Regulamenta o art. 375 da lei complementar nº 020/2024 – Código Tributário Municipal de Tuntum, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como as Leis Complementares nº 907/2017 (Antigo CTM) e nº 020/2024 – Código Tributário do Município.
CONSIDERANDO o disposto no art. 375 da Lei Complementar nº 020/2024, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar as condições de lançamento, prazos e formas de pagamento do IPTU.
CONSIDERANDO a necessidade de promover a arrecadação tributária de forma organizada, justa e eficiente, observando os princípios da legalidade, capacidade contributiva e isonomia.
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública Municipal em oferecer condições facilitadas para o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, incluindo descontos e parcelamentos acessíveis.
CONSIDERANDO a importância de regulamentar a concessão de isenções fiscais do IPTU com base em critérios objetivos e previamente definidos, assegurando que os benefícios fiscais alcancem os contribuintes em situação de vulnerabilidade social.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a higidez e a transparência dos cadastros imobiliários municipais, bem como de estabelecer procedimentos claros para a comprovação da propriedade e da renda familiar.
CONSIDERANDO que compete ao Município instituir, arrecadar e regulamentar os tributos de sua competência, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativo ao exercício de 2025 no âmbito do Município de Tuntum, poderá ser lançado e cobrado da seguinte forma:
I - em quota única, com desconto de até 30% (trinta por cento);
II - parcelado em até 05 (cinco) vezes, sem juros ou atualização monetária;
III - em até 12 (doze) parcelas, com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. O prazo para o lançamento de que trata o caput do presente artigo será até o dia 20 de maio de 2025, ressalvado ao Fisco Municipal a adoção de procedimentos complementares para a exigência do tributo em data posterior.
Art. 2º Para fins de regulamentação do art. 375 da Lei Complementar nº 020/2024 – CTM, os prazos para pagamento do IPTU do exercício de 2025 serão:
I - no dia 20 (vinte) de junho de 2025, para quota única, com redução de 30% (trinta por cento) ou 1ª (primeira) parcela;
II - no quinto dia útil dos meses subsequentes, para as demais parcelas.
Art. 3º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 374 da Lei Complementar nº 020/2024, o proprietário de um só imóvel, que nele resida; a viúva de servidor público municipal ou filho (a) menor; o portador(a) de necessidades especiais, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - Seja proprietário de um único imóvel;
II - Possua rendimento familiar não superior a três salários-mínimos mensais;
III - Resida no imóvel;
IV - Que o imóvel não esteja locado, cedido a qualquer título oneroso no todo ou em parte;
V - Mantenha o imóvel com calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, não o fazendo, perder o direito à isenção.
Parágrafo único. A concessão da isenção de que se trata o artigo deve ser fundamentada através de processo administrativo específico.
Art. 4º A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se refere o artigo anterior, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 5º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:
I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I; e
II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.
Art. 6º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria in loco do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e as demais informações declaradas.
Art. 7º A concessão das isenções de que trata o art. 3º tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.
Art. 8º Para fins do disposto no inciso II” do art. 3º, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, Atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.
Parágrafo único. O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no art. 3º inciso “II”, será remetido para a Secretaria Municipal de Assistência Social para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.
Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10º Este Decreto será publicado no Diário Oficial do Município e entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 31 de março de 2025.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum