Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído através da presente Lei, o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de TUNTUM – REFIS, destinado a promover a regularização de débitos municipais de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários de competência do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou em fase de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º. Incluem-se no REFIS todos os débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles abrangidos por parcelamentos anteriores, ativos ou rescindidos, bem como débitos em discussão administrativa ou judicial.
§ 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se créditos não tributários aqueles decorrentes de multas administrativas de qualquer natureza, indenizações devidas ao Município, preços públicos, ressarcimentos, obrigações contratuais inadimplidas e demais receitas não tributárias regularmente constituídas e inscritas ou passíveis de inscrição em dívida ativa, na forma da legislação aplicável.
§ 3º. Poderão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos que estejam compreendidos nas disposições do §1º deste artigo, sob responsabilidade do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos moratórios devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: penalidade pecuniária, juros e multa.
§ 4º. Por ocasião da adesão ao REFIS, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.
§ 5º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se em caráter excepcional e temporário aos créditos abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código Tributário Municipal durante sua vigência.
§ 6º. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos tributários ou não tributários decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, desde que tais condutas tenham sido devidamente apuradas e comprovadas em processo administrativo regularmente instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO E DOS PRAZOS
Art. 2º. Os débitos, sob responsabilidade do sujeito passivo cujos fatos geradores tenham ocorrido na forma do disposto no §1º do art. 1º da presente Lei, e apurados na data da negociação, serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados da seguinte forma:
I – sob a forma de pagamento à vista, por meio de guia DAM (Documento de Arrecadação Municipal) deste Município;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, para débitos consolidados de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, para débitos consolidados superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, para débitos consolidados superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º. Considera-se débito consolidado, para os fins deste artigo, o montante total devido pelo sujeito passivo na data da formalização da adesão ao programa, compreendendo o principal, a atualização monetária, os juros, as multas e demais acréscimos legais incidentes.
§ 2º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).
§ 3º. O número de parcelas será definido no ato da adesão ao programa, observados os limites previstos neste artigo.
Art. 3º. Os débitos consolidados na forma do art. 2º desta Lei poderão ser liquidados com redução dos acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário, compreendendo juros de mora, multa de mora e multa por infração, observados os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, mediante recolhimento efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
II – 90% (noventa por cento), para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
III – 70% (setenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
IV – 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
V – 30% (trinta por cento), para pagamento em até 08 (oito) parcelas;
VI – 20% (vinte por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º. As reduções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos valores correspondentes aos juros de mora, à multa de mora e à multa por infração incidentes sobre o crédito tributário, permanecendo integralmente exigíveis o valor principal do débito e sua atualização monetária.
§ 2º. O percentual de redução aplicável será definido de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo no momento da adesão ao programa, observadas as condições e os limites de parcelamento estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º. Excepcionalmente, para os fins de adesão e manutenção no âmbito deste Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS, não se aplicam as limitações e hipóteses rescisórias dispostas nos arts. 333, 334, § 1º, e 335 da Lei Complementar nº 20/2024 (Código Tributário Municipal).
Art. 5º. Quando da opção por parcelamento, este deverá obedecer às seguintes regras:
I – Somente será homologado, para todos os efeitos, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), do valor total cujo valor corresponda à dívida.
II - Cada parcela mensal será expressa em reais, sendo que o vencimento da segunda parcela se dará 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, mantendo-se esta periodicidade para os vencimentos das demais, devendo-se quitar todos os valores junto às instituições autorizadas pelo Município, por meio da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
Art. 6º. A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS poderá ser formalizada a partir da data de publicação desta Lei, até o dia 31 de agosto de 2026.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de adesão de que trata o caput deste artigo por uma única vez, por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante edição de Decreto.
Art. 7º. Quando da negociação pelo REFIS de créditos ajuizados, deverão ser pagos os devidos honorários advocatícios, que poderão ser parcelados nos termos da legislação competente.
Art. 8º. A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, nesta Lei estipulados.
Art. 9º. A adesão ao REFIS importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.
Art. 10. Os créditos tributários municipais com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
§ 1º. Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.
§ 2º. Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao REFIS importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.
Art. 11. Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso e com fatos geradores ocorridos na forma descrita no §1º do art. 1º desta Lei, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo Único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
Art. 12. A adesão ao REFIS não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.
Art. 13. Uma vez realizada a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS, a exigibilidade do crédito negociado permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 14. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS dar-se-á quando da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive verificação posterior de fraude ou omissão cometida quando das informações necessárias para formalização da adesão;
II – falecimento da pessoa física, quando o débito negociado for em seu nome;
III – falência ou extinção da pessoa jurídica, quando o débito negociado for em seu nome;
IV – cisão, exceto se de pessoa jurídica dela oriunda, ou quando a empresa que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS;
V – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como crime contra a ordem tributária;
VI – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 20 (vinte) dias;
VII – uso de declarações fraudulentas para obtenção do benefício previsto nesta Lei;
VIII – lançamento de ofício de tributo beneficiado pela presente Lei, após regular processo administrativo.
§ 1º. A exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – REFIS acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles que, porventura não foram inscritos, inclusive com o retorno do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização, se for o caso, restabelecendo-se na integralidade os valores que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores adimplidos até a data.
§ 2º. Quando da exclusão do Programa Especial de Recuperação de Créditos da Receita Fiscal do Município de Tuntum – Refis, os débitos do sujeito passivo somente poderão ser renegociados uma única vez por meio do mesmo Programa por prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, verificada a existência de débitos posteriormente vencidos para fins de inclusão na negociação, obedecidas as condições de atualização dos valores, devendo o sujeito passivo, para tanto, sujeitar-se ao pagamento mínimo de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada.
§ 3º. No caso de reincidência na exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-se com novo parcelamento desta Lei.
§ 4º. Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa, na hipótese de exclusão.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 15. Para fins da formalização da adesão ao REFIS, o devedor, o responsável por substituição, o terceiro interessado ou seus sucessores, deverão preencher requerimento do Anexo I e encaminhá-lo à Secretaria Municipal da Fazenda, anexando os seguintes documentos:
I – No caso de pessoas jurídicas:
a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) Procuração simples acompanhada de cópia do documento de identificação do outorgante e do outorgado, dispensado o reconhecimento de firma;
e) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II – No caso de pessoas físicas:
a) Cópia de documento de identificação e CPF;
b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
c) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
§ 1º. O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, qual seja semfaz@tuntum.ma.gov.br, ocasião em que o contribuinte deverá anexar os documentos que serão suficientes para instrução do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.
§ 2º. Após a confirmação do envio do requerimento, o pedido será homologado temporariamente de forma automática, recebendo o contribuinte, preferencialmente por meio eletrônico, a guia de arrecadação da primeira parcela ou quota única, para pagamento imediato.
§ 3º. Mesmo após o pagamento antecipado, fica resguardado aos órgãos fiscais o direito de rever a homologação anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insuficiência ou inadequação de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.
Art. 16. No requerimento preenchido pelo contribuinte deverá constar um resumo das principais obrigações referentes à adesão ao REFIS, bem como anexo contendo a identificação pormenorizada dos créditos negociados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, os exercícios de origem e os valores respectivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado e à multa de mora à razão de 1% (um por cento) ambos sob o mês ou fração, conforme disposição legal do Código Tributário Municipal de Tuntum, sem prejuízo de outras multas eventualmente cabíveis.
Art. 18. Caso tenha havido protesto da dívida, o contribuinte arcará com emolumentos cartorários e demais encargos legais, sendo também de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidões de dívida ativa relacionadas à dívida negociada.
Art. 19. As dívidas municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido na forma descrita no §1º do art. 1º da presente Lei, e que estejam em fase de cobrança judicial, podem ser incluídas no REFIS, desde que atendidas as seguintes exigências:
I – Para ingressar no programa, o participante que possui débito municipal em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos;
II – Na hipótese de o débito municipal encontrar-se em cobrança judicial, com penhora constituída nos autos, ela não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;
III – Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.
Parágrafo único. Para fins do inciso I, a adesão ao REFIS implica em automática confissão de dívida, renúncia ao direito em que se funda a ação e/ou desistência de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá regulamentar os procedimentos necessários à execução deste Programa de Recuperação Fiscal, dirimir dúvidas operacionais e ampliar o escopo do REFIS para incluir outros tributos municipais, respeitados os princípios legais aplicáveis.
Art. 21. Ficam revogados os dispositivos legais que anteriormente tratavam sobre o mesmo tema desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 15 de julho de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADMISSÃO AO REFIS
1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
1.1 - Nome ou Razão Social:1.2 - CNPJ / CPF:1.3 - Inscrição Municipal:1.4 - Rua / Praça / Avenida:1.5 - Número:1.6 Bairro:1.7 - Município:1.8 - CEP:1.9 Telefone:2O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do Regulamento do REFIS, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 06 de julho de 2026, requer a redução e/ou parcelamento de seu débito consolidado em _________ (número de parcelas por extenso) parcelas, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condições impostas no REFIS e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e, em confissão de dívida, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 06/2026 - REFIS.
1 REQUERIMENTO:
3 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA (SE APLICÁVEL)
3.1 Nome:3.2 Cargo:3.3 CPF:3.4 Local:3.5 Data:3.6 Assinatura:
- Requerimento padronizado (2 vias);
- No caso de pessoas jurídicas:
a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;
b) Cópia do CNPJ;
c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;
d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;
e) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
II - No caso de pessoas físicas:
a) Cópia de documento de identificação e CPF;
b) Procuração simples acompanhada de cópia do documento de identificação do outorgante e do outorgado, dispensado o reconhecimento de firma;
c) Cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.
4 - DOCUMENTOS ANEXOS (art. 15, REFIS):
5 DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM CONSOLIDADOS:
TUNTUM/MA, / / .
______________________________
Assinatura do Responsável




