Diário oficial

NÚMERO: 1077/2025

Volume: V - Número: 1077 de 23 de Junho de 2025

23/06/2025 Publicações: 22 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 013/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 23 DE JUNHO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Tuntum/MA para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Tuntum para 2026, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

§1º. Integram esta lei os seguintes Anexos:

I - de Metas Fiscais;

II - de Riscos Fiscais;

III - de Planejamento Orçamentário.

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As metas e prioridades especificadas no Anexo I Metas Fiscais, deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual PPA, período 2026-2029 e com a Lei Orçamentária Anual para 2026, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025.

Art. 3º. Em conformidade com o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

§ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, será dada maior prioridade:

I - às políticas de inclusão;

II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

IV - à promoção do desenvolvimento urbano;

V - à promoção do desenvolvimento rural;

VI - à conservação e à revitalização do ambiente.

§ 2º. A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas.

§ 3º. Os Anexos que integram a presente lei serão encaminhados juntamente com o Plano Plurianual para os exercícios 2026-2029 e a Lei Orçamentária Anual LOA para o exercício 2026.

Art. 4º. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas e utilizará meios de comunicação acessíveis à população, inclusive plataformas digitais, sítios oficiais, redes sociais institucionais e outros canais adequados, para assegurar ampla divulgação, coleta de sugestões e participação popular, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º O Município de Tuntum/MA implementará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 8º. O projeto de lei orçamentária do Município de Tuntum/MA relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 9º. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, Encargos Especiais;

IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.

Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município

Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º. As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas Correntes;

II - Despesas de Capital.

§ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas;

VI - amortização da dívida.

§ 3º. Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;

II - transferências a instituições multigovernamentais;

III - aplicações diretas.

§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus Créditos Adicionais.

§ 5º. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

§ 6º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.

I - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo; e

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

III - Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 8º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de PlanejamentoeFinanças, mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas.

§ 9º. A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2025.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

Art. 15. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.

§ 1º. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º. Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29ª, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

§ 1º. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 2º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 18. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.

§ 1º. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a) lei orçamentária anual e seus anexos;

b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais.

§ 2º. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de PlanejamentoeFinanças, deverá:

I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000;

II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de PlanejamentoeFinanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

§ 1º. A Câmara Municipal de Tuntum-MA deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.

Art. 20. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de PlanejamentoeFinanças, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§ 1º. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 23. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2025 e apresentadas à Secretaria de PlanejamentoeFinanças até o dia 10 de junho de 2025 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 24. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art. 25. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de maio de 2025.

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Planejamento e Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2025, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.

Art. 28. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.

Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 30. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2026 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação municipal específica.

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, nos termos da legislação específica vigente, especialmente a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando se tratar de parcerias com organizações da sociedade civil, e observado o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º. A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas:

I - aquisição de passagens;

II - enxoval para bebê;

III - medicamentos;

IV - cesta básica;

V - urna funerária.

Art. 32. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino e à saúde;

III garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei;

IV pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

V pagamento de sentenças judiciais;

VI reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei.

Parágrafo único. Somente após o atendimento das prioridades elencadas no caput poderão ser programados recursos destinados a novos investimentos.

Art. 33. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela Secretaria de PlanejamentoeFinanças.

SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;

III - as alterações tributárias.

Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 40. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo um por cento na função Assistência Social.

Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2026, excluídas as Transferências de Convênios.

Art. 41. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, serão efetivados mediante decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 44. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 45. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

§ 1º. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

§ 2º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 46. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º. Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; nº 9.457, de 5 de maio de 1997; e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

§ 2º. A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação nos termos do artigo 10 desta Lei.

§ 3º. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Município;

III - de outras origens.

SEÇÃO IV

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 47. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 48. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2026 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor.

Art. 49. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2026, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2026, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2025, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

§ 2º. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de agosto de 2025, projetada para o exercício financeiro de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 53. No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de julho de 2025, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 54. No exercício do ano de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 55. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar.

Art. 56. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

§ 1º. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 57. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 58. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação de índice estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.

Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II da LRF.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 60. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2025.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.

Art. 62. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo de contratação pública a que se referem os arts. 17 a 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - consideram-se despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 63. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

§ 1º. A Secretaria de PlanejamentoeFinanças determinará sobre:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 66. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 LRF:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 67. A Secretaria de Planejamento e Finança divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 68. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 LRF.

Art. 69. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares ou similar que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 70. Ficam revogados os dispositivos legais que anteriormente tratavam sobre o mesmo tema desta Lei.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 23 de junho de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 14/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Tuntum, estabelece sua regulamentação e dispõe sobre a incidência do ISS sobre suas atividades, alterando, para esse fim, dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de dezembro de 2024 Código Tributário Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 1º. Fica criado o Serviço Público de Loteria Municipal de Tuntum, de titularidade do Município, com a finalidade de promover o entretenimento, fomentar políticas públicas e arrecadar recursos por meio da exploração de jogos lotéricos e apostas.

Art. 2º. A Loteria Municipal poderá explorar quaisquer modalidades previstas na legislação federal vigente, especialmente aquelas previstas na Lei nº 13.756/2018 e na Lei nº 14.790/2023.

§1º. A arrecadação poderá ser realizada por meio da comercialização de bilhetes físicos ou eletrônicos, apostas digitais, concursos de prognósticos e produtos correlatos.

§2º. Considera-se jogo lotérico toda atividade baseada em prognóstico com premiação em dinheiro ou bens, diretamente ou por meio de delegação pública.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º. O serviço de loteria poderá ser executado:

I Pelo Poder Executivo Municipal, de forma direta;

II Por terceiros, mediante concessão, permissão, credenciamento ou parceria público-privada, com licitação, inclusive em consórcio de empresas.

Art. 4º. A fiscalização caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças, com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda, além do controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA RECEITA

Art. 5º. A receita líquida da Loteria Municipal será destinada a:

I Pagamento de prêmios e encargos tributários;

II Custeio das operações;

III Investimentos em saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, turismo, segurança pública e direitos humanos.

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DA INCIDÊNCIA DO ISS

Art. 6º. A exploração da Loteria Municipal está sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Art. 7º. O imposto será calculado sobre o Gross Gaming Revenue GGR, que corresponde à receita bruta da atividade, deduzido o valor efetivamente pago em prêmios.

Art. 8º. A alíquota do ISS incidente sobre a exploração da Loteria Municipal será de 2% (cinco por cento).

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º. As empresas ou pessoas jurídicas autorizadas a explorar os serviços da Loteria Municipal deverão:

I Apresentar mensalmente relatórios de operações com detalhamento do faturamento;

II Efetuar o recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos pelo Município;

III Observar a legislação municipal em vigor, inclusive quanto às obrigações acessórias e fiscalização eletrônica.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 10. A Lei Complementar Municipal nº 20, de 23 de dezembro de 2024 (Código Tributário do Município de Tuntum), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I Inserção do seguinte item no Anexo II (Lista de Serviços Sujeitos ao ISS):

a) Item 19.01-A Exploração de atividades lotéricas, apostas, jogos de prognósticos e congêneres promovidos pelo Município ou por delegação.

II Inclusão do §3º ao art. 244:

§3º. No caso de exploração de loterias, a base de cálculo do ISS será o Gross Gaming Revenue GGR, que corresponde à receita bruta deduzida dos prêmios pagos.

III Inclusão de parágrafo único ao art. 310:

Parágrafo único. O não recolhimento do ISS sobre atividades lotéricas sujeita o contribuinte à multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor devido, sem prejuízo da atualização monetária e demais sanções.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo delegar essa competência à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, com efeitos fiscais a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

GABINETE DO PREFEITO, 23 de junho de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATA - REGISTRO DE PREÇO: 51/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 51/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 51/2025

LEI 14.133/2021

PROCESSO DE ORIGEM

Pregão Eletrônico Nº 20/2025

Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO: 43/2025

OBJETO

Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios industrializados, para compor o cardápio de merenda escolar

VALOR TOTAL REGISTRADO

R$ 131.270,00 (cento e trinta e um mil e duzentos e setenta reais)

VIGÊNCIAS

INICIAL: 6 de junho de 2025

FINAL: 6 de junho de 2026

'd3RGÃO GERENCIADOR

Secretaria Municipal de Educação

'd3RGÃO(S) PARTICIPANTE(S)

DADOS DO BENEFICIÁRIO

J L SARAIVA LTDA, CNPJ nº 28.634.060/0001-85

Rua Nova, n° 518, Trizidela do Vale, Maranhão

empresajlsaraiva@gmail.com, (99) ***0-78**,

JOAO LEITE SARAIVA, CPF nº ***.149.993-**PREÂMBULO

Aos 6 de Junho de 2025, a Prefeitura Municipal de Tuntum MA, através da Unidade Gerenciadora Secretaria Municipal de Educação, inscrita no CNPJ nº 06.138.911/0001-66, lavra a presente Ata de Registro de Preços (ARP), referente ao Processo Administrativo em epígrafe que deu origem ao Pregão Eletrônico N° 20/2025, que tem como objeto Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios industrializados, para compor o cardápio de merenda escolar, RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, observados as especificações, os preços e os quantitativos do termo de referência do Processo de Contratação em referência referenciada, atendendo as condições previstas no edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como, as cláusulas e condições abaixo estabelecidas, constituindo-se esta ATA em documento vinculativo e obrigacional às partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1 A presente Ata tem por objeto Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios industrializados, para compor o cardápio de merenda escolar, especificado no Termo de Referência, Anexo I do edital do Pregão Eletrônico Nº 20/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA DA VALIDADE, FORMALIZAÇÃO E CADASTRO RESERVA

2.1 A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

2.1.1 O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

2.1.2 Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

2.2 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.2.1 O instrumento contratual de que trata o item anterior deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

2.3 Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.4 Após do processo de contratação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

2.4.1 Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário e se obrigar nos limites dela;

2.4.2 Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

2.4.2.1 Aceitarem cotar os itens com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação;

2.4.2.2 Mantiverem sua proposta original.

2.4.3 Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

2.5 O registro a que se refere o item 2.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

2.6 Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário terão prioridades sobre aqueles que mantiverem sua proposta original.

2.7 A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 2.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

2.7.1 Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação direta;

2.7.2 Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços.

2.8 O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

2.9 Após a homologação do processo de contratação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

2.9.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

2.10 A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no PNCP.

2.11 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 2.7, observando o item 2.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

2.12 Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 2.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do instrumento convocatório, poderá:

2.12.1 Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

2.12.2 Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

2.13 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

CLÁUSULA TERCEIRA REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS

3.1 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nesta ata de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes do registro de preços.

3.2 O remanejamento somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.

3.3 O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

3.4 Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

CLÁUSULA QUARTA ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

4.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

4.2 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

4.2.1 Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

4.1.2 Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

4.1.3 Na hipótese de previsão no instrumento convocatório de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

4.1.3.1 No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

4.1.3.2 No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

CLÁUSULA QUINTA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

5.1 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

5.1.1 Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

5.1.2 Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

5.1.3 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

5.1.4 Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

5.2.1 Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

5.2.2 Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 6.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

5.2.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

5.2.4 Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 6.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

5.2.5 Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 5.2 e no item 5.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

5.2.6 O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA SEXTA DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

6.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

6.1.1 Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

6.1.2 Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

6.1.3 Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou

6.1.4 Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.1.4.1 Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

6.2 O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 6.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.3 Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

6.4 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

6.4.1 Por razão de interesse público;

6.4.2 A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

6.4.3 Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES

7.1 O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no instrumento convocatório;

7.1.2 As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

7.2 É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade.

7.3 O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 6.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.CLÁUSULA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, Anexo I do instrumento convocatório.

8.2 Integra a presente Ata de Registro de Preço, o Anexo I, com o cadastro de reserva das empresas signatárias que aceitam cotar os itens com os preços iguais ao do licitante vencedor do procedimento de contratação em referência.

8.3 Fica eleito o Foro da cidade de Tuntum - MA, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente ATA de Registro de Preços (ARP), que não puderem ser administrativamente solucionados, renunciando, como renunciado têm, a qualquer outro por mais privilegiado que seja, até mesmo se houver mudança de domicílio de qualquer das partes.

CLÁUSULA NONA DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

9.1 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

9.1.1 Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

9.1.2 Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

9.1.3 Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

9.2 A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

9.2.1 O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

9.3 Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

9.4 O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

9.5 O órgão ou a entidade poderá aderir ao item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 9.1.

9.5 As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

9.6 O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

CLÁUSULA DÉCIMA DOS ITENS REGISTRADOS

10.1 O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades de cada item e as demais condições ofertadas na proposta são as que seguem:

ESPECIFICAÇÕES E ITENS DA ARPItemDescriçãoMarcaUnidadeQuant.Valor Unit.R$ total8BISCOITO SALGADO TIPO PETA Biscoito isento de glúten, de polvilho, contendo na lista de ingredientes apenas polvilho, óleo, ovos e sal. Acondicionado em embalagem de polietileno atóxico transparente, com identificação na embalagem dos ingredientes, valor nutricional, peso, fornecedor, data de fabricação e validade. Isento de sujidades, parasitas, larvas e material estranho. Validade mínima de 06 meses a contar da data de entrega. Pacote contendo 170g.I3MPCT6.000R$ 4,03R$ 24.180,0026MILHO BRANCO PARA CANJICA Tipo 1, em grãos, classe branca, isento de parasitas, mofo, odores estranhos, substâncias nocivas, matérias terrosas e outros. Devem estar de acordo com as exigências da legislação sanitária em vigor no país Anvisa/MS. Prazo mínimo de validade de 06 meses a partir da data de entrega. Embalagem com 500gNATURALUND1.000R$ 5,03R$ 5.030,0031TEMPERO CHIMICHURRI Constituído de matéria-prima de boa qualidade, sã, limpa, isento de parasitas, sujidades ou matérias estranhas. Isento de glutamato monossódico. Com rótulo, informações de fabricação e validade. Deve apresentar validade mínima de 6 meses a partir da data de entrega. Embalagem contendo 50gPAIOLUND3.000R$ 4,07R$ 12.210,0034CARNE BOVINA MOÍDA Carne bovina com pouca gordura (tipo patinho/acém), congelada, de primeira qualidade, contendo selo de inspeção. Isenta de aditivos ou substâncias estranhas que sejam impróprias para o consumo e que alterem as suas características naturais (físicas, químicas e organolépticas). Em embalagem plástica transparente, própria para alimentos, contendo 1 kg. Rótulo especificando nome do produto, marca/procedência, peso, data que foi processado (moído), transportada em veículo refrigerado ou caixas térmicasFORTBOLKG5.000R$ 17,97R$ 89.850,00Valor TotalR$ 131.270,00Tuntum - MA, 6 de junho de 2025

ASSINATURAS

PELA GERENCIADORAPELA BENEFICIÁRIA_______________________________________CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIORSecretário Municipal De EducaçãoPortaria nº 068/2025_______________________________________JOAO LEITE SARAIVACPF nº ***.149.993-**

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 16/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 16/2025
EXTRATO DO CONTRATO Nº 16/2025

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 16/2025. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS. CONTRATADA: IGREJA CRISTÃ EVANGÉLICA DE TUNTUM MARANHÃO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.116.580/0001-40. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 01/2025. Objeto: Locação de um imóvel situado na Rua Frederico Coelho, s/n, centro, Tuntum MA, objeto da Matrícula nº 2429 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tuntum MA, para abrigar as instalações do Centro Administrativo, anexo a Prefeitura Municipal de Tuntum MA, com a finalidade de centralizar as atividades administrativas. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 06 (seis) meses. Valor Total: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.122.0002.2004.0000; 3.3.90.39.00- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 23 de junho de 2025.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DISPOSIÇÃO: 108/2025
PORTARIA Nº 108, DE 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA Nº 108, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a demissão de servidora pública municipal por abandono de cargo

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 181, inciso II, da Lei Municipal nº 721, de 6 de dezembro de 2008 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que prevê a penalidade de demissão em razão da prática de infração disciplinar por abandono de cargo.

CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, instaurado pela Portaria nº 093/2025, publicado no Diário Oficial do Município nº 1008 de 12 de março de 2025, para apurar irregularidade funcional da servidora JULIANA ARAÚJO COSTA, farmacêutica, matrícula nº 0003954, lotada no Hospital Dr. Rafael Seabra.

CONSIDERANDO que a servidora foi regularmente citada e notificada dos atos do processo, deixando de apresentar defesa, ausentando-se injustificadamente da audiência de instrução e julgamento, culminando na decretação de sua revelia e nomeação de defensor dativo.CONSIDERANDO a conclusão da Comissão Processante, em 28 de maio de 2025, sugerindo a aplicação da penalidade de demissão, em razão da inércia da servidora e da caracterização do abandono de cargo.

RESOLVE:

Art. 1º. DEMITIR, nos termos do artigo 181, inciso II, da Lei Municipal nº 721/2008, a servidora JULIANA ARAÚJO COSTA, farmacêutica, matrícula nº 0003954, lotada no Hospital Municipal Dr. Rafael Seabra, por prática de falta disciplinar consistente em abandono de cargo, devidamente apurada no Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025.

Art. 2º. Determinar à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e ao Departamento de Recursos Humanos que adotem as providências cabíveis para efetivar a presente demissão, com a devida atualização funcional e baixa nos registros do quadro de pessoal do Município.Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 23 de junho de 2024.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito Tuntum

SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 132/2025
PORTARIA Nº 132, 23 DE JUNHO 2025
PORTARIA nº 132, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, JEFFERSON SANTOS COSTA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 186/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, e a empresa C.C.TAVARES SOARES, CNPJ nº 08.921.445/0001-16, cujo objeto é a Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMECARGOReg. Conselho MATRÍCULAFiscalANDRESSA LIMA SILVAEngenheira CivilCREA: 192119240204664SuplenteFERNANDO FERREIRA DE SOUSA CATARINOArquitetoCAU: A 277517-403707

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, 23 de junho de 2025.

JEFFERSON SANTOS COSTA

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana

portaria n° 57/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 133/2025
PORTARIA Nº 133, 23 DE 23 DE JUNHO 2025
PORTARIA nº 133, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO,

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 187/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa C.C.TAVARES SOARES, CNPJ nº 08.921.445/0001-16, cujo objeto é a Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 23 de junho de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 134/2025
PORTARIA Nº 134, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 134, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 188/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e a empresa C.C.TAVARES SOARES, CNPJ nº 08.921.445/0001-16, cujo objeto é a Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalNATALIA SANTOS DE CARVALHO03152SuplenteWALLYSON LIMA SILVA05590

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Educação, 23 de junho de 2025.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 135/2025
PORTARIA Nº 135, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 135, 23 de junho de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 189/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, e a empresa C.C.TAVARES SOARES, CNPJ nº 08.921.445/0001-16, cujo objeto é a Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalKAIRO BRUNO ANDRADE DE SOUSA NASCIMENTO04500SuplenteJAYNARA ARAÚJO DA COSTA01783

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Assistência Social, 23 de junho de 2025.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretária Municipal de Assistência Social

Portaria nº 08/2025

SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 136/2025
PORTARIA Nº 136, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 136, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, JEFFERSON SANTOS COSTA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 190/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, e a empresa CAB SOLUCOES LTDA, CNPJ nº 52.195.473/0001-95, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMECARGOReg. Conselho MATRÍCULAFiscalANDRESSA LIMA SILVAEngenheira CivilCREA: 192119240204664SuplenteFERNANDO FERREIRA DE SOUSA CATARINOArquitetoCAU: A 277517-403707

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, 23 de junho de 2025.

JEFFERSON SANTOS COSTA

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana

portaria n° 57/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 137/2025
PORTARIA Nº 137, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 137, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 191/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa CAB SOLUCOES LTDA, CNPJ nº 52.195.473/0001-95, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 23 de junho de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 138/2025
PORTARIA Nº 138, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 138, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 192/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e a empresa CAB SOLUCOES LTDA, CNPJ nº 52.195.473/0001-95, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalNATALIA SANTOS DE CARVALHO03152SuplenteWALLYSON LIMA SILVA05590

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Educação, 23 de junho de 2025.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 139/2025
PORTARIA Nº 139, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 139, 23 de junho de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 193/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, e a empresa CAB SOLUCOES LTDA, CNPJ nº 52.195.473/0001-95, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalKAIRO BRUNO ANDRADE DE SOUSA NASCIMENTO04500SuplenteJAYNARA ARAÚJO DA COSTA01783

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Assistência Social, 23 de junho de 2025.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretária Municipal de Assistência Social

Portaria nº 08/2025

SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 140/2025
PORTARIA Nº 140, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 140, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, JEFFERSON SANTOS COSTA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 194/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, e a empresa JESUS CARLOS MATEUS DOS SANTOS, CNPJ nº 35.167.600/0001-23, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMECARGOReg. Conselho MATRÍCULAFiscalANDRESSA LIMA SILVAEngenheira CivilCREA: 192119240204664SuplenteFERNANDO FERREIRA DE SOUSA CATARINOArquitetoCAU: A 277517-403707

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, 23 de junho de 2025.

JEFFERSON SANTOS COSTA

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana

portaria n° 57/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 141/2025
PORTARIA Nº 141, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 141, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 195/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, e a empresa JESUS CARLOS MATEUS DOS SANTOS, CNPJ nº 35.167.600/0001-23, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalTHAYLLA TAVARES DE SOUSA ALMEIDA02970SuplenteLUCAS LEÃO DA SILVA05540

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Saúde, 23 de junho de 2025.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 142/2025
PORTARIA Nº 142, 23 DE JUNHO 2025
PORTARIA nº 142, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 196/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e a empresa JESUS CARLOS MATEUS DOS SANTOS, CNPJ nº 35.167.600/0001-23, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalNATALIA SANTOS DE CARVALHO03152SuplenteWALLYSON LIMA SILVA05590

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Educação, 23 de junho de 2025.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 143/2025
PORTARIA Nº 143, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 143, 23 de junho de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE TUNTUM ESTADO DO

MARANHÃO, ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 197/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, e a empresa JESUS CARLOS MATEUS DOS SANTOS, CNPJ nº 35.167.600/0001-23, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalKAIRO BRUNO ANDRADE DE SOUSA NASCIMENTO04500SuplenteJAYNARA ARAÚJO DA COSTA01783

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Assistência Social, 23 de junho de 2025.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretária Municipal de Assistência Social

Portaria nº 08/2025

SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 144/2025
PORTARIA nº 144, 23 de junho de 2025
PORTARIA nº 144, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE TUNTUM ESTADO DO MARANHÃO, JEFFERSON SANTOS COSTA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato nº 198/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, e a empresa D C MARQUES, CNPJ nº 57.086.633/0001-81, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMECARGOReg. Conselho MATRÍCULAFiscalANDRESSA LIMA SILVAEngenheira CivilCREA: 192119240204664SuplenteFERNANDO FERREIRA DE SOUSA CATARINOArquitetoCAU: A 277517-403707

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

II - Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, 23 de junho de 2025.

JEFFERSON SANTOS COSTA

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana

portaria n° 57/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - FISCAL DE CONTRATO: 145/2025
PORTARIA Nº 145, 23 DE JUNHO DE 2025
PORTARIA nº 145, 23 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DE TUNTUM ESTADO DO

MARANHÃO, CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos Decretos Municipais nº 143, de 2023, 184 e 195, de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecida no Contrato Nº 199/2025, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e a empresa D C MARQUES, CNPJ nº 57.086.633/0001-81, cujo objeto é o Registro de preço para a Contratação de empresa para executar serviços para manutenção preventiva e corretiva de veículos, para atendimento da frota da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULAFiscalNATALIA SANTOS DE CARVALHO03152SuplenteWALLYSON LIMA SILVA05590

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I- Gestor: é a autoridade que pratica atos de gestão, podendo ou não exercer a função de ordenador de despesas;

I- Fiscal: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato e demais aspectos administrativos do contrato.

Art. 3º. Determinar a inclusão de cópia desta Portaria nos autos do processo licitatório ou do processo de formalização da contratação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato e de sua garantia, quando houver, bem como de suas eventuais prorrogações.

Secretaria Municipal de Educação, 23 de junho de 2025.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - EDITAL - CHAMADA PÚBLICA: 01/2025
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01, DE 23 DE JUNHO DE 2025 – COMTUR
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01, DE 23 DE JUNHO DE 2025 COMTUR

Seleção de Representantes da Sociedade Civil para Composição do Conselho Municipal de Turismo de Tuntum/MA COMTUR

A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 07, de 18 de junho de 2025, e no Decreto nº 212/2025, que a regulamenta, torna público o presente Edital de Chamamento para seleção de representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, conforme as condições estabelecidas a seguir.

1. DO OBJETO

1.1. O presente edital tem por objeto a seleção de 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, para integrar o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, nas seguintes categorias:

a) 01 representante do setor de hospedagem e alimentação;

b) 01 representante do setor de comércio e serviços;

c) 01 representante da comunidade religiosa ou de entidades culturais.

2. DOS REQUISITOS

2.1. Poderão participar do chamamento:

a) Pessoas jurídicas regularmente constituídas e atuantes no município de Tuntum/MA há pelo menos 01 (um) ano, nas respectivas áreas temáticas acima descritas;

b) Entidades sem fins lucrativos ou associações representativas do setor turístico, cultural ou religioso;

c) Representantes legais devidamente autorizados pelas instituições a que estejam vinculados.

3. DA INSCRIÇÃO

3.1. As inscrições serão realizadas no período 24 a 27 de junho de 2025, no horário das 08h às 12h, na Secretaria Municipal de Turismo, situada na Frederico Coelho, 331, Centro, Tuntum/MA, mediante entrega da documentação.

3.2. Documentação exigida:

a) requerimento de inscrição (modelo anexo ao edital);

b) cópia do CNPJ da entidade;

c) estatuto ou contrato social atualizado;

d) cópia do RG e CPF do representante;

e) declaração de funcionamento da entidade no município há pelo menos 01 (um) ano.

4. DO PROCESSO DE SELEÇÃO

4.1. A análise da documentação e a seleção serão realizadas por comissão nomeada pela Secretaria Municipal de Turismo, observando-se os seguintes critérios:

a) Regularidade jurídica e documental da entidade;

b) Representatividade e relevância da atuação no setor turístico;

c) Distribuição equilibrada entre os segmentos previstos no art. 7º da Medida Provisória nº 07/2025.

4.2. Em caso de empate entre candidaturas, será considerada a antiguidade da entidade no município.

5. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

5.1. O resultado preliminar será divulgado até o dia 02 de julho de 2025, no site oficial da Prefeitura (www.tuntum.ma.gov.br) e na sede da Secretaria Municipal de Turismo.

5.2. Será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de recursos.

5.3. O resultado final será homologado por meio de Portaria da Secretaria de Turismo, publicada em meio oficial.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Os conselheiros da sociedade civil exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme art. 7º, §1º da Medida Provisória nº 07/2025.

6.2. A função será considerada de interesse público e não será remunerada.

6.3. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo.

GABINETE DA SECRETARIA, 23 de junho de 2025.

FRANCISCO WERBERTH LOPES ROCHA

Secretário Municipal de Turismo

Portaria nº 023/2025

ANEXO I CRONOGRAMA

EtapaData / PeríodoResponsávelPublicação do Edital de Chamamento Público23 de junho de 2025 (segunda-feira)Secretaria Municipal de TurismoInício do período de inscrições24 de junho de 2025 (terça-feira)Secretaria Municipal de TurismoEncerramento do período de inscrições27 de junho de 2025 (sexta-feira)Secretaria Municipal de TurismoTriagem e análise da documentação28 de junho de 2025 (sábado)Comissão de AvaliaçãoDivulgação do resultado preliminar das inscrições habilitadas02 de julho de 2025 (quarta-feira)Secretaria Municipal de TurismoPrazo para interposição de recursos03 a 07 de julho de 2025Entidades interessadasAnálise e julgamento dos recursos08 de julho de 2025 (terça-feira)Comissão de AvaliaçãoDivulgação do resultado final e homologação09 de julho de 2025 (quarta-feira)Secretaria Municipal de TurismoPublicação da Portaria de Nomeação dos representantes10 de julho de 2025 (quinta-feira)Secretaria Municipal de TurismoPrimeira reunião de posse e instalação do COMTUR15 de julho de 2025 (terça-feira)Secretaria Municipal de Turismo e membros do COMTUR

ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃOEDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2025 COMTUR

Seleção de Representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Turismo de Tuntum/MA

ÀSecretaria Municipal de Turismo de Tuntum/MA

Assunto: Requerimento de Inscrição Representação da Sociedade Civil no COMTUR

(RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE), inscrita no CNPJ sob o nº (número do CNPJ), com sede à (endereço completo da entidade), neste ato representada por seu representante legal (nome completo), portador do RG nº (número) e CPF nº (número), vem, respeitosamente, requerer sua inscrição no processo seletivo para compor o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, na categoria de:

( ) Setor de hospedagem e alimentação( ) Setor de comércio e serviços( ) Comunidade religiosa ou entidades culturais

Declara, ainda, sob as penas da lei:

Que a entidade atua no município de Tuntum/MA há pelo menos 01 (um) ano, na respectiva área temática;

Que possui regularidade jurídica e documental;

Que está ciente e de acordo com todas as condições estabelecidas no Edital de Chamamento Público nº 01/2025 COMTUR.

Nestes termos, pede deferimento.

Tuntum/MA, ___ de _____________ de 2025.

(Nome do representante legal)Representante da EntidadeTelefone: (inserir) E-mail: (inserir)

Documentação anexa:( ) Cópia do CNPJ( ) Estatuto ou contrato social atualizado( ) Cópia do RG e CPF do representante( ) Declaração de funcionamento da entidade no município há pelo menos 01 (um) ano

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 212/2025
DECRETO Nº 212, DE 23 JUNHO DE 2025
DECRETO Nº 212, DE 23 JUNHO DE 2025.

Regulamenta a Medida Provisória nº 07, de 18 de junho de 2025, que institui a Política Municipal de Turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município e conforme disposto nos artigos 13 e 16 da Medida Provisória nº 07/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 07/2025, com o objetivo de estruturar os mecanismos de funcionamento da Política Municipal de Turismo, do COMTUR e do FUMTUR.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR

Art. 2º. O COMTUR é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com a finalidade de sugerir, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Turismo.

Art. 3º. A composição do COMTUR observará os seguintes critérios:

I 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados por ato do Prefeito;

II 03 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos mediante chamamento público e edital amplamente divulgado.

Art. 4º. O edital de seleção dos membros da sociedade civil será publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição.

Art. 5º. O COMTUR será presidido por membro eleito entre os seus integrantes, na primeira reunião ordinária convocada pela Secretaria de Turismo.

Art. 6º. As reuniões ordinárias do COMTUR ocorrerão trimestralmente, e as extraordinárias, quando convocadas por seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros.

Art. 7º. A função de conselheiro é considerada de interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR

Art. 8º. O FUMTUR será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo e terá conta bancária exclusiva.

Art. 9º. O COMTUR exercerá função fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos do FUMTUR, devendo aprovar o plano anual de aplicação dos recursos.

Art. 10. Os recursos do FUMTUR poderão ser utilizados mediante:

I aprovação do plano de aplicação pelo COMTUR;

II publicação da execução orçamentária no portal da transparência municipal.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 11. O COMTUR deverá elaborar, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do conselho.

Art. 12. O Plano Municipal de Turismo conterá:

I diagnóstico da atividade turística local;

II metas e ações de curto, médio e longo prazo;

III estratégias de sustentabilidade, valorização cultural e inclusão social;

IV indicadores de avaliação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As ações previstas neste Decreto serão implementadas sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos da administração pública municipal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 23 de junho de 2025.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOAPrefeito Tuntum

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ERRATA - EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO: 09/2025
ERRATA AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2025
ERRATA AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2025

São introduzidas as seguintes alterações ao Edital do Pregão Eletrônico Nº 09/2025:

Onde se lê:

Critério de julgamento: Menor preço global

Leia-se:

Critério de julgamento: Menor preço por lote

A correção decorre da constatação de que o objeto licitado foi adequadamente estruturado em dois lotes distintos, cujas características e finalidades são independentes, o que inviabiliza a aglutinação para julgamento global. Ressalta-se que o procedimento licitatório foi corretamente conduzido com base no critério de menor preço por lote, tanto no sistema eletrônico quanto nas propostas apresentadas, não tendo havido prejuízo à formulação das propostas, à competitividade ou à isonomia entre os licitantes.

Dessa forma, nos termos do art. 5º e art. 40, §1º da Lei nº 14.133/2021, e com fundamento no princípio da formalidade moderada, retifica-se o edital para fins de regularização formal, sem reabertura de prazo, intimando-se os licitantes apenas para ciência desta correção.

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 23 de junho de 2025

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOSPhilippe Lima de Sousa

Assessor JurídicoMatrícula: 05400CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

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