Institui a lei Lucas no âmbito do Município de Tuntum Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:Art. 1°. Os estabelecimentos de Ensino de Educação Básica e de recreação infantil. da rede pública e privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros para identificar e prestar auxílio adequado em situações de emergência e urgência, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, setornepossível.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput tem por objetivo fazer com que todas as escolas da rede municipal, públicas ou privadas, tenham pessoas capacitadas para prestar os primeiros socorros, sempre que houver necessidade de socorro a qualquer aluno que esteja em situação de risco de morte, até que o serviço médico especializado seja acionado e chegue até ao local.
Art. 2º. O curso será ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação anual de 20% (vinte por cento) dos professores e ou servidores dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 1° - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definido pela respectiva Escola, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento;
§ 2° - As escolas, creches, berçários, escolas maternais, estabelecimentos de recreação infantil e similares no âmbito do estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) dos professores e funcionários proporcionalmente, deverão estar habilitados em noções primeiros socorros.
Art. 3°. Os estabelecimentos de ensino que trata esta lei deverão estar integrados a rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
I – Uma rota de fuga com sinalização;
II – Uma lista de números de emergências (192, 193 e 199);
III – Um mapeamento dos hospitais mais próximos e os respectivos números de telefone;
IV – Uma pessoa responsável pelo acionamento de ajuda e orientar o serviço de emergência quando o mesmo chegar;
V – Um local exclusivo para estacionar ambulâncias.
Art. 4°. O Curso poderá ser na modalidade online ou presencial, com carga horária de treinamento de no mínimo de 04 (quatro) horas, sendo no mínimo 02 (duas)horas de aulas práticas, ciclagens a cada 03 (três) anos.
Parágrafo único. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros, devera ser condizente com a natureza e a faixa etária do público estudantil atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
Art. 5°. A responsabilidade pela capacitação dos professores e ou servidores, caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino, sem qualquer custo ao Município. Os cursos poderão ser ministrados por profissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde (médicos, enfermeiras, nutricionistas, fisioterapeutas) corpo de bombeiros e ou SAMU, especializados em práticas de auxílio, em situações de urgência e emergência; bem como possuir capacidade técnica para dar o suporte e orientação adequados para a formação dos professores e ou funcionários das instituições de ensino, sem qualquer custoaoerário.
Art. 6º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e privadas deverão dispor de kits de primeiros socorros, equipados com material necessário à prestação dos primeiros socorros. Esse material deverá permanecer guardado em local adequado e aos cuidados das pessoas treinadas para esse fim, para o atendimento em situações de urgência ou emergência.
Art. 7°. Os critérios quanto à forma e aplicação dos protocolos de treinamentos, sua periodicidade, quantidade de profissionais a serem habilitados e locais de realização dos cursos deverão ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a necessidade das instituições de ensino e a quantidade de crianças atendidas em cada uma das escolas.
Art. 8°. O não cumprimento das normas previstas na presente lei, poderá acarretar as seguintes sanções:
I – Multa no valor de 01 (um) URM, sem prejuízo da obrigação da realização do curso, dobrando em caso de reincidência:
II – Suspensão do alvará de funcionamento, quando se tratar de creche ou escola particular.
Art. 9°. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá instituir o Dia Municipal de Orientação de Noções de Primeiros Socorros, podendo ser realizadas neste dia, atividades de conscientização relativas ao tema "Primeiros Socorros" como:
I – Multa no valor de 01 (um) URM, sem prejuízo da obrigação da realização do curso, dobrando em caso de reincidência:
II – Suspensão do alvará de funcionamento, quando se tratar de creche ou escola particular.
Art. 10. O tema "Primeiros Socorros" poderá também integrar o currículo do Ensino Fundamental, podendo ser trabalhado com os alunos através de aulas, palestras, cursos, seminários, como atividades educativas, durante o período letivo regulamentar.
Art. 11. As despesas para execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de maio de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum