Autoriza a delegação dos serviços de iluminação pública, monitoramento e segurança em vias públicas no Município de Tuntum e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por meio de concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a prestação de serviços de iluminação pública, monitoramento e segurança em vias públicas no município.
Art. 2º. O serviço municipal de iluminação pública, monitoramento e segurança em vias públicas envolve os seguintes objetos:
I – modernização, eficiência, manutenção e operação do sistema de iluminação pública do município;
II – comunicação e telegerenciamento das luminárias do sistema de iluminação pública ao Centro de Controle Operacional (CCO) desse sistema, por meio de rede de comunicação de rádio, internet, fibra ótica, rede de telefonia celular ou outros sistemas de transmissão de dados;
III – utilização da rede de transmissão de dados do sistema de iluminação pública para serviços de smart city (cidade inteligente), compreendendo os seguintes objetos:
a) transmissão de internet;
b) transmissão de dados;
c) transmissão de imagem, vídeo e áudio;
d) monitoramento de imagens de vídeo para verificação de contravenções penais, crimes e demais irregularidades administrativas;
e) monitoramento de trânsito, com medição de velocidade, regularidade de veículos, avanço de sinal vermelho, avanço de faixa de pedestre e demais infrações de trânsito detectáveis por câmeras de monitoramento;
f) distribuição de internet;
g) controle de estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
h) compartilhamento de dados, imagens e vídeos com a polícia civil e militar;
i) demais funcionalidades de smart city (cidade inteligente) que sejam de interesse público;
j) fornecimento de energia elétrica para o município.
Art. 3º. O fato gerador da CIP é a iluminação de ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, decorrente dos serviços de iluminação pública, serviços de monitoramento e segurança nas vias públicos, custeados pelo município, sujeito ativo deste tributo.
Art. 4º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças, vias e demais logradouros públicos, seja pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as pessoas relacionadas no caput deste artigo são denominadas contribuintes.
Art. 5º. O valor da CIP será calculado em função do consumo de energia elétrica e do tipo do contribuinte, consoante a Tabela 1, integrante desta lei.
Art. 6°. O contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel não conectado à rede de distribuição de energia elétrica será tributado à razão de R$ 2,00 (dois reais) mensais por metro de extensão da testada do imóvel.
Art. 7º. Para os consumidores que adquiram energia elétrica de fonte diversa da concessionária distribuidora de energia elétrica no município ou que geram a própria energia, o valor da CIP será calculado com base no consumo de energia elétrica, devendo, neste caso, o contribuinte informar, mediante solicitação formal da Prefeitura, os consumos mensais, em kWh, para a formação do valor a ser recolhido como CIP. A informação deverá ser realizada à concessionária de energia elétrica para que calcule o valor da CIP conforme a Tabela 1 e o repasse ao município.
Art. 8°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica no município.
§ 1º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação municipal.
§ 2º. A CIP devida pelos contribuintes discriminados no Art. 5º desta Lei será lançada em boleto próprio e encaminhada ao contribuinte para pagamento.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças a administração e fiscalização da CIP.
Art. 10º. Os valores constantes na Tabela 1 e Art. 5º desta Lei serão reajustados anualmente, pelo IPCA ou índice setorial de preços que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A data de reajuste será a data de publicação desta Lei, devendo, o reajuste, ser aplicado automaticamente para o ano subsequente, independentemente de regulamento, mediante ofício à distribuidora de energia elétrica para que o considere e processe.
Art. 11º. Os recursos advindos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) serão depositados em conta especial destinada a pagar os serviços de iluminação pública e poderão ser utilizados para o custeio dos objetos descritos no Art. 1º desta Lei.
Art. 12º. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei, no que couber.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 02 de abril de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
TABELA 1 - MUNICÍPIO DE TUNTUMValores contribuição Iluminação PúblicaClasse de consumoFaixa de consumoValor CIP
ResidenciaI0 - 30031 - 50051 - 799,1680 - 10014,38101 - 12018,15121 - 14021,74141 - 18025,34181 - 22032,53221 - 27039,71271 - 32048,70321 - 37057,68371 - 42066,67421 - 50075,65501 - 60090,03601 - 700108,00701 - 800125,97801 - 900143,94901 - 1000161,911001 - 1250179,881251 - 1500224,811501 - 2000269,732001 - 3000359,583001 - 4000410,004001 - 5000498,23> 5000525,35