Diário oficial

NÚMERO: 1112/2025

Volume: V - Número: 1112 de 13 de Agosto de 2025

13/08/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 225/2025
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 225/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 225/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da Secretaria Municipal de Saúde CONTRATADA: N. L. SOUZA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.399.486/0001-64. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 13/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133/2021 e demais legislação aplicável 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo quantitativo de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicialmente do contrato nº 225/2025 com fundamento no art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O valor originalmente contratado era de R$ 68.963,90 (sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos). 2.2 - Com o presente aditivo, o valor será acrescido em R$ R$ 17.210,46 (dezessete mil, duzentos e dez reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, passando o valor total do contrato nº 225/2025 para R$ 86.174,36 (oitenta e seis mil e cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). 3.CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.0002.2023.0000; 10.122.0002.2023.0000; 10.122.0002.2024.0000; 10.301.0019.2056.0000; 10.301.0019.2074.0000; 10.301.0019.2076.0000; 10.302.0015.2028.0000 10.302.0015.2064.0000; 10.304.0021.2030.0000; 3.3.90.30.00 4. CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Saúde, 13 de agosto de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 55/2025
RESOLUÇÃO - Nº 55/CME DE 07 DE AGOSTO DE 2025
RESOLUÇÃO - Nº 55/CME DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de matrícula para a emissão de documentação da vida escolar de alunos no sistema municipal de ensino de Tuntum MA e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUNTUM MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Leis Municipais nº 730/2009 e 770/2011 que o institui e regulamenta, bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, Lei nº 9.394/96,

CONSIDERANDO que compete aos sistemas de ensino assegurar a veracidade e a legalidade dos registros escolares;

CONSIDERANDO que a emissão de documentos escolares sem matrícula efetiva compromete a confiabilidade dos dados educacionais e pode configurar ato fraudulento;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de controle para a emissão de históricos escolares, declarações de matrícula, certificados de conclusão e demais documentos da vida escolar;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.394/96, que trata dos registros de frequência e rendimento dos alunos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que trata da falsidade ideológica e da responsabilidade pela emissão de documentos falsos ou com informações inverídicas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica e administrativa no âmbito do sistema municipal de ensino;

CONSIDERANDO o Ofício 246/2025 -SEMED/GAB, datado de 16 de julho 2025;

CONSIDERANDO o bojo do Parecer CME Tuntum 001/2025, datado de 07 de agosto de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica terminantemente proibida, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tuntum MA, a expedição de qualquer documento referente à vida escolar de alunos e alunas sem a devida comprovação de matrícula efetivada em instituição regularmente autorizada e reconhecida.

Art. 2º. A comprovação da matrícula deverá estar respaldada em registros institucionais formais, devidamente datados e assinados, conforme determina a legislação educacional vigente.

Art. 3º. A emissão de qualquer documento de vida escolar como declarações de matrícula, histórico escolar, certificados de conclusão, boletins ou quaisquer outros deverá estar acompanhada da conferência dos registros escolares oficiais e assinada por profissional habilitado com responsabilidade legal.

Art. 4º. A instituição de ensino que emitir documentação sem comprovação de matrícula efetiva estará sujeita às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais eventualmente apuradas.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, poderá realizar auditorias, sindicâncias e outras medidas de fiscalização para assegurar o cumprimento desta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala do Conselho Municipal de Educação, em 07 de agosto de 2025.

WILMA ALVES LÉDA LIMA

Presidente do CME-Tuntum Maranhão

CONSELHEIRAS/CONSELHEIROS PRESENTES:

ANTONIA SANDRA SILVA RIBEIRO

CLEIDE DOS SANTOS SILVA

EDUARDO MORAIS BRASIL

FRANCISCA DE CARVALHO SILVA

FRANCISACA WILDELERNE LOPES ROCHA SOUSA

MAYARA ARAÚJO FAUTISNO E SILVA

KAMILA ALVES DE ARAÚJO SOUSA

HOMOLOGO, Tuntum MA, em 11/08/2025.

CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER - CME: 001/2025
PARECER 001/CME, 07 DE AGOSTO DE 2025.
PARECER 001/CME, 07 DE AGOSTO DE 2025.

Proibição da expedição de documentação de vida escolar sem comprovação efetiva de matrícula.

Interessado(a): Secretaria Municipal de Educação de Tuntum Maranhão

I RELATÓRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUNTUM MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, recebeu a solicitação da Secretaria Municipal de Educação através do Ofício 246/2025 SEMED/GAB, datado de 16 de julho de 2025 - para se manifestar oficialmente quanto à expedição do Histórico Escolar do Sr. José Vieira de Sousa, sem comprovação de vida escolar na Escola Municipal Anastácio Chaves, localizada no Povoado Santa Rosa, zona rural de Tuntum MA.II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal (1988): Art. 205 e 206: Garantem o direito à educação e o princípio da legalidade, com a exigência de registros formais e documentados para qualquer ação pública.

Lei nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): Art. 24, §1º: O controle de frequência e os registros escolares são obrigatórios e devem estar devidamente documentados.

Art. 12, I e III: Estabelece que os estabelecimentos de ensino devem assegurar a organização administrativa e pedagógica e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.

Portaria MEC nº 1.095/2020 (que atualiza normas sobre registros escolares): Dispõe sobre os padrões de escrituração escolar, exigindo registros autênticos, fidedignos e auditáveis.

Resolução CNE/CEB nº 3/2018: Art. 19 e seus incisos que reforça a expedição de documentos escolares deve estar vinculada a registros oficiais de matrícula e de vida escolar, sob pena de nulidade.

Regimento Escolar das Unidades da Rede Municipal de Ensino de Tuntum MA (quando houver): documento normativo local que deve conter diretrizes sobre matrícula e emissão de documentos escolares.III CONSIDERANDOS

Considerando que a documentação de vida escolar é instrumento oficial que comprova o percurso educacional do(a) estudante e possui valor legal para transferência, continuidade de estudos e acesso a direitos sociais;

Considerando que a ausência de matrícula regular impede a constituição de vínculo formal com a unidade escolar, invalidando qualquer registro acadêmico;

Considerando que a emissão de documentos sem base em matrícula comprovada pode configurar ato administrativo nulo, além de possível prática de falsidade ideológica e improbidade administrativa;

Considerando o dever legal das escolas e da gestão educacional de preservar a fidedignidade dos registros escolares e garantir o controle institucional do fluxo educacional dos(as) alunos(as);

Considerando o ofício 246/2025 SEMED/GAB que solicita, deste colegiado, Expedição de Histórico Escolar do Sr. José Vieira de Sousa (sem comprovação de vida escolar na Escola Municipal Anastácio Chaves, localizada no Povoado Santa Rosa, zona rural de Tuntum MA);

Considerando as inconsistências históricas informadas no bojo do ofício 246/2025 SEMED/GAB, datado de 16 de julho de 2025.

IV PARECER

Este Conselho manifesta-se favoravelmente à proibição da expedição de qualquer documentação de vida escolar, por parte das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Tuntum Maranhão, sem a devida comprovação efetiva de matrícula e frequência regular do(a) aluno(a) no sistema, inclusive do pleito contido no Ofício 246/2025 SEMED/GAB que solicita, deste colegiado, Expedição de Histórico Escolar do Sr. José Vieira de Sousa (sem comprovação de vida escolar na Escola Municipal Anastácio Chaves, localizada no Povoado Santa Rosa, zona rural de Tuntum MA).

Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Educação oriente todas as unidades escolares sobre a obrigatoriedade de:

a) Manter registros atualizados e arquivados de matrículas, frequência e rendimento escolar;

b) Verificar a autenticidade dos dados antes da emissão de qualquer documento oficial;

c) Não emitir declarações, históricos ou quaisquer documentos escolares para indivíduos sem comprovação documental de matrícula, com base em livros de registros, sistema informatizado oficial ou protocolo de matrícula válido.

V DELIBERAÇÃO

Fica expressamente proibida, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tuntum Maranhão, a expedição de qualquer documentação de vida escolar sem comprovação documental da matrícula do(a) estudante.

Este parecer tem caráter vinculante e deve ser comunicado formalmente a todas as escolas municipais e particulares credenciadas no Sistema Municipal de Ensino de Tuntum MA.

Segue à aprovação deste parecer com resolução que regulamentará a matéria sobre a proibição da expedição de documentação de vida escolar sem comprovação efetiva de matrícula no sistema municipal de ensino de Tuntum Maranhão.

Aprovado na Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Tuntum MA, aos 07(sete) dias do mês de agosto de 2025.

EMERSON DE ARAÚJO SILVA

Conselheiro Relator

WILMA ALVES LÉDA LIMA

Presidente do CME-Tuntum - Maranhão

CONSELHEIROS(AS) MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO PRESENTES:

ANTONIA SANDRA SILVA RIBEIRO

CLEIDE DOS SANTOS SILVA

EDUARDO MORAIS BRASIL

FRANCISCA DE CARVALHO SILVA

FRANCISACA WILDELERNE LOPES ROCHA SOUSA

MAYARA ARAÚJO FAUTISNO E SILVA

KAMILA ALVES DE ARAÚJO SOUSA

HOMOLOGO, Tuntum MA, em 11/08/2025.

CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

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