos até 01 (um) dia útil antes do julgamento, desde que requerido em tempo hábil.

Art. 55. Aplicam-se às sessões de julgamentos virtuais, no que não conflitarem com o estabelecido neste Capítulo, as demais disposições deste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM NAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 56. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I verificação de comparecimento dos Conselheiros;

II leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;

III distribuição de processos;

IV expediente;

V julgamento dos processos constantes da pauta e qualquer outra matéria constante da ordem do dia.

§1º. No expediente serão tratados os assuntos que não se relacionam diretamente com a matéria da ordem do dia.

§2º. Encerrado o expediente, o Presidente passará a anunciar a ordem do dia e, em seguida, para julgamento, os processos constantes da pauta, a qual só poderão ser alterados nas hipóteses previstas neste Regimento.

Art. 57. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões observar-se-á o seguinte:

I salvo convite da Presidência, não será permitida a permanência de pessoa alguma na parte do recinto destinada aos Conselheiros, exceto de servidores da Secretaria, quando chamados;

II as falas do Presidente serão concisas, sendo inadmissível aparte ao mesmo, bem como no diálogo entre o Presidente e o orador;

III para falar, o Conselheiro solicitará previamente a palavra; concedida esta, iniciará a oração dirigindo-se ao Presidente;

IV o Relator da matéria em discussão terá preferência sobre os demais Conselheiros para usar a palavra e poderá falar, após o orador, para dar as explicações solicitadas;

V o orador falará sentado, não podendo:

a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

b) falar sobre matéria vencida;

c) discutir, no expediente, matéria da ordem do dia;

d) usar linguagem incompatível com a dignidade dos pronunciamentos do Conselho;

e) deixar de atender as advertências do Presidente.

VI os apartes, que deverão ser curtos e corteses, somente serão admissíveis com prévia permissão do orador;

VII não serão permitidos apartes:

a) a questão de ordem;

b) a explicação pessoal;

c) a declaração;

d) paralelos ao discurso.

VIII sempre que se referir a colega ou qualquer autoridade, o Conselheiro deverá fazê-lo com deferência;

IX nenhum Conselheiro poderá fazer alusão desprimorosas ou atribuir má intenção a opinião dos demais;

X caso algum Conselheiro perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte a consideração devida ao Conselho ou ao Presidente, este o advertirá e, se não for desde logo atendido, suspenderá a sessão;

XI como repressão a falta de ordem, a sessão poderá ser suspensa, até 10 (dez) minutos.

Art. 58. O Presidente fará retirar do recinto destinado ao público, quem ali não guardar a compostura devida, ou perturbar a ordem dos trabalhos do Conselho.

Art. 59. O Contribuinte ou seu representante que, na defesa dos recursos em Colegiado, não guardar a exigível com postura ou a conveniente linguagem, será advertido pelo Presidente, que lhe cassará a palavra, se desatendida a advertência.

Art. 60. Nenhum dos Conselheiros poderá se retirar da sessão, sem vênia do Presidente, que fará interromper o Relatório, a discussão ou a oração em curso, se a ausência for de poucos momentos e fará prosseguir o julgamento, se a mesma for definitiva e restar número legal de julgadores.

Parágrafo Único. A retirada de qualquer Conselheiro, no decorrer da sessão, deverá ser consignada em Ata.

Art. 61. Todas as dúvidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento constituirão questões de ordem.

§1º. Toda questão de ordem será resolvida imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender submetê-la a apreciação do Colegiado.

§2º. O Presidente não tomará conhecimento de nova questão de ordem, sem ter solucionado a anterior.

§3º. A solução das questões de ordem não será consignada em Ata.

§4º. Em qualquer fase da sessão poderão os Conselheiros falar pela ordem, exceto no momento da apuração dos votos, ou quando houver orador com a palavra.

§5º. O Presidente, observando o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao Conselheiro que a solicitar pela ordem, mas, poderá cassá-la, desde que não se trata de matéria regimental.

CAPÍTULO IX

DAS ATAS E DAS SESSÕES

Art. 62. As Atas das sessões do Conselho serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas se resumirá, com clareza, quanto se haja passado, devendo constar:

I o dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

II o nome do Presidente ou do Conselheiro que o substituir;

III os nomes dos Conselheiros que houverem comparecido;

IV os nomes dos Conselheiros que faltarem por motivo justificado;

V o registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas, mencionada sempre a natureza dos recursos submetidos a julgamento, seu número e os nomes dos recorrentes das decisões proferidas, minuciosamente relatadas, bem como as suas respectivas Ementas, com o esclarecimento de ser por maioria ou unanimidade e se forem feitas declarações de voto.

Art. 63. Lida no começo de cada sessão a Ata da anterior, será discutida, retificada quando for o caso, assinada pelo secretário e submetida ao Conselho.

Art. 64. As Atas serão lavradas em livro próprio, e assinadas pelo Presidente e Conselheiros.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65. As faltas do processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que nele existir elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Parágrafo Único. Em caso contrário, o Conselho poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos, quando possível.

Art. 66. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos, quando suscitados em sessão, pelo Presidente e, se este entender de submetê-los ao Colegiado, por pronunciamento da maioria dos Conselheiros presentes.

Art. 67. Este regimento poderá ser alterado, quando for julgado conveniente, por iniciativa de qualquer Conselheiro, mediante proposta escrita apresentada ao Colegiado.

§1º. A proposta será submetida a exame de outro Conselheiro, para tal fim designado pelo Presidente, devendo ser apresentado parecer, em sessão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.

§2º. Submetida ao Colegiado a proposta com o parecer a que alude o parágrafo anterior, esta será discutida e votada, só podendo prevalecer a alteração se aprovada pela maioria dos Conselheiros.

Art. 68. Considera-se, também, comparecimento, o afastamento legal caracterizado como de efetivo exercício.

GABINETE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ERRATA - EXTRATO DE CONTRATO: 304/2025
ERRATA DO EXTRATO DO CONTRATO Nº 304/2025
ERRATA DO EXTRATO DO CONTRATO Nª 304/2025

São introduzidas as seguintes alterações ao Extrato do Contrato nª 304/2025:

Onde se lê:

Valor Total: R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)

Leia-se:

Valor Total: R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais)

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Assistência Social, 01 de dezembro de 2025.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretário Municipal de Assistência Social

Portaria nº 08/2025

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