Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Tuntum, estabelece sua regulamentação e dispõe sobre a incidência do ISS sobre suas atividades, alterando, para esse fim, dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de dezembro de 2024 – Código Tributário Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço Público de Loteria Municipal de Tuntum, de titularidade do Município, com a finalidade de promover o entretenimento, fomentar políticas públicas e arrecadar recursos por meio da exploração de jogos lotéricos e apostas.
Art. 2º. A Loteria Municipal poderá explorar quaisquer modalidades previstas na legislação federal vigente, especialmente aquelas previstas na Lei nº 13.756/2018 e na Lei nº 14.790/2023.
§1º. A arrecadação poderá ser realizada por meio da comercialização de bilhetes físicos ou eletrônicos, apostas digitais, concursos de prognósticos e produtos correlatos.
§2º. Considera-se jogo lotérico toda atividade baseada em prognóstico com premiação em dinheiro ou bens, diretamente ou por meio de delegação pública.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º. O serviço de loteria poderá ser executado:
I – Pelo Poder Executivo Municipal, de forma direta;
II – Por terceiros, mediante concessão, permissão, credenciamento ou parceria público-privada, com licitação, inclusive em consórcio de empresas.
Art. 4º. A fiscalização caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças, com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda, além do controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA RECEITA
Art. 5º. A receita líquida da Loteria Municipal será destinada a:
I – Pagamento de prêmios e encargos tributários;
II – Custeio das operações;
III – Investimentos em saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, turismo, segurança pública e direitos humanos.
Parágrafo único. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA DO ISS
Art. 6º. A exploração da Loteria Municipal está sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Art. 7º. O imposto será calculado sobre o Gross Gaming Revenue – GGR, que corresponde à receita bruta da atividade, deduzido o valor efetivamente pago em prêmios.
Art. 8º. A alíquota do ISS incidente sobre a exploração da Loteria Municipal será de 2% (cinco por cento).
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º. As empresas ou pessoas jurídicas autorizadas a explorar os serviços da Loteria Municipal deverão:
I – Apresentar mensalmente relatórios de operações com detalhamento do faturamento;
II – Efetuar o recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos pelo Município;
III – Observar a legislação municipal em vigor, inclusive quanto às obrigações acessórias e fiscalização eletrônica.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 10. A Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de dezembro de 2024 (Código Tributário do Município de Tuntum), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Inserção do seguinte item no Anexo II (Lista de Serviços Sujeitos ao ISS):
a) Item 19.01-A – Exploração de atividades lotéricas, apostas, jogos de prognósticos e congêneres promovidos pelo Município ou por delegação.
II – Inclusão do §3º ao art. 244:
§3º. No caso de exploração de loterias, a base de cálculo do ISS será o Gross Gaming Revenue – GGR, que corresponde à receita bruta deduzida dos prêmios pagos.
III – Inclusão de parágrafo único ao art. 310:
Parágrafo único. O não recolhimento do ISS sobre atividades lotéricas sujeita o contribuinte à multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor devido, sem prejuízo da atualização monetária e demais sanções.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo delegar essa competência à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, com efeitos fiscais a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
GABINETE DO PREFEITO, 23 de junho de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito do Município de Tuntum