Dispõe sobre a inclusão dos temas de Educação Financeira e Empreendedorismo na Rede Municipal de Ensino do Município de Tuntum/MA, institui a Semana Municipal da Educação Financeira e o Programa de Educação Financeira para Toda a Família, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tuntum/MA, a obrigatoriedade da inclusão da disciplina Educação Financeira e Empreendedorismo no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino, a partir do 1º ano do Ensino Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), como conteúdos integrados à disciplina de Matemática.
Art. 2º. Esta Lei tem como finalidade promover a formação de competências e habilidades voltadas ao planejamento financeiro pessoal e familiar, à cultura empreendedora, à inovação e à autonomia econômica dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos desta Lei:
I – proporcionar aos estudantes o conhecimento necessário para o uso consciente dos recursos financeiros, com base em fundamentos matemáticos e contábeis;
II – estimular atitudes responsáveis no consumo, poupança, investimento e no planejamento de vida;
III – desenvolver o raciocínio lógico e a tomada de decisões financeiras equilibradas;
IV – fomentar a mentalidade empreendedora, criativa e inovadora nos estudantes;
V – introduzir conceitos básicos sobre economia, gestão financeira, planejamento orçamentário e sustentabilidade econômica;
VI – incentivar o protagonismo juvenil, a autonomia profissional e a cidadania econômica ativa;
VII – fortalecer o vínculo entre educação escolar e realidade socioeconômica local.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E METODOLOGIA
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela elaboração e atualização do conteúdo programático, observando os seguintes eixos temáticos:
I – noções de economia pessoal, familiar e comunitária;
II – planejamento orçamentário, receitas, despesas, fluxo de caixa e controle de gastos;
III – matemática financeira: juros simples e compostos, descontos, financiamento e investimentos;
IV – noções de direito do consumidor e educação tributária;
V – empreendedorismo individual, social e digital;
VI – análise de viabilidade de pequenos negócios e projetos sociais;
VII – estudos de caso sobre cooperativismo, inovação e economia solidária.
Parágrafo único. O conteúdo poderá ser adaptado conforme o nível de ensino, respeitando-se as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as particularidades locais.
Art. 5º. A aplicação dos conteúdos ocorrerá de forma interdisciplinar, sendo incentivadas metodologias ativas como:
I – projetos pedagógicos temáticos;
II – oficinas práticas;
III – simulações de situações financeiras reais;
IV – jogos educativos;
V – palestras com especialistas e empreendedores locais.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DOCENTE E PARCERIAS
Art. 6º. Os professores responsáveis pela execução dos conteúdos deverão possuir formação específica ou capacitação complementar nas áreas de educação financeira e/ou empreendedorismo.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, periodicamente, cursos de formação continuada aos profissionais da educação para qualificação e atualização dos conteúdos.
§2º. Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, mediante celebração de convênios ou termos de cooperação, para apoio técnico, logístico e pedagógico.
CAPÍTULO V
DOS EVENTOS TEMÁTICOS
Art. 7º. Fica instituída a Semana Municipal da Educação Financeira e do Empreendedorismo, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
§1º. Durante a Semana Municipal, as escolas desenvolverão atividades como:
I – feiras de inovação e empreendedorismo estudantil;
II – apresentações de projetos escolares voltados à educação financeira;
III – rodas de conversa com profissionais da área econômica e empresarial;
IV – ações de orientação familiar sobre finanças.
Art. 8º. Fica criado o Programa de Educação Financeira para Toda a Família, com o objetivo de promover o envolvimento dos familiares dos alunos nas ações educativas, ampliando o alcance social da política pública educacional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 9º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, e sua aplicação deverá ser iniciada a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 26 de agosto de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum