Diário oficial

NÚMERO: 1081/2025

Volume: V - Número: 1081 de 27 de Junho de 2025

27/06/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 074/2025
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 074/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 074/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 30.486.318/0001-95. CONTRATADA: INOVA COMERCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.366.497/0001-31. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 08/2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigos 124 Inciso I, alínea b e 125, da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicialmente do contrato nº 074/2025 com fundamento no art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 20212. DO PREÇO: O valor originalmente contratado era de R$ 245.457,43 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos). Com o presente aditivo, o valor será acrescido em R$ 60.531,98 (sessenta mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, passando o valor total do contrato nº 074/2025 para R$ 305.989,41 (trezentos e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0002.2075.0000; 12.361.0002.2009.0000; 12.361.0086.2047.0000; 12.361.0008.2020.0000; 12.365.0051.2100.0000; 12.365.0051.2101.0000; 3.3.90.30.00 DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 11 de abril de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO: 079/2025
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 079/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 079/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ nº 30.486.318/0001-95. CONTRATADA: N. L. SOUZA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.399.486/0001-64. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 08/2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigos 124 Inciso I, alínea b e 125, da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicialmente do contrato nº 079/2025 com fundamento no art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. DO PREÇO: O valor originalmente contratado era de R$ 217.060,00 (duzentos e dezessete mil e sessenta reais). Com o presente aditivo, o valor será acrescido em R$ 54.040,00 (cinquenta e quatro mil e quarenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, passando o valor total do contrato nº 79/2025 para R$ 271.100,00 (duzentos e setenta e um mil e cem reais). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0002.2075.0000; 12.361.0002.2009.0000; 12.361.0086.2047.0000; 12.361.0008.2020.0000; 12.365.0051.2100.0000; 12.365.0051.2101.0000; 3.3.90.30.00 DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 11 de abril de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 148/2025
PORTARIA Nº 148, 27 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 148, 27 de junho de 2025.

A SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, MANOEL FERREIRA SILVA NETO, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 201/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, e a empresa ULTRANET TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ nº 07.210.082/0001-48, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO PARA O MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, DE ACORDO COM O CONVÊNIO Nº 024756/2021 DO MINISTÉRIO DA JUSTICA E SEGURANÇA PÚBLICA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalSYNDY MARUTHE ARAUJO CARVALHO04815SuplenteAGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA04926Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Segurança Pública, 27 de junho de 2025.

MANOEL FERREIRA SILVA NETO

Secretário Municipal de Segurança Pública

Portaria n° 030/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 149/2025
PORTARIA Nº 149, 27 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 149, 27 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 202/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e a empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 35.542.612/0001-90, cujo objeto é o PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ESPECIALIZADOS, VISANDO AO DESMEMBRAMENTO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0050616-27.1999.4.03.6100, PARA A RECUPERAÇÃO, POR VIA JUDICIAL, DOS VALORES DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO EXTINTO FUNDEF, QUE FORAM PAGOS A MENOR PELA UNIÃO.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalNATALIA SANTOS DE CARVALHO 03152SuplenteWALLYSON LIMA SILVA05590Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Educação, 27 de junho de 2025.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

portaria n° 068/2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 213/2025
DECRETO Nº 213, DE 27 DE JUNHO DE 2025
DECRETO Nº 213, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Estabelece normas gerais e específicas para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, institui o Cartão de Fomento Municipalista como instrumento de política pública voltado ao fortalecimento da economia local e à promoção da educação financeira dos servidores, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município e com fulcro nos arts. 3º, II e III, e 170, III e VII, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública promover a gestão responsável dos recursos humanos e fomentar o bem-estar dos seus servidores.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma clara e segura as operações de consignações facultativas em folha de pagamento, de modo a evitar o superendividamento dos servidores e a garantir o uso responsável do crédito.

CONSIDERANDO a relevância estratégica de se estabelecer instrumentos de apoio à economia local, por meio de mecanismos que incentivem o consumo nos estabelecimentos comerciais do Município.

CONSIDERANDO a oportunidade de instituir o Cartão de Fomento Municipalista como medida de estímulo à circulação da renda local, de inclusão financeira e de apoio ao comércio de pequeno e médio porte, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da valorização do trabalho.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta as condições e os limites para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Tuntum/MA, bem como institui o Cartão de Fomento Municipalista, com finalidade de fomentar a economia local e promover a educação financeira.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I Consignação facultativa: desconto autorizado de forma expressa e formal, incidente sobre a remuneração líquida do servidor público municipal, ativo, inativo ou pensionista, destinado ao pagamento de obrigações assumidas voluntariamente perante entidades consignatárias credenciadas, observado o disposto neste Decreto;

II Remuneração líquida: valor da remuneração mensal percebida pelo servidor, após a dedução dos seguintes descontos obrigatórios:

a) contribuição previdenciária;

b) imposto de renda retido na fonte;

c) pensões alimentícias e demais descontos decorrentes de ordem judicial;

d) outras deduções compulsórias previstas em lei.

III Cartão de Fomento Municipalista: instrumento de crédito pessoal vinculado à folha de pagamento, emitido por entidade devidamente credenciada pela Administração Pública Municipal, destinado exclusivamente à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Tuntum, com margem consignável própria, observado que:

a) o uso do cartão limita-se à rede de credenciados estabelecidos no Município;

b) não poderá haver cobrança de taxa de adesão, anuidade ou encargos não expressamente autorizados pelo servidor;

c) o cartão deverá estar vinculado a arranjo de pagamento aberto, operado sob regulação do Banco Central do Brasil;

IV Entidade consignatária: pessoa jurídica regularmente habilitada junto à Administração Pública Municipal, autorizada a operar consignações facultativas mediante convênio ou credenciamento específico, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) regularidade jurídica e fiscal, inclusive quanto ao INSS, FGTS e tributos federais, estaduais e municipais;

b) sede ou filial instalada no Estado do Maranhão;

c) disponibilidade de atendimento presencial e eletrônico aos servidores;

d) garantia de sigilo, segurança e transparência quanto aos dados e às condições ofertadas aos servidores públicos.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES E MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 3º. A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida do servidor.

§1º A margem consignável será assim distribuída:

I até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida poderá ser utilizada com o Cartão de Fomento Municipalista;

II até 30% (trinta por cento) para outras modalidades de consignação, como empréstimos, aquisição de bens e serviços e demais avenças autorizadas;

§2º As consignações dependerão de autorização expressa do servidor, por meio de contrato ou termo de adesão físico ou eletrônico, observando-se a legislação civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

§3º O Município atuará unicamente como intermediário técnico do desconto em folha, não assumindo qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações firmadas entre servidor e entidade consignatária.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, SUSPENSÃO E VEDAÇÕES RELATIVAS ÀS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 4º. O repasse dos valores descontados em folha de pagamento, relativos às consignações facultativas, será efetuado às respectivas entidades consignatárias até o 15º dia útil mês subsequente ao mês de referência, conforme regulamentação a ser definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput por motivo imputável à entidade consignatária implicará em sua suspensão temporária do sistema de consignações, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 5º. Na hipótese de suspensão, interrupção ou cessação total do pagamento da remuneração líquida do servidor, os descontos relativos às consignações facultativas serão automaticamente interrompidos, sem qualquer responsabilidade para o Município.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao servidor, nessas hipóteses, promover a regularização da obrigação diretamente com a entidade consignatária, nos termos pactuados no contrato celebrado entre as partes.

Art. 6º. É vedada a realização de consignações facultativas que:

I excedam os limites de margem consignável previstos neste Decreto;

II não estejam precedidas de autorização expressa e formal do servidor;

III apresentem cláusulas ou práticas abusivas, nos termos da legislação consumerista ou de proteção de dados;

IV contrariem as disposições estabelecidas neste Decreto ou nas normas complementares expedidas pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A inobservância das vedações previstas neste artigo sujeitará a entidade consignatária às sanções administrativas cabíveis, inclusive o descredenciamento, após regular processo administrativo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E REGRAS DO CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA

Art. 7º. O Cartão de Fomento Municipalista deverá:

I ser emitido por administradora conveniada a instituição de pagamento registrada no Banco Central do Brasil;

II operar em arranjo de pagamento aberto, com bandeira reconhecida nacionalmente;

III permitir uso exclusivo em estabelecimentos comerciais sediados em Tuntum/MA;

IV não cobrar taxa de adesão, anuidade ou tarifas administrativas não pactuadas expressamente;

V respeitar os direitos do consumidor e a Lei nº 8.078/1990;

VI Operar em conformidade com a legislação federal aplicável, incluindo a Lei nº12.865/2013 e regulamentações do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS

Art. 8º. Poderão se credenciar entidades que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

I Registro no CNPJ;

II Regularidade fiscal (Federal, Estadual e Municipal), inclusive quanto ao INSS e FGTS;

III Registro na Junta Comercial do Maranhão;

IV Escritório próprio no Estado e canal eletrônico de atendimento 24h;

V Transparência na apresentação de condições contratuais e proteção de dados dos servidores.

§1º As entidades interessadas no credenciamento como consignatárias para o oferecimento do Cartão de Fomento Municipalista deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos adicionais:

I comprovar sua atuação como administradora de cartão de crédito, conveniada a instituição de pagamento devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

II manter canal eletrônico de atendimento ao servidor público municipal com funcionamento ininterrupto, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive em fins de semana e feriados.

§2º As entidades interessadas no credenciamento para operar empréstimos pessoais por meio de consignações facultativas deverão ser:

I instituições financeiras legalmente constituídas; ou

II empresas conveniadas a instituições financeiras, devidamente autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, conforme a regulamentação bancária vigente.

§3º Para as demais modalidades de consignação facultativa não previstas nos parágrafos anteriores, as entidades consignatárias deverão atender aos requisitos específicos de credenciamento definidos em ato normativo próprio da Administração Pública Municipal.

§4º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças proceder à análise da documentação e da qualificação técnica das entidades interessadas no credenciamento, observando os critérios definidos neste Decreto e em normas complementares.

§5º A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças o poderá, mediante ato administrativo próprio, exigir documentos adicionais e comprovações complementares, desde que pertinentes à avaliação da capacidade técnica, jurídica, fiscal e operacional da entidade requerente.

§6º O credenciamento das entidades consignatárias terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que:

a) sejam mantidas as condições originalmente estabelecidas no ato de credenciamento; e

b) seja comprovado o cumprimento das obrigações legais, contratuais e regulatórias durante o período de vigência.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 9º. A Administração Municipal poderá manter ou contratar sistema eletrônico seguro e auditável para:

I registro das operações de consignação;

II controle da margem individual de cada servidor;

III geração de relatórios de acompanhamento.

Art. 10. As entidades consignatárias deverão encaminhar, mensalmente, relatório detalhado das operações realizadas, para fins de auditoria e fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. As margens e regras previstas neste Decreto aplicam-se apenas a novos contratos de consignação firmados após sua vigência.

Art. 12. Os contratos de consignação firmados sob a égide de normativos anteriores permanecerão válidos até o fim do prazo contratual, vedada sua renovação fora dos limites ora definidos.

Art. 13. Este Decreto revoga expressamente o Decreto nº 63, de 06 de outubro de 2021, e todas as disposições em contrário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 27 de junho de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito do Município de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - INSTRUMENTO - INSTRUMENTO PARTICULAR: 01/2025
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA

CONCEDENTE:

Município de Tuntum/MA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 06.138.911-0001-66, com sede na Rua Frederico Colho, nº 411, neste ato representado por meio do(a) Prefeito Municipal FERNANDO PORTELA TELES PESSOA, brasileiro, casado, portador(a) da Cédula de Identidade nº 21380812005-5 e do CPF nº 041.856.273-35, doravante denominado(a)CONCEDENTE.

CONVENENTE:

Virtual Technologies Investments S.A., com nome fantasiaMARANHÃO BANK, sociedade empresária de direito privado, validamente existente e devidamente constituída de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 33.385.003/0001-40, com sede na Rua dos Azulões, nº 1, Edifício Office Tower, Conjuntos 429/432, Jardim Renascença, CEP 65.075-060, São Luís/MA, administradora de cartão de crédito, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Carlos Eduardo Marinho Camargo, inscrito no CPF nº 394.246.498-51, doravante denominadaMARANHÃO BANK.

As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presenteConvênio, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir, preservando integralmente as disposições originais e acrescendo novas obrigações, em estrita observância à legislação aplicável, em especial ao Decreto Municipal n. 213/2025, bem como à legislação federal correlata:

CLÁUSULA PRIMEIRA DAS DEFINIÇÕES

Para fins deste Convênio, consideram-se:

1.MARANHÃO BANK: Nome fantasia da sociedade empresária Virtual Technologies Investments S.A., incumbida da administração de cartões de crédito, e devidamente autorizada a conceder empréstimos com desconto em folha de pagamento (crédito consignado) por meio de Cartão de Fomento Municipalista (doravante, conforme o caso, Cartão de Fomento Municipalista Maranhão Card ou outro cartão de benefício emitido sob sua responsabilidade).

2.CONCEDENTE: O Município de Tuntum/ MA, que, por meio deste instrumento, estabelece as condições para oferecer crédito consignado aos seus servidores, possibilitando que lhes sejam concedidos empréstimos mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com a legislação municipal o Decreto nº 213/2025.

3.CRÉDITO CONSIGNADO: Modalidade de empréstimo pessoal, oferecida pelo MARANHÃO BANK, cujo pagamento se dá por desconto em folha de pagamento do servidor (TOMADOR), desde que autorizado formalmente e dentro dos limites legais.

4.CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA: Cartão de crédito, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, cuja utilização é destinada a compras e/ou saques exclusivamente em estabelecimentos situados no território do Município de Tuntum, com o objetivo de fomentar a economia local, nos termos do Decreto Municipal nº 213/2025 e demais normas aplicáveis.

5.MARGEM CONSIGNÁVEL: Percentual da remuneração líquida do TOMADOR que pode ser comprometido com o desconto em folha de pagamento, observando-se os limites fixados em lei ou regulamento local.

6.MARGEM DISPONÍVEL: Fração não comprometida da margem consignável, que possibilita a contratação de novas consignações em folha de pagamento, desde que respeitados os limites definidos na legislação.

7.PROPONENTE: Servidor público municipal que pretende aderir ao Cartão de Fomento Municipalista ou contratar crédito consignado junto ao MARANHÃO BANK, preenchendo a documentação necessária e atendendo às condições do produto.

8.TOMADOR: O PROPONENTE aprovado, responsável pelo pagamento das parcelas e obrigações assumidas, que autoriza o desconto em folha de pagamento para amortização das operações de crédito realizadas.

9.GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Conjunto de procedimentos, sistemas e rotinas digitais adotados pelo CONCEDENTE ou por terceiros contratados para controlar, monitorar e operacionalizar a concessão de margem consignável. Inclui o registro e processamento das autorizações de desconto, verificação de disponibilidade de margem e a troca de dados entre o CONCEDENTE e o MARANHÃO BANK por meios eletrônicos.

10.AVERBAÇÃO (ELETRÔNICA): Processo eletrônico por meio do qual o setor de Recursos Humanos do CONCEDENTE registra e confirma a disponibilidade de margem consignável para cada servidor, viabilizando o desconto em folha do valor devido ao MARANHÃO BANK, com suporte de sistema próprio do CONCEDENTE ou de terceiros, em ambiente seguro e auditável.

11.ARQUIVO ENVIO: Arquivo eletrônico remetido pelo MARANHÃO BANK ao CONCEDENTE, contendo a identificação de cada contrato, o nome do servidor (TOMADOR) e o valor a ser descontado em folha de pagamento.

12.ARQUIVO RETORNO: Arquivo eletrônico fornecido pelo CONCEDENTE ao MARANHÃO BANK, informando os descontos efetivados na folha, bem como eventuais inconformidades ou recusas de desconto.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

2.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições gerais e critérios para que sejam efetuadas operações de consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores do CONCEDENTE, a serem realizadas pelo MARANHÃO BANK, por meio do Cartão de Fomento Municipalista, respeitando-se a margem consignável e a legislação vigente.

2.2. O Cartão de Fomento Municipalista visa possibilitar aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas um instrumento de crédito, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, para compras e saques em estabelecimentos comerciais situados no Município de Tuntum/MA, de modo a estimular o comércio local, em conformidade com o Decreto Municipal nº 213/2025 e demais disposições legais correlatas.

2.3. As partes se obrigam a observar rigorosamente as normas relativas à consignação facultativa, assegurando o devido processamento dos descontos em folha, a transparência na celebração dos contratos junto aos servidores e a adequação à legislação específica de fomento municipalista.

CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. Obrigações do CONCEDENTE

a)Registro e Processamento: Efetuar o registro e o controle das autorizações de desconto em folha, assegurando que os valores correspondentes sejam descontados na periodicidade devida, seja por meio de sistema próprio ou de terceiros formalmente contratados, observando aGestão Eletrônica de Margem Consignávele o processo deAverbação (Eletrônica);

b)Transparência no Contracheque: Informar no demonstrativo de rendimentos do servidor o valor descontado mensalmente, decorrente de cada operação de crédito consignado ou referente ao Cartão de Fomento Municipalista;

c)Repasse: Realizar o repasse dos valores descontados ao MARANHÃO BANK, observando o prazo e a forma definidos na Cláusula Quarta deste Convênio;

d)Limite de Desconto: Atentar ao limite da margem consignável estabelecida em lei, evitando a imputação ao servidor de qualquer encargo que supere o percentual legal;

e)Comunicações de Eventos: Informar ao MARANHÃO BANK, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, as ocorrências que acarretem a suspensão, redução ou extinção da remuneração do servidor (licença sem vencimentos, exoneração, falecimento, etc.);

f)Desconto em Rescisões: Deduzir o saldo devedor do servidor, quando cabível, das verbas rescisórias, caso haja término de vínculo, observando a autorização existente no contrato firmado com o MARANHÃO BANK;

g)Continuidade dos Descontos: Prosseguir com os descontos e repasses relativos aos contratos firmados na vigência do Convênio, mesmo em caso de denúncia ou rescisão do presente instrumento, até a quitação integral das obrigações;

h)Arquivo Retorno: Disponibilizar ao MARANHÃO BANK o arquivo Retorno contendo a relação de todos os descontos efetivados, bem como as justificativas relativas aos eventuais descontos não processados;

i)Sistema Eletrônico de Terceiros: Garantir, se o processamento for feito por terceiros, que o prestador de serviços atenda aos requisitos legais de transparência e segurança, bem como disponibilize ao MARANHÃO BANK o acesso necessário para a efetiva consignação e controle daGestão Eletrônica de Margem Consignável;

j)Proteção de Margem: Não promover a redução da margem consignável averbada em favor do MARANHÃO BANK em função de eventuais descontos facultativos posteriores;

k)Manutenção de Documentação: Manter atualizada a documentação e os registros essenciais à celebração e execução deste Convênio, disponibilizando ao MARANHÃO BANK as informações e comunicações necessárias à regularidade da operação.

3.2. Obrigações do MARANHÃO BANK

a)Disponibilização de Produto: Colocar à disposição dos servidores o Cartão de Fomento Municipalista, observados os critérios de legibilidade de crédito a exclusivo critério do Maranhão Bank, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, permitindo compras e saques em estabelecimentos situados no Município, nos termos deste Convênio e do Decreto Municipal nº 213/2025;

b)Formalização Contratual: Firmar com o servidor o contrato de adesão ao Cartão de Fomento Municipalista e/ou empréstimo consignado, assegurando a clareza nas cláusulas de juros, encargos e condições gerais, em conformidade com a lei;

c)Envio de Informações: Encaminhar ao CONCEDENTE, mensalmente, o ARQUIVO ENVIO com a identificação de cada operação de crédito, especificando o nome do servidor, valor a ser descontado e prazo de amortização, quando aplicável;

d)Proibição de Descontos Não Autorizados: Abster-se de qualquer forma de desconto ou cobrança que não seja previamente autorizada pelo servidor ou amparada em lei;

e)Transparência ao Servidor: Disponibilizar canais de atendimento e suporte ao servidor público municipal, para informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Cartão de Fomento Municipalista e demais modalidades de consignação;

f)Confidencialidade: Resguardar a privacidade dos dados dos servidores, atentando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas correlatas, adotando medidas de segurança e notificando imediatamente o CONCEDENTE em caso de incidentes relevantes.

CLÁUSULA QUARTA DO REPASSE DOS VALORES

4.1. O CONCEDENTE efetuará o repasse ao MARANHÃO BANK até o último dia útil do mês em que tenha sido realizado o desconto na folha de pagamento do servidor, mediante transferência bancária (TED) ou outro meio idôneo, para a conta de titularidade do MARANHÃO BANK, conforme segue:

·Banco: 0611 (BANCO PAULISTA S.A.)

·Agência: 0001

·Conta Corrente: 88.236-7

·Titular: Virtual Technologies Investments S.A. (MARANHÃO BANK)

4.2. Nos casos em que o atraso no repasse seja imputável ao CONCEDENTE, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor devido, desde a data originalmente prevista para o pagamento até a efetiva quitação.

4.3. O CONCEDENTE comunicará prontamente ao MARANHÃO BANK eventuais inconsistências ou falhas que impeçam o desconto ou repasse, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção do problema.

CLÁUSULA QUINTA DAS VEDAÇÕES AO CONCEDENTE

a)Subdelegação Sem Consentimento: Transferir, total ou parcialmente, as obrigações deste Convênio a terceiros, sem a anuência expressa do MARANHÃO BANK;

b)Antecipar Recursos: Adiantar valores aos servidores, a título de recursos futuros que seriam repassados pelo MARANHÃO BANK, salvo acordo expresso em contrário;

c)Emissão de Títulos: Emitir carnês, duplicatas ou quaisquer títulos em seu próprio nome para a cobrança das parcelas originadas das operações contempladas neste Convênio;

d)Cobrança Indevida: Exigir dos servidores qualquer taxa ou tarifa relacionada às operações de consignação sem amparo legal ou contratual;

e)Negociação de Garantias: Negociar, com terceiros, garantias ou títulos de crédito oriundos das operações consignadas, sem prévio e expresso consentimento do MARANHÃO BANK.

CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA

6.1. O presente Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante comum acordo entre as partes, formalizado por meio de Termo Aditivo.

6.2. A prorrogação não prejudica as obrigações já pactuadas com os servidores e vigentes à época, que permanecem em execução até a quitação integral das respectivas operações de crédito.

CLÁUSULA SÉTIMA DA DENÚNCIA E RESCISÃO

7.1.Denúncia Unilateral: Qualquer das partes poderá denunciar este Convênio, mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, mantendo-se as obrigações relativas aos contratos firmados até a liquidação integral.

7.2.Rescisão Imediata: O Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial, em hipóteses como: (a) descumprimento contratual não sanado em até 10 (dez) dias após notificação; (b) caso fortuito ou força maior que impeça a execução do objeto por prazo superior a 90 (noventa) dias; ou (c) perda das condições de habilitação por parte do MARANHÃO BANK ou do CONCEDENTE, inviabilizando o prosseguimento das consignações.

7.3.Obrigações Pendentes: A denúncia ou rescisão não desobriga as partes do cumprimento das obrigações relativas aos contratos de crédito regularmente constituídos durante a vigência do presente instrumento, mantendo-se os descontos e repasses até a quitação dos débitos.

CLÁUSULA OITAVA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. As partes comprometem-se a observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas legais aplicáveis, adotando medidas técnicas e organizacionais aptas a garantir a privacidade, a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais dos servidores.

8.2. Em caso de incidente de segurança que envolva dados pessoais, a parte responsável comunicará prontamente à outra, empregando os esforços necessários para conter e mitigar eventuais danos, bem como, quando aplicável, notificar a autoridade competente e os titulares dos dados afetados.

CLÁUSULA NONA DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

9.1. O presente Convênio não gera, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o MARANHÃO BANK e os servidores do CONCEDENTE, permanecendo o CONCEDENTE responsável pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, securitária e fiscal relativas aos seus empregados.

9.2. Eventuais encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes do contrato de trabalho dos servidores competem exclusivamente ao CONCEDENTE, não podendo ser repassados ao MARANHÃO BANK em nenhuma situação.

CLÁUSULA DÉCIMA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

10.1. O MARANHÃO BANK obriga-se a manter, durante toda a vigência deste Convênio, as condições de habilitação que ensejaram sua contratação, em especial quanto à regularidade jurídica, fiscal, administrativa e à licença para operar como instituição ou agente de crédito consignado.

10.2. Qualquer alteração legal ou normativa municipal que venha a impactar o objeto deste Convênio deve ser informada pelo CONCEDENTE ao MARANHÃO BANK, para que avaliem, em conjunto, os ajustes necessários por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOS CASOS OMISSOS

11.1. Os casos omissos e eventuais controvérsias surgidas na execução do presente Convênio serão solucionados de comum acordo entre as partes, observando-se a legislação municipal o Decreto nº 213/2025 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93 e demais normas de direito público aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a)Tolerância: A falta de exigência, por qualquer das partes, do cumprimento estrito de cláusula ou condição deste Convênio não constituirá novação, nem renúncia de direitos, podendo a parte interessada exigi-los a qualquer tempo.

b)Comunicações: Todas as notificações, pedidos ou outras comunicações referentes a este Convênio serão encaminhadas por escrito, inclusive por meios eletrônicos, aos endereços constantes no preâmbulo, ou em outro expressamente indicado pelas partes.

c)Vinculação: Este Convênio vincula as partes signatárias e seus sucessores, a qualquer título, obrigando-as ao cumprimento de todas as disposições nele contidas.

d)Aditamentos: Qualquer alteração em suas cláusulas somente terá validade se formalizada por meio de Termo Aditivo, devidamente firmado por representantes legais de ambas as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO

13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tuntum/MA, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer litígios relacionados à execução ou interpretação deste Convênio, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO

14.1. Após as assinaturas, o CONCEDENTE providenciará a publicação deste Convênio, ou de seu extrato, no Diário Oficial do Município ou meio oficial equivalente, observando a legislação local, como condição de eficácia do presente ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA AVERBAÇÃO ELETRÔNICA E TROCA DE ARQUIVOS

15.1. O CONCEDENTE compromete-se a prover, de forma contínua, meios de averbação eletrônica e de troca de arquivos Envio e Retorno que possibilitem ao MARANHÃO BANK inserir, consultar e averbar operações na margem consignável dos servidores municipais, podendo essa operacionalização ocorrer por intermédio de sistema de titularidade do próprio CONCEDENTE ou por meio de plataforma de terceiros formalmente contratados.

15.2. Caso o CONCEDENTE opte pela contratação de sistema ou plataforma de terceiros para aGestão Eletrônica de Margem Consignávele dos processos de consignação, deverá assegurar, que o MARANHÃO BANK obtenha condições comerciais isonômicas ou mais vantajosas do que aquelas oferecidas às demais consignatárias que operem no Município, considerando a função social do programa de fomento municipalista por ele desenvolvido.

15.2.1. O CONCEDENTE se obriga a intervir, sempre que necessário, junto à empresa terceirizada responsável pela Gestão Eletrônica de Margem Consignável, para garantir o devido acesso do MARANHÃO BANK às rotinas de inserção, alteração e controle de suas operações de crédito consignado, evitando entraves que possam prejudicar o regular processamento do Cartão de Fomento Municipalista ou qualquer outra modalidade de consignação que a instituição administre.

Por estarem, assim, justos e ajustados, firmam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Município de Tuntum/MA, 27 de junho de 2025

CONCEDENTE:

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TUNTUM

CONVENENTE:

CARLOS EDUARDO MARINHO CAMARGO

REPRESENTANTE LEGAL DO MARANHÃO BANK

TESTEMUNHAS:

1.

2.

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