Institui o Programa Especial De Recuperação De Créditos Da Receita Fiscal Do Município De Tuntum – REFIS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído através da presente Lei, o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores estejam compreendidos entre os exercícios financeiros de 2021 a 2024, na forma abaixo:
§1º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, se incluem nos débitos sujeitos ao parcelamento especial de que trata este REFIS:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício financeiro de 2024;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, principal e acessório, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024;
III - Taxas de Fiscalização (para emissão de Alvará de Funcionamento e afins), compreendendo-se aquelas elencadas no art. 531 da Lei Complementar nº 020/2024 – Código Tributário Municipal de Tuntum, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
§2º. Poderão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos que estejam compreendidos nas disposições do §1º deste artigo, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Fiscalização (Alvarás), sob responsabilidade do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos moratórios devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: penalidade pecuniária, juros e multa.
§3º. Por ocasião da adesão ao REFIS, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO E DOS PRAZOS
Art. 2º. Os débitos de IPTU, ISSQN e de Taxas de Fiscalização (Alvarás), sob responsabilidade do sujeito passivo cujos fatos geradores tenham ocorrido na forma do disposto nos incisos do §1º do art. 1º da presente Lei, e apurados na data da negociação, serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados da seguinte forma:
I - sob forma de pagamento à vista, por meio de guia DAM (Documento de Arrecadação Municipal) deste Município, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração;
II - sob forma de parcelamento, em até 04 (quatro) vezes, nos seguintes termos:
a) em 02 (duas) parcelas: redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração;
b) em 03 (três) parcelas: redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração.
c) em 04 (quatro) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios decorrentes de juros, multa de mora e multa por infração.
Art. 3º. A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS, dar-se-á do dia 21 de maio de 2025 até o dia 10 de julho de 2025.
Parágrafo único. Após o prazo inserido no caput deste artigo, a adesão ao REFIS ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de Decreto.
Art. 4º. Quando da opção por parcelamento, este deverá obedecer às seguintes regras:
I - Somente será homologado, para todos os efeitos, após a confirmação do pagamento da primeira parcela;
II - Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará 30 (trinta) dias corridos após o pagamento da primeira, mantendo-se a periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 5º. Quando da negociação pelo REFIS de créditos ajuizados, deverão ser pagos os devidos honorários advocatícios, que poderão ser parcelados nos termos da legislação competente.
Art. 6º. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, nesta Lei estipulados.
Art. 7º. A adesão ao REFIS importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 8º. Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§1º. Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.
§2º. Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao REFIS importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 9º. Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso e com fatos geradores ocorridos na forma descrita no §1º do art. 1º desta Lei, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo Único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 10. A adesão ao REFIS não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 11. Uma vez realizada a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 12. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;
II - falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;
III - falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome;
IV - cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;
VI - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 20 (vinte) dias;
VII - uso de declarações fraudulentas para obtenção do benefício previsto nesta Lei;
VIII - lançamento de ofício de tributo beneficiado pela presente Lei, após regular processo administrativo.
§1º. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que, porventura não foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data.
§2º. Quando da exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada.
§3º. No caso de reincidência na exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-se com novo parcelamento desta Lei.
§4º. Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa, na hipótese de exclusão.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 13. Para fins da formalização da adesão ao REFIS, o devedor, o responsável por substituição, o terceiro interessado ou seus sucessores, deverão preencher requerimento do Anexo I e encaminhá-lo à Secretaria Municipal da Fazenda, anexando os seguintes documentos:
I - no caso de pessoas jurídicas:
a) cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
e) cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II - no caso de pessoas físicas:
a) cópia de documento de identificação e CPF;
b) procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
c) cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
§1º. O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, qual seja semfaz@tuntum.ma.gov.br, ocasião em que o contribuinte deverá anexar os documentos que serão suficientes para instrução do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.
§2º. Após a confirmação do envio do requerimento, o pedido será homologado temporariamente de forma automática, recebendo o contribuinte, preferencialmente por meio eletrônico, a guia de arrecadação da primeira parcela ou quota única, para pagamento imediato.
§3º. Mesmo após o pagamento antecipado, fica resguardado aos órgãos fiscais o direito de rever a homologação anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insuficiência ou inadequação de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.
Art. 14. No requerimento preenchido pelo contribuinte deverá constar um resumo das principais obrigações referentes à adesão ao REFIS, bem como anexo contendo a identificação pormenorizada dos créditos negociados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, os exercícios de origem e os valores respectivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado e à multa de mora à razão de 1% (um por cento) ambos sob o mês ou fração, conforme artigo 89 e seguintes da Lei Complementar nº 020/2024 – Código Tributário Municipal de Tuntum, sem prejuízo de outras multas eventualmente cabíveis.
Art. 16. Caso tenha havido protesto da dívida, o contribuinte arcará com emolumentos cartorários e demais encargos legais, sendo também de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidões de dívida ativa relacionadas à dívida negociada.
Art. 17. As dívidas municipais de IPTU, ISSQN e de Taxas de Fiscalização (Alvarás), cujos fatos geradores tenham ocorrido na forma descrita no §1º do art. 1º da presente Lei, e que estejam em fase de cobrança judicial, podem ser incluídas no REFIS, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - para ingressar no programa, o participante que possui débito de IPTU, ISSQN e de Taxas de Fiscalização (Alvarás) em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos;
II - na hipótese de o débito de IPTU, ISSQN e de Taxas de Fiscalização (Alvarás) encontrar-se em cobrança judicial, com penhora constituída nos autos, ela não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;
III - em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.
Parágrafo único. Para fins do inciso I, a adesão ao REFIS implica em automática confissão de dívida, renúncia ao direito em que se funda a ação e/ou desistência de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará e disciplinara procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa.
Art. 19. Ficam revogados os dispositivos legais que anteriormente tratavam sobre o mesmo tema desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 16 de abril de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum