Define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Tuntum, Estado do Maranhão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) de responsabilidade do Município de Tuntum, da Administração Direta e Indireta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total, atualizado até a data da expedição do ofício requisitório, não exceda ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente na data do pagamento.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente, de acordo com o reajuste oficial do maior benefício do RGPS, divulgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 3º. Os débitos do Município de Tuntum que ultrapassarem o limite estabelecido no artigo anterior serão pagos exclusivamente por meio de precatório, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º É facultado ao credor renunciar ao valor excedente para que o pagamento seja efetuado na forma de obrigação de pequeno valor.
§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrar parte do crédito como obrigação de pequeno valor.
Art. 4º. O pagamento das obrigações de pequeno valor será efetuado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos requisitórios, salvo nas hipóteses de prioridade legal (idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave).
Art. 5º. O Município de Tuntum deverá publicar, anualmente, em seu Portal da Transparência, o demonstrativo das RPVs pagas, indicando o número do processo judicial, o valor e a data do pagamento, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal e o controle social.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para o processamento e pagamento das RPVs.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum


