Diário oficial

NÚMERO: 1110/2025

Volume: V - Número: 1110 de 11 de Agosto de 2025

11/08/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATA - REGISTRO DE PREÇO: 69/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 69/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 69/2025

LEI 14.133/2021

PROCESSO DE ORIGEM

Pregão Eletrônico Nº 23/2025

Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO: 56/2025

OBJETO

Registro de Preço para contratação de empresa para o fornecimento de fardamento escolar.

VALOR TOTAL REGISTRADO

R$ 1.926.190,00 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil e cento e noventa reais)

VIGÊNCIAS

INICIAL: 11 de agosto de 2025

FINAL: 11 de agosto de 2026

'd3RGÃO GERENCIADOR

Secretaria Municipal de Educação

'd3RGÃO(S) PARTICIPANTE(S)

DADOS DO BENEFICIÁRIO

PNK COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA, CNPJ nº 00.748.212/0001-51

Rua Pastor João Pereira, 71, cidade industrial, Curitiba, Paraná

contato@pnkbolsas.com.br, (41) 99115-7411,

PAULO JOSE KAPPES, CPF nº ***.332.810-**PREÂMBULO

Aos 11 de agosto de 2025, a Prefeitura Municipal de Tuntum MA, através da Unidade Gerenciadora Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ nº 06.138.911/0001-66, lavra a presente Ata de Registro de Preços (ARP), referente ao Processo Administrativo em epígrafe que deu origem ao Pregão Eletrônico N° 23/2025, que tem como objeto Registro de Preço para contratação de empresa para o fornecimento de fardamento escolar., RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, observados as especificações, os preços e os quantitativos do termo de referência do Processo de Contratação em referência referenciada, atendendo as condições previstas no edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na , sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como, as cláusulas e condições abaixo estabelecidas, constituindo-se esta ATA em documento vinculativo e obrigacional às partes.CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1 A presente Ata tem por objeto Registro de Preço para contratação de empresa para o fornecimento de fardamento escolar., especificado no Termo de Referência, Anexo I do edital do Pregão Eletrônico Nº 23/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA DA VALIDADE, FORMALIZAÇÃO E CADASTRO RESERVA

2.1 A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

2.1.1 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

2.1.2 Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

2.2 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.2.1 O instrumento contratual de que trata o item anterior deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

2.3 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.4 Após do processo de contratação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

2.4.1 Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário e se obrigar nos limites dela;

2.4.2 Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

2.4.2.1 Aceitarem cotar os itens com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação;

2.4.2.2 Mantiverem sua proposta original.

2.4.3 Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

2.5 O registro a que se refere o item 2.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

2.6 Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário terão prioridades sobre aqueles que mantiverem sua proposta original.

2.7 A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 2.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

2.7.1 Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta;

2.7.2 Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

2.8 O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

2.9 Após a homologação do processo de contratação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

2.9.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

2.10 A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no PNCP.

2.11 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 2.7, observando o item 2.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

2.12 Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 2.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do instrumento convocatório, poderá:

2.12.1 Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

2.12.2 Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

2.13 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

CLÁUSULA TERCEIRA REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS

3.1 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nesta ata de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes do registro de preços.

3.2 O remanejamento somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.

3.3 O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

3.4 Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

CLÁUSULA QUARTA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

4.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

4.2 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

4.2.1 Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

4.2.2 Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

4.2.3 Na hipótese de previsão no instrumento convocatório de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

4.2.3.1 No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

4.2.3.2 No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

CLÁUSULA QUINTA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

5.1 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

5.1.1 Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

5.1.2 Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

5.1.3 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

5.1.4 Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

5.2.1 Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

5.2.2 Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 6.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

5.2.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

5.2.4 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 6.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

5.2.5 Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 5.2 e no item 5.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

5.2.6 O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA SEXTA DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

6.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

6.1.1 Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

6.1.2 Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

6.1.3 Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou

6.1.4 Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.1.4.1 Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

6.2 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 6.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

6.4 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

6.4.1 Por razão de interesse público;

6.4.2 A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

6.4.3 Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES

7.1 O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no instrumento convocatório;

7.1.2 As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

7.2 É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.

7.3 O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 6.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.CLÁUSULA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, Anexo I do instrumento convocatório.

8.2 Integra a presente Ata de Registro de Preço, o Anexo I, com o cadastro de reserva das empresas signatárias que aceitam cotar os itens com os preços iguais ao do licitante vencedor do procedimento de contratação em referência.

8.3 Fica eleito o Foro da cidade de Tuntum - MA, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente ATA de Registro de Preços (ARP), que não puderem ser administrativamente solucionados, renunciando, como renunciado têm, a qualquer outro por mais privilegiado que seja, até mesmo se houver mudança de domicílio de qualquer das partes.

CLÁUSULA NONA DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

9.1 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

9.1.1 Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

9.1.2 Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

9.1.3 Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

9.2 A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

9.2.1 O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

9.3 Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

9.4 O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

9.5 O órgão ou a entidade poderá aderir ao item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 9.1.

9.5 As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

9.6 O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

CLÁUSULA DÉCIMA DOS ITENS REGISTRADOS

10.1 O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades de cada item e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:

ESPECIFICAÇÕES E ITENS DA ARPItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.Valor Unit.R$ total1MOCHILA ESCOLAR ENSINO INFANTIL COM CARRINHO, PARA TRANSPORTE DE MATERIAL ESCOLAR, COM TRÊSCOMPARTIMENTOS. MOCHILA COM MEDIDAS DE 350 MM DE ALTURA 290MM LARGURA E 130 MM DE PROFUNDIDADE, E DEMAIS DESCRIÇÃOCONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIA-MOCHILA

ESCOLAR ENSINO INFANTIL COM CARRINHOUNIDADE4.000R$ 172,22R$ 688.880,002MOCHILA ESCOLAR DE COSTAS - ENSINO FUNDAMENTAL: COM MEDIDAS DE 400 MM DE ALTURA POR 330 MM DE LARGURA POR140 MM DE PROFUNDIDADE, MOCHILA COM TRÊS COMPARTIMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E ACOMODAÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES EDEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIA-MOCHILA ESCOLAR DE COSTASUNIDADE8.000R$ 102,16R$ 817.280,003ESTOJO ESCOLAR EM DUAS PARTES MOLDADAS, PARTE SUPERIOR COM MEDIDAS, 210 MM DE COMPRIMENTO POR 80 MM DELARGURA E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIA-ESTOJO ESCOLARUNIDADE13.000R$ 32,31R$ 420.030,00Valor TotalR$ 1.926.190,00Tuntum - MA, 11 de agosto de 2025

ASSINATURAS

PELA GERENCIADORAPELA BENEFICIÁRIA_______________________________________Carlos Sergio Oliveira da Silva JuniorSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOPORTARIA Nº 068/2025_______________________________________PAULO JOSE KAPPESCPF nº ***.332.810-**

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATA - REGISTRO DE PREÇO: 70/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 70/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 70/2025

LEI 14.133/2021

PROCESSO DE ORIGEM

Pregão Eletrônico Nº 23/2025

Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO: 56/2025

OBJETO

Registro de Preço para contratação de empresa para o fornecimento de fardamento escolar.

VALOR TOTAL REGISTRADO

R$ 1.993.735,00 (um milhão, novecentos e noventa e três mil e setecentos e trinta e cinco reais)

VIGÊNCIAS

INICIAL: 11 de agosto de 2025

FINAL: 11 de agosto de 2026

'd3RGÃO GERENCIADOR

Secretaria Municipal de Educação

'd3RGÃO(S) PARTICIPANTE(S)

DADOS DO BENEFICIÁRIO

VICKYTEX IND E COM DE UNIFORMES LTDA, CNPJ nº 08.257.978/0001-45

RUA OSVALDO CRUZ, 235, FRITZ LORENZ, Timbó, Santa Catarina

comercial@vickytex.com.br, (41) 98448-3965,

NILCE SALETE TROMBETTA, CPF nº ***.715.089-**PREÂMBULO

Aos 11 de agosto de 2025, a Prefeitura Municipal de Tuntum MA, através da Unidade Gerenciadora Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ nº 06.138.911/0001-66, lavra a presente Ata de Registro de Preços (ARP), referente ao Processo Administrativo em epígrafe que deu origem ao Pregão Eletrônico N° 23/2025, que tem como objeto Registro de Preço para contratação de empresa para o fornecimento de fardamento escolar., RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, observados as especificações, os preços e os quantitativos do termo de referência do Processo de Contratação em referência referenciada, atendendo as condições previstas no edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na , sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como, as cláusulas e condições abaixo estabelecidas, constituindo-se esta ATA em documento vinculativo e obrigacional às partes.CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1 A presente Ata tem por objeto Registro de Preço para contratação de empresa para o fornecimento de fardamento escolar., especificado no Termo de Referência, Anexo I do edital do Pregão Eletrônico Nº 23/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA DA VALIDADE, FORMALIZAÇÃO E CADASTRO RESERVA

2.1 A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

2.1.1 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

2.1.2 Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

2.2 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.2.1 O instrumento contratual de que trata o item anterior deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

2.3 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.4 Após do processo de contratação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

2.4.1 Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário e se obrigar nos limites dela;

2.4.2 Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

2.4.2.1 Aceitarem cotar os itens com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação;

2.4.2.2 Mantiverem sua proposta original.

2.4.3 Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

2.5 O registro a que se refere o item 2.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

2.6 Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário terão prioridades sobre aqueles que mantiverem sua proposta original.

2.7 A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 2.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

2.7.1 Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta;

2.7.2 Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

2.8 O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

2.9 Após a homologação do processo de contratação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

2.9.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

2.10 A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no PNCP.

2.11 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 2.7, observando o item 2.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

2.12 Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 2.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do instrumento convocatório, poderá:

2.12.1 Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

2.12.2 Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

2.13 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

CLÁUSULA TERCEIRA REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS

3.1 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nesta ata de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes do registro de preços.

3.2 O remanejamento somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.

3.3 O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

3.4 Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

CLÁUSULA QUARTA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

4.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

4.2 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

4.2.1 Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

4.2.2 Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

4.2.3 Na hipótese de previsão no instrumento convocatório de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

4.2.3.1 No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

4.2.3.2 No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

CLÁUSULA QUINTA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

5.1 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

5.1.1 Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

5.1.2 Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

5.1.3 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

5.1.4 Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

5.2.1 Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

5.2.2 Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 6.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

5.2.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

5.2.4 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 6.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

5.2.5 Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 5.2 e no item 5.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

5.2.6 O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA SEXTA DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

6.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

6.1.1 Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

6.1.2 Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

6.1.3 Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou

6.1.4 Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.1.4.1 Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

6.2 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 6.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

6.4 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

6.4.1 Por razão de interesse público;

6.4.2 A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

6.4.3 Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES

7.1 O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no instrumento convocatório;

7.1.2 As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

7.2 É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.

7.3 O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 6.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.CLÁUSULA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, Anexo I do instrumento convocatório.

8.2 Integra a presente Ata de Registro de Preço, o Anexo I, com o cadastro de reserva das empresas signatárias que aceitam cotar os itens com os preços iguais ao do licitante vencedor do procedimento de contratação em referência.

8.3 Fica eleito o Foro da cidade de Tuntum - MA, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente ATA de Registro de Preços (ARP), que não puderem ser administrativamente solucionados, renunciando, como renunciado têm, a qualquer outro por mais privilegiado que seja, até mesmo se houver mudança de domicílio de qualquer das partes.

CLÁUSULA NONA DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

9.1 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

9.1.1 Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

9.1.2 Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

9.1.3 Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

9.2 A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

9.2.1 O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

9.3 Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

9.4 O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

9.5 O órgão ou a entidade poderá aderir ao item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 9.1.

9.5 As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

9.6 O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

CLÁUSULA DÉCIMA DOS ITENS REGISTRADOS

10.1 O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades de cada item e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:

ESPECIFICAÇÕES E ITENS DA ARPLote 02ItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.Valor Unit.R$ total1TÊNIS ESCOLAR RUNING VELCRO FUNDAMENTAL E MÉDIO TÊNIS APROPRIADO PARA USO DIÁRIO EM PERÍODO ESCOLARCONSTITUÍDO POR CABEDAL E SOLADO, SEGUINDO AS DESCRIÇÕES E MODELAGEM SUGESTIVA E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMODE REFERÊNCIA.PRÓPRIAPAR7.000R$ 104,62R$ 732.340,002TÊNIS ESCOLAR RUNNING CADARÇO - TÊNIS APROPRIADO PARA USO DIÁRIO EM PERÍODO ESCOLAR CONSTITUÍDO PORCABEDAL E SOLADO, SEGUINDO AS DESCRIÇÕES E MODELAGEM SUGESTIVA E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIAPAR4.500R$ 112,90R$ 508.050,00Valor Total do LoteR$ 1.240.390,00 Lote 03ItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.Valor Unit.R$ total3KIT INFANTIL CAMISA REGATA SHORT SAIA - REGATA: CONFECCIONADA EM MEIA MALHA 100 POLIÉSTER, GRAMATURA 150G/M²TOLERÂNCIA 5, E DEVERÁ SER 100 SUBLIMADA. E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIAUNIDADE600R$ 61,50R$ 36.900,004KIT INFANTIL CAMISA REGATA SHORT BERMUDA- REGATA CONFECCIONADA EM MEIA MALHA 100 POLIÉSTER, GRAMATURA 150G/M²TOLERÂNCIA 5, E DEVERÁ SER 100 SUBLIMADA. AS ARTES SERÃO DISPONIBILIZADAS PARA EMPRESA VENCEDORA NA FASE DE AMOSTRAS. EDEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIAUNIDADE500R$ 75,00R$ 37.500,005KIT INFANTIL CAMISA MANGA CURTA SHORT BERMUDA CAMISETA CONFECCIONADA EM MEIA MALHA 100 POLIÉSTER, GRAMATURA150G/M² TOLERÂNCIA 5, E DEVERÁ SER 100 SUBLIMADA. E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIAUNIDADE2.000R$ 64,00R$ 128.000,006KIT INFANTIL CAMISETA MANGA CURTA CALÇA - CAMISETA: CONFECCIONADA EM MEIA MALHA 100 POLIÉSTER, GRAMATURA150G/M² TOLERÂNCIA 5, E DEVERÁ SER 100 SUBLIMADA. E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIAUNIDADE2.500R$ 80,25R$ 200.625,007KIT JUVENIL CAMISETA MANGA CURTA CALÇA - CAMISETA: CONFECCIONADA EM MEIA MALHA 100 POLIÉSTER, GRAMATURA150G/M² TOLERÂNCIA 5, E DEVERÁ SER 100 SUBLIMADA. E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIAUNIDADE4.000R$ 74,83R$ 299.320,008KIT ADULTO CAMISETA MANGA CURTA CALÇA - CAMISETA: CONFECCIONADA EM MEIA MALHA 100 POLIÉSTER, GRAMATURA150G/M² TOLERÂNCIA 5, E DEVERÁ SER 100 SUBLIMADA. E DEMAIS DESCRIÇÃO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.PRÓPRIAUNIDADE500R$ 102,00R$ 51.000,00Valor Total do LoteR$ 753.345,00 Valor TotalR$ 1.993.735,00Tuntum - MA, 11 de agosto de 2025

ASSINATURAS

PELA GERENCIADORAPELA BENEFICIÁRIA_______________________________________Carlos Sergio Oliveira da Silva JuniorSECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOPORTARIA Nº 068/2025_______________________________________NILCE SALETE TROMBETTACPF nº ***.715.089-**

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 159/2025
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 159/2024
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 159/2024. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através do Fundo Municipal de Saúde, com o CNPJ nº 10.476.850/0001-14 CONTRATADA: DYNAMIC MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.770.479/0001-70. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato nº 159/2024 por mais 12 (doze) meses, a partir de 06/08/2025 até 06/08/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 2. CLÁUSULA SEGUNDA PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 3.923.435,82 (três milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) 3. CLÁUSULA TERCEIRA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.0002.2023.0000 10.122.0002.2024.0000; 10.301.0019.2056.0000; 10.301.0019.2074.0000; 10.301.0019.2076.0000; 10.302.0015.2028.0000; 10.302.0015.2064.0000; 3.3.90.30.00 4. CLÁUSULA QUARTA DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 05 de agosto de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - TERMO DE RECISSÃO UNILATERAL DO CONTRATO: 232, 234, 235/2025
EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS Nº 232/2025 (PLANEJAMENTO), Nº 233/2025 (SAÚDE), Nº 234/2025 (EDUCAÇÃO) E Nº 235/2025 (ASSISTÊNCIA SOCIAL)
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS Nº 232/2025 (PLANEJAMENTO), Nº 233/2025 (SAÚDE), Nº 234/2025 (EDUCAÇÃO) E Nº 235/2025 (ASSISTÊNCIA SOCIAL). CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, CONTRATADA: LV SERVICOS ESCOLARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.689.031/0001-68. Pregão Eletrônico n° 013/2024. 1. DA RESCISÃO: Fica rescindido unilateralmente, pelo CONTRATANTE, os Contratos nº 232/2025 (Planejamento), nº 233/2025 (Saúde), nº 234/2025 (Educação) e nº 235/2025 (Assistência Social), em decorrência do Pregão Eletrônico nº 13/2024, firmado com a CONTRATADA a empresa LV SERVICOS ESCOLARES LTDA, cujo objeto é Registro de Preço para a aquisição de materiais de higiene, limpeza e descartáveis para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Esta rescisão ocorre unilateralmente, em razão dos efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, com fundamento no art. art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 11 de agosto de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 191/2025
PORTARIA Nº 191, 11 DE AGOSTO 2025
PORTARIA nº 191, 11 de agosto de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 244/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e a empresa SETE OFFICE LTDA, CNPJ nº 26.477.376/0001-85, cujo objeto é o Registro de Preço para aquisição de livros didáticos para atender às demandas da Secretaria Municipal de Educação de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalAGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA04926SuplenteWallyson Lima Silva 05590Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Educação, 11 de agosto de 2025.

Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior

Secretária Municipal de Educação

portaria nº 68/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: 13/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 13/2025
AVISO DE LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 13/2025

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar, sob a égide da Lei n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 143/2023, licitação na modalidade Concorrência Eletrônica, do tipo menor preço global. Objeto: registro de preço para prestação dos serviços de implantação de poços e redes de distribuição de água em diversos bairros e povoados do município de Tuntum/MA. Data da sessão: dia 25 de agosto de 2025, às 09:00h (horário de Brasília), através do sistema eletrônico: https://www.licitanet.com.br/. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://tuntum.ma.gov.br/transparencia/licitacoes/processos; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

Tuntum-MA, 11 de agosto de 2025

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 04/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EDITAL - RESULTADO PRELIMINAR: 001/2019
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA DOCUMENTAÇÃO DO(S) CANDIDATO(S) APROVADO(S)/CLASSIFICADO(S) DO CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/2019
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA DOCUMENTAÇÃO DO(S) CANDIDATO(S)

APROVADO(S)/CLASSIFICADO(S) DO CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 001/2019.

A Coordenação do Setor de Recursos Humanos, desta Prefeitura Municipal de Tuntum -MA, sito a Rua Frederico Coelho, 411, Centro, no uso de suas atribuições legais, por meio da Comissão Responsável pela análise da documentação do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2019 e atendendo ao Edital de Convocação N.º 02/2025, do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Fernando Portela Teles Pessoa, de 08 de julho de 2025, torna público o resultado preliminar da análise da documentação do(s) candidato(s) aprovado(s)/classificado(s), conforme relação abaixo.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

NOME DO CANDIDATOCARGOUNIDADE / LOTAÇÃOAPTO/ INAPTODébora Santos MenesesZeladoraEscolas Municipais - SedeAptoAurineide Sousa CarneiroMerendeiraEscolas Municipais - SedeAptoMilson Feitas de Sousa FilhoVigiaUnidade de Ensino

Pov. São Bento de CimaAptoMaria da Paz Beça SilvaProfessor 1º ao 5º anoEscolas Municipais - SedeAptoMayane Cordeiro da Silva SousaZeladoraEscolas Municipais - SedeAptoPaulo Henrique Teixeira LimaPorteiroUnidade de Ensino

Pov. Santa RosaAptoSolange Ferreira da SilvaProf. 6º ao 9º ano Língua InglesaEscolas Municipais - SedeAptoSECRETARIA DE SAÚDE

NOME DO CANDIDATOCARGOUNIDADE / LOTAÇÃOAPTO/ INAPTOFrancisco de Assis Silva Costa Farmacêutico bioquímicoUnidades de Saúde - SedeAptoNilvânia Freitas dos SantosCozinheiraUnidades de Saúde

Zona Rural e UrbanaAptoLuana Silva RamosASGUnidades de Saúde

Zona Rural e UrbanaAptoGirlan Dias SousaASGUnidades de Saúde

Zona Rural e UrbanaAptoMoisés Santos CostaASGUnidades de Saúde

Zona Rural e UrbanaAptoLeandro dos Santos GuimarãesAuxiliar AdministrativoUnidades de Saúde

Zona Rural e UrbanaInaptoHandréia da Costa Carvalho SáAuxiliar AdministrativoUnidades de Saúde

Zona Rural e UrbanaAptoMaria Nasaré Ferreira da SilvaASGUnidades de Saúde

Zona Rural e UrbanaAptoJharmilly Maluany CostaEnfermeiraPSF Zona Rural e UrbanaAptoAna Paula Santana AiresASGUnidades de Saúde Zona Rural e UrbanaAptoSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

NOME DO CANDIDATOCARGOUNIDADE / LOTAÇÃOAPTO/ INAPTOCláudio Silva Ferreira PorteiroSec. de Assistência Social - SedeApto

Tuntum-MA, 12 de agosto de 2025.

ROBSON SOUSA E SILVA

Presidente da Comissão

Prefeitura Municipal de Tuntum-MA

GABINETE DO PREFEITO - MEDIDA - MEDIDA PROVISÓRIA: 08/2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 08, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 08, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67-A da Lei Orgânica do Município de Tuntum, e considerando a relevância e urgência da matéria, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado à criação de dotação orçamentária para a construção da Fundação Professora Antonieta Almeida (FPAA), no município de Tuntum/MA.

Art. 2º. Ficam criadas as seguintes dotações orçamentárias no exercício de 2025, incorporando-se os valores abaixo discriminados:

a) CÓDIGO: 02.05.00.12.122.0009.1125.000;

b) ELEMENTO: 4.4.90.51.00

c) DESCRIÇÃO DA DESPESA: Construção da Fundação Professora Antonieta Almeida (FPAA)

d) VALOR: R$ 1.000.000,00

e) Total Geral: R$ 1.000.000,00

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias para compatibilização com o Plano Plurianual PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º. Para cobertura da despesa prevista nesta Medida Provisória, o Poder Executivo utilizará recursos na forma do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à Câmara Municipal para conversão em lei no prazo legal.

GABIENTE DO PREFEITO, em 11 de agosto de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - MEDIDA - MEDIDA PROVISÓRIA: 09/2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 09, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 09, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67-A da Lei Orgânica do Município de Tuntum, e considerando a relevância e urgência da matéria, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência COMUDE, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de:

I propor e acompanhar políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

II articular-se com conselhos estaduais, nacional e demais órgãos afins para integração das ações;

III monitorar e avaliar programas e metas locais em consonância com o Novo Viver sem Limite;

IV incentivar e fiscalizar o cumprimento da legislação de acessibilidade e inclusão no território municipal.

Art. 2º. Compete ao COMUDE:

I propor diretrizes e prioridades para o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II acompanhar a execução orçamentária das ações voltadas para pessoas com deficiência no município;

III emitir pareceres e recomendações sobre projetos de lei, decretos e políticas municipais no tema;

IV fiscalizar a aplicação de recursos destinados a programas de acessibilidade, inclusão e combate ao capacitismo;

V receber denúncias de violações de direitos e encaminhá-las aos órgãos competentes;

VI promover campanhas educativas e eventos de conscientização;

VII incentivar pesquisas, estudos e diagnósticos sobre a situação das pessoas com deficiência no município.

Art. 3º. O COMUDE será composto por membros titulares e suplentes, com a seguinte representação:

I 50% de representantes do Poder Público Municipal, indicados por:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

II 50% de representantes da sociedade civil, eleitos em processo público, dentre:

a) entidades representativas de pessoas com deficiência e seus familiares;

b) organizações não governamentais ligadas à defesa de direitos humanos e inclusão;

c) instituições de ensino e pesquisa;

d) entidades de classe ligadas a profissionais que atuem com pessoas com deficiência.

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º A participação no COMUDE será considerada de relevante interesse público, sem remuneração, garantindo-se ressarcimento de despesas para deslocamento e estadia quando necessário.

Art. 4º. O COMUDE terá a seguinte estrutura:

I Plenário;

II Presidência;

III Secretaria-Executiva;

IV Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias.

Art. 5º. O funcionamento, a organização interna, a periodicidade das reuniões e os procedimentos de escolha dos membros serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário no prazo de 90 (noventa) dias a partir da instalação do Conselho.

Art. 6º. O COMUDE poderá celebrar parcerias e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, prestará apoio administrativo, técnico e financeiro para o funcionamento do Conselho, garantindo acessibilidade plena em todas as suas atividades, documentos e espaços.

Art. 8º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à Câmara Municipal para conversão em lei no prazo legal.

GABIENTE DO PREFEITO, em 11 de agosto de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

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