Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal – CEF, com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município,faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum aprovou a Medida Provisória nº 10, de 25 de agosto de 2025, e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, instituído nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
§ 1º. Os recursos da operação de crédito serão destinados, prioritariamente, às seguintes finalidades:
I – implantação de usinas de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectadas à rede elétrica;
II – pavimentação de vias públicas urbanas, em asfalto ou bloquete;
III – construção e manutenção de estradas vicinais;
IV – implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água;
V – construção, revitalização e manutenção de praças e logradouros públicos.
§ 2º. A aplicação dos recursos observará a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas correlatas.
Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Medida Provisória poderá ser contratada com ou sem a garantia da União.
§ 1º No caso de contratação com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º No caso de contratação sem garantia da União, para assegurar o pagamento do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas previstas no art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, ou outros recursos que venham a substituí-los, além de outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no orçamento vigente, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, em conformidade com as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO PREFEITO, em 25 de agosto de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum


