Define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Tuntum, Estado do Maranhão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) de responsabilidade do Município de Tuntum, da Administração Direta e Indireta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total, atualizado até a data da expedição do ofício requisitório, não exceda ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente na data do pagamento.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente, de acordo com o reajuste oficial do maior benefício do RGPS, divulgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 3º. Os débitos do Município de Tuntum que ultrapassarem o limite estabelecido no artigo anterior serão pagos exclusivamente por meio de precatório, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º É facultado ao credor renunciar ao valor excedente para que o pagamento seja efetuado na forma de obrigação de pequeno valor.
§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrar parte do crédito como obrigação de pequeno valor.
Art. 4º. O pagamento das obrigações de pequeno valor será efetuado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos requisitórios, salvo nas hipóteses de prioridade legal (idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave).
Art. 5º. O Município de Tuntum deverá publicar, anualmente, em seu Portal da Transparência, o demonstrativo das RPVs pagas, indicando o número do processo judicial, o valor e a data do pagamento, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal e o controle social.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para o processamento e pagamento das RPVs.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento do Município de 2025, destinado à execução do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social – PROCAD-SUAS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 48.138,92 (quarenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), ao orçamento vigente, com a finalidade de incluir dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no SUAS – PROCAD-SUAS, regulamentado pela Portaria MDS nº 995, de 18 de junho de 2024.
Art. 2º. Os recursos orçamentários abertos por esta Lei serão alocados na seguinte classificação funcional e programática, conforme estabelece a Portaria SOF/MPO nº 169, de 12 de junho de 2024, e as diretrizes do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS:
Órgão: Secretaria Municipal de Assistência SocialUnidade Orçamentária: Fundo Municipal de Assistência SocialFunção: 08 – Assistência SocialSubfunção: 122 – Administração GeralPrograma: 08.122.2159.2193.0000 – PROCAD-SUASPROJETO ATIVIDADE/AÇÃO: PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO UNICO NO SUAS - PROCAD-SUAS
18 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS08122Assistência Social081222159Administração Geral0812221592193PROCAD-SUAS08122215921930000PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO UNICO NO SUAS - PROCAD-SUASCÓDIGOELEMENTO DE DESPESADESCRIÇÃOVALOR (R$)3.1.90.04Contratação por Tempo DeterminadoContratação temporária de entrevistadores, intérpretes e apoio administrativo para o Cadastro Único6.000,003.3.90.30Material de ConsumoAquisição de materiais de expediente, limpeza, gêneros alimentícios e materiais de informática10.000,003.3.90.36Serviços de Terceiros – PFPagamentos de intérpretes, tradutores e apoio técnico contratado6.000,003.3.90.39Serviços de Terceiros – PJContratação de empresas para manutenção de equipamentos e transporte10.000,004.4.90.52Equipamentos e Material PermanenteAquisição de computadores, impressoras, mobiliário e equipamentos previstos na Portaria SNAS/MDS nº 47/202516.138,93TOTAL48.138,93Art. 3º. Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária Manutenção da Secretaria Municipal da Assistência Social no montante de R$ 48.138,93 (quarenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos)
11 Fundo Municipal de Assistência Social08122Assistência Social081220002Administração Geral0812200021090Aquisição de material/equipamento/mobiliário0812200021090000Manutenção da Secretaria Municipal da Assistência Social449052Equipamento e material permanenteR$ 48.138,92Artigo 4º. Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no artigo 2º desta Lei, no Plano Plurianual/PPA 2022-2025, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 e na Lei Orçamentária Anual – LOA/2025, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum




