Diário oficial

NÚMERO: 1191/2025

Volume: V - Número: 1191 de 27 de Novembro de 2025

27/11/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 38/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 38, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 38, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Tuntum, Estado do Maranhão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) de responsabilidade do Município de Tuntum, da Administração Direta e Indireta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total, atualizado até a data da expedição do ofício requisitório, não exceda ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente na data do pagamento.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente, de acordo com o reajuste oficial do maior benefício do RGPS, divulgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 3º. Os débitos do Município de Tuntum que ultrapassarem o limite estabelecido no artigo anterior serão pagos exclusivamente por meio de precatório, conforme o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º É facultado ao credor renunciar ao valor excedente para que o pagamento seja efetuado na forma de obrigação de pequeno valor.

§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrar parte do crédito como obrigação de pequeno valor.

Art. 4º. O pagamento das obrigações de pequeno valor será efetuado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos requisitórios, salvo nas hipóteses de prioridade legal (idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave).

Art. 5º. O Município de Tuntum deverá publicar, anualmente, em seu Portal da Transparência, o demonstrativo das RPVs pagas, indicando o número do processo judicial, o valor e a data do pagamento, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal e o controle social.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para o processamento e pagamento das RPVs.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 39/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento do Município de 2025, destinado à execução do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único de Assistência Social PROCAD-SUAS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 48.138,92 (quarenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), ao orçamento vigente, com a finalidade de incluir dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no SUAS PROCAD-SUAS, regulamentado pela Portaria MDS nº 995, de 18 de junho de 2024.

Art. 2º. Os recursos orçamentários abertos por esta Lei serão alocados na seguinte classificação funcional e programática, conforme estabelece a Portaria SOF/MPO nº 169, de 12 de junho de 2024, e as diretrizes do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS:

Órgão: Secretaria Municipal de Assistência SocialUnidade Orçamentária: Fundo Municipal de Assistência SocialFunção: 08 Assistência SocialSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 08.122.2159.2193.0000 PROCAD-SUASPROJETO ATIVIDADE/AÇÃO: PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO UNICO NO SUAS - PROCAD-SUAS

18 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS08122Assistência Social081222159Administração Geral0812221592193PROCAD-SUAS08122215921930000PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO UNICO NO SUAS - PROCAD-SUASCÓDIGOELEMENTO DE DESPESADESCRIÇÃOVALOR (R$)3.1.90.04Contratação por Tempo DeterminadoContratação temporária de entrevistadores, intérpretes e apoio administrativo para o Cadastro Único6.000,003.3.90.30Material de ConsumoAquisição de materiais de expediente, limpeza, gêneros alimentícios e materiais de informática10.000,003.3.90.36Serviços de Terceiros PFPagamentos de intérpretes, tradutores e apoio técnico contratado6.000,003.3.90.39Serviços de Terceiros PJContratação de empresas para manutenção de equipamentos e transporte10.000,004.4.90.52Equipamentos e Material PermanenteAquisição de computadores, impressoras, mobiliário e equipamentos previstos na Portaria SNAS/MDS nº 47/202516.138,93TOTAL48.138,93Art. 3º. Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária Manutenção da Secretaria Municipal da Assistência Social no montante de R$ 48.138,93 (quarenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos)

11 Fundo Municipal de Assistência Social08122Assistência Social081220002Administração Geral0812200021090Aquisição de material/equipamento/mobiliário0812200021090000Manutenção da Secretaria Municipal da Assistência Social449052Equipamento e material permanenteR$ 48.138,92Artigo 4º. Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no artigo 2º desta Lei, no Plano Plurianual/PPA 2022-2025, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2025 e na Lei Orçamentária Anual LOA/2025, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 40/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 40, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 40, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a inclusão dos temas de Educação Financeira, Empreendedorismo, Educação Ambiental e Sustentabilidade no Currículo Escolar na Rede Municipal de Ensino do Município de Tuntum/MA, institui a Semana Municipal da Educação Financeira, Semana Municipal de Educação Ambiental e o Programa de Educação Financeira para toda a família, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tuntum/MA, a obrigatoriedade da inclusão dos temas Educação Ambiental, Sustentabilidade, Educação Financeira e Empreendedorismo no Currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino, de forma transversal e interdisciplinar a partir do 1º ano do Ensino Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conteúdos integrados aos componentes curriculares de Ciências da Natureza, Geografia, Matemática e por meio de projetos pedagógicos interdisciplinares, instituídos pela Secretaria Municipal de Educação, instituições parceiras e Escolas.

Art. 2º. Esta Lei tem como finalidade promover a formação de competências e habilidades voltadas para a Educação Ambiental e Sustentabilidade, ao planejamento financeiro pessoal e familiar, à cultura empreendedora e sustentável, à inovação e à autonomia econômica dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º. São objetivos desta Lei:

I proporcionar aos estudantes o conhecimento necessário e consciente da educação ambiental, sustentabilidade, recursos financeiros, com base em fundamentos das ciências da natureza, da geografia, da matemática e das ciências contábeis;

II estimular atitudes responsáveis com o meio ambiente, sustentabilidade, consumo, poupança, investimento e no planejamento financeiro sustentável de vida;

III desenvolver o raciocínio lógico e a tomada de decisões financeiras equilibradas;

IV fomentar a mentalidade ambiental, empreendedora, criativa e inovadora nos estudantes;

VV introduzir conceitos básicos sobre o meio ambiente, sustentabilidade, economia, gestão financeira, planejamento, orçamentário e sustentabilidade econômica;

VIVI incentivar o protagonismo juvenil, a autonomia profissional e a cidadania ambiental e econômica ativa;

VIIVII fortalecer o vínculo entre educação escolar e realidade com o meio ambiente e socioeconômica local.

CAPÍTULO III

DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E METODOLOGIA

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela elaboração e atualização dos conteúdos programáticos, diretrizes pedagógicas e matrizes curriculares observando os seguintes eixos temáticos:

I - noções de economia pessoal, familiar e comunitária;

II - planejamento orçamentário, receitas, despesas, fluxo de caixa e controle de gastos;

III - matemática financeira: juros simples e compostos, descontos, financiamento e investimentos;

IV - noções de direito do consumidor e educação tributária;

V - empreendedorismo individual, social e digital;

VI - análise de viabilidade de pequenos negócios e projetos sociais;

VII - estudos de caso sobre cooperativismo, inovação e economia solidária.

VIII - Noções de Educação Ambiental e Sustentabilidade;

IX - Importância da preservação e recuperação do meio ambiente, incentivando práticas sustentáveis no cotidiano;

X - Promoção de ações educativas em escolas, instituições públicas e privadas, voltadas à formação de uma cultura de respeito e responsabilidade ambiental.

Parágrafo único. Os conteúdos poderão ser adaptados conforme o nível/etapa de ensino, respeitando-se as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as particularidades locais.

Art. 5º. A aplicação dos conteúdos ocorrerá de forma interdisciplinar e transversal sendo incentivadas metodologias ativas como:

I projetos pedagógicos temáticos;

II oficinas práticas;

III simulações de situações financeiras reais;

IV jogos educativos;

V palestras com especialistas e empreendedores locais.

VI Projetos de Educação Ambiental em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;

VII Campanhas Educativas;

VIII Cursos de Capacitação/Formação Continuada para servidores.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DOCENTE E PARCERIAS

Art. 6º. Os professores responsáveis pela execução dos conteúdos deverão possuir formação específica ou capacitação complementar nas áreas de educação ambiental e sustentabilidade, educação financeira e/ou empreendedorismo;

§1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, periodicamente, cursos de formação continuada aos profissionais da educação para qualificação e atualização dos conteúdos.

§2º. Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, mediante celebração de convênios ou termos de cooperação, para apoio técnico, logístico e pedagógico.

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS TEMÁTICOS

Art. 7º. Fica instituída a Semana Municipal da Educação Financeira e do Empreendedorismo, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

§1º. Durante a Semana Municipal, as escolas desenvolverão atividades como:

I - feiras de inovação e empreendedorismo estudantil;

II - feiras de meio ambiente e sustentabilidade;

III - Campanhas educativas na zona urbana e zona rural;

IV - apresentações de projetos escolares voltados à educação financeira e educação ambiental;

V - rodas de conversa com profissionais da área econômica e empresarial;

VI - ações de orientação familiar sobre finanças.

VII - Culminância dos projetos pedagógicos nas unidades de ensino e/ou evento específico

Art. 8º. Fica criado o Programa de Educação Financeira para toda a família, com o objetivo de promover o envolvimento dos familiares dos alunos nas ações educativas, ampliando o alcance social da política pública educacional;

Art. 9º Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente a ser realizada anualmente na primeira semana de junho;

Art. 10. A Semana Municipal do Meio Ambiente, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de junho, tem como objetivos:

I - Conscientizar a população sobre a importância da preservação e recuperação do meio ambiente, incentivando práticas sustentáveis no cotidiano;

II - Promover ações educativas em escolas, instituições públicas e privadas, voltadas à formação de uma cultura de respeito e responsabilidade ambiental;

III - Estimular a participação comunitária em projetos e campanhas de proteção dos recursos naturais, como água, solo, ar e biodiversidade;

IV - Divulgar políticas públicas ambientais e programas municipais voltados à sustentabilidade, coleta seletiva, arborização e saneamento;

V - Fomentar parcerias entre o poder público, empresas, escolas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de projetos ambientais;

VI - Valorizar o Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), integrando atividades locais às iniciativas nacionais e internacionais de defesa ambiental.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, e sua aplicação deverá ser iniciada a partir do dia 1º de janeiro de 2026.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 41/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 41, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 41, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo, destinado à identificação precoce de possíveis sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de saúde do Município de Tuntum.

Art. 2º. O Programa tem por objetivo promover a aplicação de instrumentos reconhecidos para a triagem de sinais sugestivos de autismo em crianças com idade entre dezoito e trinta meses, conforme recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria, visando à detecção precoce e ao encaminhamento adequado dos casos identificados.

Art. 3º. (VETADO)

Art. 4º. (VETADO)

Art. 5º. Com base na pontuação obtida nos instrumentos de triagem, os responsáveis deverão ser informados sobre o resultado da identificação precoce do TEA, bem como sobre os níveis de risco observados, classificados da seguinte forma:

I Risco baixo: 0 a 2 pontos;

II Risco moderado: 3 a 7 pontos;

III Risco elevado: 8 a 20 pontos.

Art. 6º. Caso o teste aplicado indique uma probabilidade elevada de TEA, o médico responsável poderá:

I Informar os responsáveis sobre a necessidade de avaliação por um especialista e encaminhar a criança, quando necessário, para consulta com profissional da área, por meio do Sistema de Regulação (SISREG);

II Encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento à criança, inclusive no âmbito escolar.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 27 de novembro de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 261/2025
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 261/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 261/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: DYNAMIC MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.770.479/0001-70. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 13/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigos 124 Inciso I, alínea b e 125, da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: 1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto o acréscimo de aproximadamente 25% do quantitativo e, consequentemente do valor inicial atualizado do contrato firmado entre as partes, no dia 02/09/2025 alterando-se assim a Cláusula Quinta - Preço 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR 2.1. O aditamento contratual perfaz o total de R$ 65.611,05 (sessenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e cinco centavos), equivalente a aproximadamente 25% do valor inicialmente pactuado. 2.2. O valor do Contrato n.º 261/2025 que totalizava R$ 262.475,50 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), passa a ter o R$ 328.086,55 (trezentos e vinte e oito mil, oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)3.CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.0002.2023.0000; 10.122.0002.2024.0000; 10.301.0019.2056.0000; 10.301.0019.2074.0000; 10.301.0019.2076.0000; 10.302.0015.2028.0000; 10.302.0015.2064.0000; 10.304.0021.2030.0000; 10.305.0022.2031.0000; 3.3.90.30.00 . CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se todas as demais Cláusulas e condições do Contrato Original, aqui não expressamente modificadas, formando com este um todo único e indivisível, para todos os fins de direito.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Saúde, 25 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 318/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 318/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 318/2025

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO N.º 318/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: TEMPLAR EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 29.451.289/0001-47. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 20/2025. Objeto: Construção do CAPS I (Centro de Atenção Psicossocial), conforme discriminado no memorial descritivo, além de quantificação e orçamentação da obra, com Anotações de Responsabilidade Técnica ART, registrada junto ao CREA/MA, de acordo com a PROPOSTA nº 10476.8500001/25-010 SISMOB. PRAZO: 06 (seis) meses. Valor Total R$ 2.000.058,16 (dois milhões, cinquenta e oito reais e dezesseis centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; 10.301.0019.1080.0000; 4.4.90.51.00-Obras e instalações.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Saúde, 27 de novembro de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDEPORTARIA Nº 029/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 3º TERMO ADITIVO: 334/2022
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 334/2022
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 334/2022. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS CONTRATADA: IRACILDA MILHOMEM DA CUNHA, inscrita no CPF sob o nº 343.440.633-68 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 37/2022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 8.666/93 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 334/2022 por mais 12 (doze) meses, a partir de 25/11/2025 até 25/11/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.122.0002.2004.0000; 3.3.90.36.00 RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 19 de novembro de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO: 37/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2025

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 143/2023, licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global Objeto: Registro de preço para aquisição de ambulâncias visando atender as demandas da Secretaria Municipal De Saúde de Tuntum/MA. Data da sessão: dia 9 de dezembro de 2025, às 09:00h (horário de Brasília), através do sistema eletrônico: https://www.licitanet.com.br/. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://www.tuntum.ma.gov.br/licitacao.php; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

Tuntum-MA, 27 de novembro de 2025

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 04/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ERRATA - EXTRATO DE CONTRATO: 256/2025
ERRATA DO EXTRATO DO CONTRATO Nª 256/2025
ERRATA DO EXTRATO DO CONTRATO Nª 256/2025

São introduzidas as seguintes alterações ao Extrato do Contrato nª 256/2025:

Onde se lê:

Objeto: Construção de uma escola com 06 (seis) salas de aula, localizada no Povoado São Bento de Cima, no Município de Tuntum/MA, denominada Escola Gonçalves Dias, conforme especificações constantes no Projeto Padrão do FNDE - Espaço Educativo com 06 Salas de Aula, em atendimento ao Termo de Compromisso PAR nº 29695/2014, celebrado junto ao Ministério da Educação/FNDE. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

Leia-se:

Objeto: Repactuação da construção de uma escola com 06 (seis) salas de aula, localizada no Povoado São Bento de Cima, no Município de Tuntum/MA, denominada Escola Gonçalves Dias, conforme especificações constantes no Projeto Padrão do FNDE - Espaço Educativo com 06 Salas de Aula, em atendimento ao Termo de Compromisso PAR nº 29695/2014, celebrado junto ao Ministério da Educação/FNDE. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Educação, 27 de novembro de 2025.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

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