Diário oficial

NÚMERO: 1077 - EXTRA/2025

Volume: V - Número: 1077 - EXTRA de 23 de Junho de 2025

23/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI COMPLEMENTAR: 03/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 23 DE JUNHO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Tuntum, estabelece sua regulamentação e dispõe sobre a incidência do ISS sobre suas atividades, alterando, para esse fim, dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de dezembro de 2024 Código Tributário Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 1º. Fica criado o Serviço Público de Loteria Municipal de Tuntum, de titularidade do Município, com a finalidade de promover o entretenimento, fomentar políticas públicas e arrecadar recursos por meio da exploração de jogos lotéricos e apostas.

Art. 2º. A Loteria Municipal poderá explorar quaisquer modalidades previstas na legislação federal vigente, especialmente aquelas previstas na Lei nº 13.756/2018 e na Lei nº 14.790/2023.

§1º. A arrecadação poderá ser realizada por meio da comercialização de bilhetes físicos ou eletrônicos, apostas digitais, concursos de prognósticos e produtos correlatos.

§2º. Considera-se jogo lotérico toda atividade baseada em prognóstico com premiação em dinheiro ou bens, diretamente ou por meio de delegação pública.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º. O serviço de loteria poderá ser executado:

I Pelo Poder Executivo Municipal, de forma direta;

II Por terceiros, mediante concessão, permissão, credenciamento ou parceria público-privada, com licitação, inclusive em consórcio de empresas.

Art. 4º. A fiscalização caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças, com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda, além do controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA RECEITA

Art. 5º. A receita líquida da Loteria Municipal será destinada a:

I Pagamento de prêmios e encargos tributários;

II Custeio das operações;

III Investimentos em saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, turismo, segurança pública e direitos humanos.

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DA INCIDÊNCIA DO ISS

Art. 6º. A exploração da Loteria Municipal está sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Art. 7º. O imposto será calculado sobre o Gross Gaming Revenue GGR, que corresponde à receita bruta da atividade, deduzido o valor efetivamente pago em prêmios.

Art. 8º. A alíquota do ISS incidente sobre a exploração da Loteria Municipal será de 2% (cinco por cento).

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º. As empresas ou pessoas jurídicas autorizadas a explorar os serviços da Loteria Municipal deverão:

I Apresentar mensalmente relatórios de operações com detalhamento do faturamento;

II Efetuar o recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos pelo Município;

III Observar a legislação municipal em vigor, inclusive quanto às obrigações acessórias e fiscalização eletrônica.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 10. A Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de dezembro de 2024 (Código Tributário do Município de Tuntum), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I Inserção do seguinte item no Anexo II (Lista de Serviços Sujeitos ao ISS):

a) Item 19.01-A Exploração de atividades lotéricas, apostas, jogos de prognósticos e congêneres promovidos pelo Município ou por delegação.

II Inclusão do §3º ao art. 244:

§3º. No caso de exploração de loterias, a base de cálculo do ISS será o Gross Gaming Revenue GGR, que corresponde à receita bruta deduzida dos prêmios pagos.

III Inclusão de parágrafo único ao art. 310:

Parágrafo único. O não recolhimento do ISS sobre atividades lotéricas sujeita o contribuinte à multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor devido, sem prejuízo da atualização monetária e demais sanções.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo delegar essa competência à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, com efeitos fiscais a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

GABINETE DO PREFEITO, 23 de junho de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito do Município de Tuntum

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