Institui o Programa Bolsa Atleta no município de Tuntum/MA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Atleta de Tuntum, com a finalidade de conceder auxílio financeiro a atletas e para-atletas do Município, visando garantir condições mínimas de treinamento, participação em competições e desenvolvimento esportivo.
Art. 2º. O Programa tem por objetivos:
I – Incentivar a prática esportiva no município;
II – Valorizar atletas locais de destaque;
III – Promover a inclusão social por meio do esporte;
IV – Apoiar atletas com desempenho em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
V – Reduzir a evasão esportiva causada por dificuldades financeiras.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS E VALORES
Art. 3º. A concessão da Bolsa será dividida nas seguintes categorias:
I – Estudantil Escolar (10 a 17 anos);
II – Estudantil Universitário (18 a 25 anos);
III – Alto Rendimento (acima de 25 anos com histórico competitivo expressivo);
IV – Pessoa com Deficiência (em qualquer faixa etária acima de 10 anos).
Art. 4º. O valor mensal da Bolsa Atleta será fixado, respeitada a seguinte faixa de referência:
I - Categoria Estudantil: até R$ 500,00;
II - Categoria Alto Rendimento: até R$ 1.000,00.
Parágrafo único. O edital anual estabelecerá o quantitativo de bolsas por categoria, valores específicos, prazos de inscrição, vigência do benefício e demais normas operacionais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 5º. Poderão pleitear a Bolsa Atleta os candidatos que:
I – Comprovem residência no Município de Tuntum há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II – Estejam em plena atividade esportiva, com histórico recente de competições;
III – Não recebam patrocínio ou outro benefício semelhante para fins esportivos;
IV – Sejam estudantes regularmente matriculados, quando aplicável;
V – Não estejam cumprindo punição disciplinar em competições oficiais.
Art. 6º. Será exigida documentação comprobatória conforme edital, incluindo:
I – Formulário de inscrição;
II – Formulário de pontuação;
III – Declaração de não possuir patrocínio;
IV – Declaração de residência no município;
V – Declaração da entidade esportiva atestando participação ativa e resultados.
Parágrafo único. Será considerada nula a inscrição do candidato que deixar de apresentar qualquer um dos documentos exigidos nos incisos I a V deste artigo, dentro do prazo estabelecido no edital, sendo vedada a complementação documental após o encerramento do período de inscrições.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONCESSÃO
Art. 7º. A seleção dos beneficiários será feita por Comissão Especial do Bolsa Atleta, nomeada pela Secretaria Municipal de Esporte, composta por, no mínimo, 3 (três) membros com experiência na área esportiva e/ou gestão pública.
Art. 8º. Os critérios de avaliação incluirão:
I – Abrangência e relevância das competições disputadas;
II – Colocações obtidas nos últimos 12 (doze) meses;
III – Assiduidade em treinamentos e competições;
IV – Situação socioeconômica (em caso de empate).
Parágrafo único. Os critérios serão detalhados no edital anual, com suas respectivas pontuações e pesos.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º. Os atletas contemplados deverão:
I – Manter frequência mínima em treinos e competições;
II – Representar o Município de Tuntum nas competições;
III – Prestar contas dos recursos recebidos;
IV – Apresentar laudo médico e/ou atestado de aptidão física;
V – Usar a identidade visual do Município de Tuntum nos uniformes, quando fornecido.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 10. O beneficiário será desligado do programa caso:
I – Descumpra qualquer obrigação prevista nesta Lei;
II – Apresente documentação falsa;
III – Se mude do município;
IV – Solicite o desligamento formalmente;
V – Cometa ato de indisciplina grave.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. A regulamentação do Programa, incluindo prazos, procedimentos e valores, será definida por meio de edital.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei, no que couber.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de maio de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum