Diário oficial

NÚMERO: 1353/2026

Volume: 6 - Número: 1353 de 24 de Julho de 2026

24/07/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 001/2026
PORTARIA N. º 001/2026/SEMPLANF
PORTARIA N. º 001/2026/SEMPLANF

Nomeia membros para compor a Comissão responsável pelo recebimento e análise de documentos relativos ao Edital nº 01/2026/SEMPLAF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, o Decreto Municipal nº195/2025 e o art. 23 da Lei nº721/2008, bem como considerando as disposições da Constituição Federal de 1988.

CONSIDERANDO a necessidade da convocação dos servidores efetivos para apresentarem a documentação necessária regida pelo Edital n. º 01/2026/SEMPLANF, da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA;

RESOLVE

Art. 1º. Fica instituída a Comissão responsável pela análise, avaliação e julgamento dos requerimentos de concessão e gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade dos servidores ocupantes de cargos efetivos lotados na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Tuntum MA, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

a) ROBSON SOUSA E SILVA Assessor Técnico;

b) ALANE SOARES DA SILVA Assessoria Jurídica.

Art. 2°. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições no Setor de Recursos Humanos, localizado a Rua Frederico Coelho, n. º 411, Centro, município de Tuntum/MA, conforme cronograma do Edital supracitado, com as principais atribuições de recepção, análise da documentação e divulgação de resultados e recebimento de recursos.

Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, em 24 de julho de 2026.

RHICARDDO HELIRVAL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - AVISO - ADIAMENTO DE LICITAÇÃO: 14/2026
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026.

A Comissão de Contratação, por meio do Agente de Contratação, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, torna público para conhecimento de todos os interessados, que a sessão do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2026, que tem como objeto Registro de preço para aquisição de Equipamentos Hospitalares Permanentes para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), compreendendo, entre outros, móveis, eletrodomésticos e equipamentos de informática, referentes aos itens não atendidos no Pregão Eletrônico nº 001/2026, em conformidade com a Proposta nº 10476850000124007/2024 do Ministério da Saúde. Com abertura prevista para às 09:00h do dia 27 de julho de 2026, fica ADIADA para às 09:00h (horário de Brasília) do dia 5 de agosto de 2026. O adiamento tem como objetivo ampliar a competitividade e evitar o fracasso parcial do certame, a sessão fica adiada para a data acima indicada. Edital e Informações, por meio dos sítios eletrônicos: www.licitanet.com.br; www.gov.br/pncp; https://www.tuntum.ma.gov.br/licitacao.php; ou, no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Tuntum-MA, 27 de julho de 2026.

Robson Thiago Arrais Pereira Sousa

Agente de Contratação

Portaria n.º 04/2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EDITAL - LICENÇA-PRÊMIO: 01/2026
EDITAL Nº 01/SEMPLAF, DE 27 DE JULHO DE 2026
EDITAL Nº 01/SEMPLAF, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta a concessão e o gozo da LicençaPrêmio por assiduidade dos servidores públicos lotados na secretaria municipal de planejamento e finanças de Tuntum - MA, tratado no decreto nº 11 de 04 de fevereiro de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem e, de acordo com o disposto da Lei nº 721, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a instituição do novo regime jurídico único dos servidores públicos do municípios, das autarquias e das fundações municipais de Tuntum-MA SEÇÃO VII - DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - Art. 138, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Tuntum MA, estabelece normas e procedimentos para a solicitação e concessão da Licença-prêmio:

1. DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

1.1. O presente Edital regulamenta a fruição da LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE prevista na SEÇÃO VII - DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE nos Arts. 138, 139, 140,141, 142 e 143- da Lei nº 721, de 16 de dezembro de 2008 para os servidores públicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Tuntum MA, ocupantes de cargos de provimento efetivo;

1.2. O servidor público municipal, profissional, terá direito, como prêmio de assiduidade, a 06 (seis) meses de licença em cada decênio 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município, na condição de TITULAR DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ININTERRUPTO, mediante requerimento expresso do(a) servidor(a) para a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças/Coordenadoria de RH;

1.3. Para fins de concessão de licença-prêmio será considerado apenas o tempo de serviço público municipal exercido ininterruptamente.

1.4. O servidor perderá o direito à licença-prêmio por assiduidade nos casos:

a) licença para tratamento da própria saúde, superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 120 (cento e vinte) dias;

c) Falta injustificada, na proporção de 30 (trinta) dias de suspensão, para cada falta;

d) licença para tratar de interesse particular;

e) licença para atividades políticas;

f) pena de suspensão, durante o período de seu cumprimento;

g) em desvio de função/cargo em comissão durante o período;

h) à disposição ou cedido para outros órgãos.

1.5 Havendo interrupção no exercício, reiniciar-se-á nova contagem do decênio para efeitos da licença.

2 DAS VAGAS

2.1 O número de vagas disponibilizadas aos servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total de servidores lotados na respectiva unidade administrativa;

2.2 O percentual de que trata o item 2.1 corresponde ao cargo de provimento efetivo do (a) servidor (a) solicitante por unidade de lotação, considerando o mapeamento atual da unidade administrativa;

2.3 Caso o número de servidores lotados na unidade administrativa seja inferior a 20 (vinte), será concedida, observando os critérios aqui disciplinados, a licença-prêmio apenas a 01 (um) servidor de cada vez naquela unidade.

3 DA CLASSIFICAÇÃO

3.1 A classificação, quantitativo de servidores que poderão gozar a licença-prêmio, critérios de desempate para os casos em que o número de vagas seja inferior à demanda será disciplinado neste edital de acordo com o que segue:

a) os critérios de desempate considerarão a idade do servidor e tempo de serviço municipal;

b) maior Tempo de Serviço no Sistema Municipal, no cargo de origem e, considerando o efetivo exercício.

c) maior Idade.

4. DAS INSCRIÇÕES

4.1. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, divulgará, anualmente, à execução da escala de gozo de licença-prêmio dos seus respectivos servidores, que se dará em até 02 (dois) períodos:

a) os Servidores classificados para o gozo da licença-prêmio, opcionalmente, poderão dividir o período de 06 (seis) meses (setembro a fevereiro) da concessão de que trata este Edital, em 03 (três) meses (setembro a novembro) ou (dezembro a fevereiro);

b) opcionalmente, se o servidor (a), optar pelo gozo de licença de 03 (três) meses em 2026, têm a opção de iniciar em setembro e meses sequentes ou no período de dezembro(ano em curso) a fevereiro de 2027;

c) Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, e após análise da Comissão Julgadora e Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, poderá o gozo da licença ocorrer em período diverso do estabelecido neste edital;

IV Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, fixa o cronograma para solicitação, análise, resultados e período de gozo da Licença-prêmio II Semestre, ano 2026.

DATA/PERÍODOEVENTO27 de julho de 2026Publicação do Edital 29 a 31 de julho de 2026Solicitação da Licença-prêmio junto ao Diretoria de Gestão e RH e apresentação da documentação exigida neste Edital;03 de agosto a 07 de agosto de 2026Período de análise pela Comissão Organizadora e Julgadora das solicitações e documentos apresentados; 11 de agosto de 2026Divulgação do resultado preliminar dos servidores classificados;12 e 13 de agosto de 2026Interposição de recurso contra o resultado preliminar 17 de agosto de 2026 Divulgação do resultado final da classificação da Licença-prêmio, ano 2026 II semestre; 01 de setembro de 2026Início do primeiro período de gozo da licença-prêmio ano 2026. (3 ou 6 meses);01 de dezembro de 2026Início do segundo período de gozo da licença-prêmio ano 2026 (3 meses).4.2. O período para solicitação da Licença-prêmio será de 29 a 31 de julho de 2026, no horário de 8h às 12h, na Coordenação de RH no prédio da PREFEITURA, localizado a Rua Frederico Coelho, Nº 411;

4.3. O servidor deverá apresentar-se munido dos seguintes documentos (cópias acompanhadas das originais frente e verso):

a) Carteira de Identidade; Serão aceitos como Documento de Identificação: Carteiras expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Comandos Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares; Carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos etc.); Passaportes; Certificados de Reservista; Carteiras Funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como documento de identidade; Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS e Carteira Nacional de Habilitação CNH (somente o modelo novo, que contém foto).

b) CPF;

c) Termos de Posse, do cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Tuntum;

d) Portaria de nomeação;

e) Últimos 03 (três) contracheques do (s) cargo (s);

f) Certidão de Tempo de Serviço;

g) Comprovante de residência.

4.4. As Certidões de Tempo de Serviço, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças /Coordenadoria de RH, deverão ser solicitadas pelo servidor e expedidas pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, podendo ser substituídas pelo comprovante da Incorporação do Tempo de Serviço no respectivo cargo.

5. DOS RECURSOS

5.1. Serão admitidos recursos interpostos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação do Resultado Parcial;

5.2. O candidato que desejar interpor recurso terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado a partir do dia subsequente ao da divulgação do resultado, devendo o recurso ser interposto perante a Comissão Organizadora e Julgadora na sala da Diretoria de Gestão e RH, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças nos mesmos horários em que ocorreram as inscrições, quando da divulgação do resultado parcial.

5.3. Na interposição de recurso, o candidato deve certificar-se de que o mesmo tenha sido protocolado recebendo cópia do protocolo, sendo este o único documento que confirma que o recurso foi interposto. Não serão aceitos recursos interpostos fora dos prazos previstos neste Edital, bem como recursos via postal e por e-mail.

5.4. Os recursos deverão ser produzidos pelos candidatos/servidores, interpostos fazendo referência aos termos do Edital. Os recursos que não estiverem de acordo com o estabelecido neste Edital não serão analisados.

6. DA COMISSÃO ORGANIZADORA

6.1. O processo de organização e concessão da licença-prêmio será julgado por Comissão constituída por intermédio de portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio, análise e classificação, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, confeccionará e publicará a portaria da concessão do direito à licença-prêmio;

7.2. A Diretoria da Coordenação de RH enviará informações e cópias das portarias, informando o deferimento e período aquisitivo da licença prêmio;

7.3. O (a) servidor(a) somente poderá gozar a licença após a emissão e publicação da Portaria;

7.4. Caso o servidor se afaste do serviço antes da publicação da portaria ou não retorne após o período para gozo fixado nela, os dias em que não comparecer serão considerados como falta ao serviço;

7.5. O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão, cargo político ou função de confiança, quando em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas a remuneração do cargo de efetivo de que seja titular, não incorpora ao pagamento quaisquer gratificações;

7.6. A concessão e o gozo de licença-prêmio dos servidores que tiver mais de uma licença-prêmio vencida se dará após o retorno para o trabalho por no mínimo 06 (seis) meses, para solicitar uma nova licença prêmio, exceto os casos de licenças para aposentadoria de acordo com o Art. nº 142 da Lei supramencionada;

7.7. Em casos de desistências, ou outras solicitações a pedido do (a) servidor (a), a escala poderá ser alterada, após análise e deferimento da Comissão Organizadora e Julgadora, observando, sempre, o interesse da Administração Pública Municipal.

7.8. Os casos omissos e informações adicionais serão tratados e resolvidos pela Comissão Organizadora e Julgadora,

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, em 27 de julho de 2026.

RHICARDDO HELIRVAL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 271/2026
DECRETO Nº 271, DE 24 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 271, DE 24 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta a Lei Ordinária nº 61, de 15 de julho de 2026, que dispõe sobre a proibição do plantio e da introdução do Nim Indiano (Azadirachta indica A. Juss.), no território do Município de Tuntum/MA, institui o Programa Municipal de Substituição Gradual por espécies arbóreas nativas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 67, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei Ordinária nº 61, de 15 de julho de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Ordinária nº 61, de 15 de julho de 2026, disciplinando sua execução administrativa e estabelecendo as competências dos órgãos municipais responsáveis por sua implementação.

Art. 2º. A execução das ações previstas na Lei observará os princípios da prevenção ambiental, da proteção da biodiversidade, da sustentabilidade, da eficiência administrativa e da participação da sociedade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade:

I coordenar a implementação da Lei;

II fiscalizar seu cumprimento;

III promover ações de educação ambiental;

IV executar o Programa Municipal de Substituição Gradual do Nim Indiano;

V elaborar estudos técnicos;

VI expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto;

VII celebrar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e entidades ambientais.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SUBSTITUIÇÃO GRADUAL

Art. 4º. O Programa Municipal de Substituição Gradual será executado de forma planejada, observando:

I a preservação da arborização urbana;

II o replantio de espécies nativas;

III a prioridade para áreas públicas;

IV critérios técnicos e ambientais definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 5º. A supressão de exemplares existentes dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS PORTARIAS TÉCNICAS

Art. 6º. Serão disciplinados por Portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, observadas as disposições da Lei Ordinária nº 61/2026:

I a relação oficial das espécies arbóreas nativas autorizadas para substituição;

II os critérios técnicos para seleção das espécies conforme o local de plantio;

III o cronograma anual de substituição dos exemplares existentes;

IV os procedimentos para autorização de supressão;

V os formulários, requerimentos e demais documentos administrativos;

VI os procedimentos de fiscalização;

VII os critérios para notificação dos proprietários;

VIII os procedimentos administrativos relativos às infrações;

IX a tabela anual de valores das multas, os critérios objetivos de dosimetria e os procedimentos para sua aplicação, observados os parâmetros estabelecidos neste Decreto;

X os parâmetros para doação de mudas e assistência técnica;

XI os procedimentos para emissão de pareceres técnicos;

XII demais normas técnicas necessárias à fiel execução da Lei.

Parágrafo único. As Portarias poderão ser alteradas sempre que necessário, mediante justificativa técnica, sem necessidade de alteração deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. A fiscalização será exercida pelos servidores designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, podendo haver atuação conjunta com outros órgãos municipais.

Art. 8º. Constatada infração, será instaurado processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 9º. As infrações previstas na Lei Ordinária nº 61, de 15 de julho de 2026, serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme a natureza da conduta, a quantidade de exemplares envolvidos, o dano ambiental causado e a reincidência.

Seção I

Da Classificação das Infrações

Art. 10. Consideram-se:

I infrações leves:

a) plantio de até 02 (dois) exemplares da espécie Nim Indiano em desacordo com a Lei;

b) descumprimento de notificação administrativa sem causar dano ambiental relevante.

II infrações médias:

a) plantio de 03 (três) a 10 (dez) exemplares;

b) comercialização ou distribuição de até 20 (vinte) mudas da espécie;

c) descumprimento do prazo para substituição determinado pela autoridade ambiental.

III infrações graves:

a) plantio de mais de 10 (dez) exemplares;

b) utilização da espécie em loteamentos, empreendimentos ou projetos sujeitos a licenciamento ambiental;

c) comercialização superior a 20 (vinte) mudas.

IV infrações gravíssimas:

a) produção comercial em viveiros;

b) utilização da espécie em programas públicos de arborização ou reflorestamento;

c) prática reiterada após reincidência específica.

Seção II

Das Multas

Art. 11. As multas administrativas serão aplicadas de acordo com a classificação da infração, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica do infrator, nas seguintes faixas:

I infração leve: de R$ 300,00 a R$ 1.000,00;

II infração média: de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00;

III infração grave: de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00;

IV infração gravíssima: de R$ 15.000,01 a R$ 50.000,00.

§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade editar Portaria anual estabelecendo a tabela de dosimetria das multas, observado o enquadramento e os limites previstos neste artigo.

§ 2º. A Portaria poderá atualizar anualmente os valores das multas, observado o índice oficial de correção monetária adotado pelo Município ou outro índice legalmente instituído, preservados os limites mínimo e máximo estabelecidos neste Decreto.

§ 3º. A Portaria poderá estabelecer critérios objetivos para individualização da multa, considerando:

I quantidade de exemplares;

II extensão do dano ambiental;

III capacidade econômica do infrator;

IV reincidência;

V vantagem econômica obtida;

VI demais critérios previstos neste Decreto.

§ 4º. É vedado à Portaria criar novas infrações, alterar a classificação das infrações ou fixar valores fora dos limites estabelecidos neste Decreto.

Seção III

Dos Critérios de Fixação

Art. 12. Para definição do valor da multa dentro da faixa correspondente, a autoridade ambiental observará:

I a quantidade de exemplares envolvidos;

II a extensão do dano ambiental;

III o porte econômico do infrator;

IV a localização da infração;

V a vantagem obtida com a infração;

VI a boa-fé e a colaboração do infrator;

VII a adoção espontânea de medidas de reparação;

VIII a existência de dolo ou culpa;

IX o risco potencial ao equilíbrio ambiental;

X a reincidência específica ou genérica.

Seção IV

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 13. Constituem circunstâncias agravantes:

I reincidência;

II embaraço à fiscalização;

III falsidade de informações;

IV dano 'e0 área protegida ou de preservação permanente;

V finalidade comercial.

Parágrafo único. A ocorrência de uma ou mais circunstâncias agravantes poderá justificar a majoração da multa em até 100% do valor-base fixado, observado o limite máximo da faixa correspondente à classificação da infração prevista no art. 11 deste Decreto.

Art. 14. Constituem circunstâncias atenuantes:

I regularização espontânea antes da autuação;

II reparação integral do dano ambiental;

III colaboração com a fiscalização;

IV inexistência de reincidência.

Parágrafo único. As circunstâncias atenuantes poderão reduzir a multa em até 50%.

Seção V

Da Reincidência

Art. 15. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração à Lei nº 61/2026 no prazo de até 05 (cinco) anos contados da decisão administrativa definitiva.

§ 1º. Na primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º. A partir da segunda reincidência, a multa poderá ser aplicada em triplo, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.

Seção VI

Da Conversão da Multa

Art. 16. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá autorizar, mediante requerimento do interessado e desde que atendido o interesse público, a conversão parcial da multa em serviços de preservação, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental, inclusive mediante aquisição, plantio e manutenção de espécies arbóreas nativas, conforme critérios definidos em Portaria.

Parágrafo único. A conversão da multa dependerá da celebração de termo de compromisso com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, contendo cronograma de execução, metas e mecanismos de acompanhamento, cuja inexecução implicará o restabelecimento da multa originalmente aplicada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. No período compreendido entre a publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2026, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade desenvolverá ações de orientação, conscientização e educação ambiental voltadas à divulgação da Lei Ordinária nº 61, de 15 de julho de 2026, e deste Decreto.

§ 1º. Durante o período previsto no caput, a fiscalização terá caráter prioritariamente educativo e preventivo, mediante a expedição de orientações técnicas e notificações administrativas para regularização das situações constatadas.

§ 2º. As notificações expedidas durante o período de transição deverão fixar prazo razoável para a adequação voluntária às disposições da Lei e deste Decreto, sempre que a natureza da infração assim permitir.

Art. 18. A aplicação das sanções administrativas de advertência, multa e demais penalidades previstas neste Decreto terá início em 1º de janeiro de 2027, observado o devido processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de dano ambiental grave, risco iminente ao meio ambiente, à saúde pública ou à segurança coletiva.

§ 1º. Durante o período previsto no art. 17, o descumprimento das disposições da Lei e deste Decreto ensejará, prioritariamente, a emissão de advertência e notificação para regularização, sem aplicação de multa, ressalvadas as situações previstas no caput deste artigo.

§ 2º. O período de transição previsto neste artigo não impede a realização de fiscalizações, vistorias, levantamentos técnicos, cadastros, notificações, recomendações e demais medidas administrativas destinadas à preparação da execução integral da Lei Ordinária nº 61, de 15 de julho de 2026.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, observada a legislação ambiental aplicável.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade publicará, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, Portaria contendo:

I a tabela anual de valores das multas administrativas;

II os critérios técnicos para dosimetria das penalidades;

III os formulários e procedimentos administrativos;

IV os modelos de autos de infração, notificações e demais documentos;

V os demais atos necessários à execução deste Decreto.

Parágrafo único. Na ausência de publicação da Portaria anual, permanecerão vigentes os valores e critérios estabelecidos na Portaria do exercício anterior, atualizados na forma da legislação aplicável.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá expedir instruções normativas, manuais, notas técnicas e Portarias para disciplinar procedimentos operacionais decorrentes deste Decreto.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 24 de julho de 2026.

~FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

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