Diário oficial

NÚMERO: 1314/2026

Volume: 6 - Número: 1314 de 29 de Maio de 2026

29/05/2026 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 07/2026
PORTARIA Nº 07 DE 29 DE MAIO DE 2026
PORTARIA Nº 07 DE 29 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a nomeação do Ouvidor-Geral e Encarregado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD da Câmara Municipal de Tuntum/MA.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM MA, Sr. Ivalto Bilio Chaves, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear o Sr. CARLOS DANIEL ANDRADE LUCENA, inscrito no CPF nº ***.730.033-**, para exercer a função de Ouvidor-Geral e Encarregado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD da Câmara Municipal de Tuntum/MA.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Tuntum - MA, 29 de maio de 2026.

IVALTO BILIO CHAVES

Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM - RESOLUÇÃO - ADMINISTRATIVA: 18/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2026.

Cria a Ouvidoria-Geral no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tuntum/MA e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tuntum/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno:

Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Tuntum/MA, APROVOU, e eu PROMULGO a seguinte Resolução:

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, e em atendimento à Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a Ouvidoria-Geral no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tuntum/MA, com a finalidade de possibilitar aos cidadãos a participação na administração pública, especialmente para apresentar solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios relativos à prestação dos serviços públicos ou à conduta de agentes públicos.

Art. 2º - Compete à Ouvidoria-Geral.

I receber, analisar e encaminhar manifestações da sociedade aos órgãos competentes;

II acompanhar e monitorar as providências adotadas;

III cobrar respostas dos órgãos e entidades;

IV manter o cidadão informado sobre o andamento das manifestações;

V recomendar melhorias na prestação dos serviços públicos;

VI promover mediação e conciliação de conflitos;

VII manter registro das manifestações recebidas;

VIII elaborar estatísticas de satisfação dos usuários;

IX promover capacitação em temas de ouvidoria;

X elaborar relatório anual de atividades;

XI divulgar suas ações;

XII estimular o controle social;

XIII estabelecer canais de comunicação com a população.

§ 1º Qualquer pessoa poderá apresentar manifestações à Ouvidoria.

'a7 2º O prazo para resposta será de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa.

'a7 3º A Ouvidoria poderá requisitar informações aos órgãos competentes, que deverão responder em até 20 (vinte) dias.

'a7 4º Será garantido o sigilo das informações pessoais, conforme a Lei nº 12.527/2011.

'a7 5º Serão admitidas manifestações anônimas, desde que contenham elementos mínimos de verificação.

'a7 6º As recomendações deverão ser formalmente encaminhadas às autoridades competentes.

Art. 3º - A Ouvidoria-Geral será dirigida pelo Ouvidor-Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre servidores com nível superior, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

'a7 1º O Ouvidor será substituído em seus impedimentos por servidor qualificado.

'a7 2º A destituição somente ocorrerá mediante ato fundamentado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º - O cargo de Ouvidor-Geral exige formação superior completa.

Art. 5º - O Ouvidor-Geral não poderá exercer atividade político-partidária.

Art. 6º - O Ouvidor-Geral do Poder Legislativo do Município de Tuntum/MA, que atuará de forma a permitir transparência, imparcialidade, informalidade e celeridade em seus procedimentos, tem as seguintes atribuições:

I dirigir e coordenar as atividades da Ouvidoria;

II representar a Ouvidoria institucionalmente;

III orientar e padronizar procedimentos;

IV articular com os órgãos públicos;

V facilitar o acesso da população;

VI apresentar relatórios de atividades;

VII sugerir melhorias administrativas;

VIII prevenir e solucionar conflitos;

IX manter os interessados informados.

Art. 7º - São asseguradas ao Ouvidor-Geral:

I autonomia funcional;

II acesso aos órgãos da administração;

III requisição de informações e documentos;

IV participação em reuniões institucionais com direito a voz.

Art. 8º - O Ouvidor-Geral deverá manter sigilo das informações quando necessário.

Art. 9º - A Ouvidoria contará com apoio administrativo da Controladoria Interna da Câmara.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Art. 11º - Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tuntum/MA, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2026.

IVALTO BILIO CHAVES

Presidente

CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM - RESOLUÇÃO - ADMINISTRATIVA: 19/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2026
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2026.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14/08/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LGPD), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tuntum/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno:

Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Tuntum/MA, APROVOU, e eu PROMULGO a seguinte Resolução:

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as atribuições, diretrizes, ações e procedimentos para adequação do Poder Legislativo do Município de Tuntum/MA à Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), a fim de tutelar o direito fundamental à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 2º - São diretrizes da Política de Proteção de Dados Pessoais:

I a definição de objetivos e metas para as estratégias de adequação à LGPD e para os programas de governança em privacidade e o monitoramento dos resultados;

II o desenvolvimento contínuo do nível de maturidade dos tratamentos dos dados;

III o alinhamento com as políticas de segurança da informação do Poder Legislativo do Município de Tuntum/MA;

IV o alinhamento com as boas práticas de transparência e as regras definidas na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação LAI);

V a implementação de processos de gestão de risco para balizar a adoção de boas práticas de governança;

VI a manutenção da segurança jurídica dos instrumentos firmados;

VII a proporcionalidade das medidas acerca de proteção de dados e segurança da informação;

VIII o atendimento tempestivo e, preferencialmente, eletrônico às demandas do titular de dados;

I divulgação permanente e sensibilização dos servidores sobre a relevância da LGPD;

II outras diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor de Proteção de Dados Pessoais CGPDP.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 3º - Fica criado o Conselho Gestor de Proteção de Dados Pessoais CGPDP, integrado pelo Ouvidor-Geral, que o presidirá, pelo Controlador Interno, pelo Assessor Jurídico, pelo Diretor Administrativo e pelo Secretário Executivo, lotados junto ao Poder Legislativo do Município de Tuntum/MA.

Art. 4º - Compete ao CGPDP estabelecer diretrizes, definir normas e deliberar sobre a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e estratégias de adequação no âmbito do Poder Legislativo de Tuntum/MA.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ LEGISLATIVO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º - Fica instituído o Comitê Legislativo de Proteção de Dados Pessoais CLPDP, coordenado pela Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo de Tuntum/MA, com a seguinte composição:

I um representante do Controle Interno;

II um representante da Assessoria Jurídica;

III um representante da Diretoria Administrativa e Financeira;

'a7 1º Os membros serão indicados em até 30 (trinta) dias e nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Tuntum/MA.

'a7 2º Os membros devem possuir conhecimentos em proteção de dados, gestão de projetos ou segurança da informação.

'a7 3º O setor de Tecnologia da Informação (TI) prestará apoio técnico e operacional ao Comitê.

Art. 6º - O CLPDP terá atuação permanente com competências para elaborar estratégias de adequação, monitorar incidentes de segurança, orientar os Encarregados de dados e promover a governança em privacidade.

CAPÍTULO V

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS (DPO)

Art. 7º - O Presidente da Câmara Municipal de Tuntum/MA deverá indicar servidor público ou pessoa designada para exercer a função de Encarregado (DPO) pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), podendo a escolha recair sobre servidor efetivo, comissionado, contratado ou terceiro, desde que possua conhecimento jurídico-regulatório e de proteção de dados pessoais compatível com as atribuições da função.

'a7 1º - A identidade e o contato do Encarregado deverão ser divulgados publicamente no site oficial da Câmara Municipal de Tuntum/MA.

Art. 8º - Compete ao Encarregado aceitar reclamações de titulares, receber comunicações da ANPD e orientar funcionários sobre práticas de proteção de dados.

CAPÍTULO VI

DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Compete aos dirigentes do Poder Legislativo de Tuntum/MA prover condições para a adequação à LGPD e implementar o Programa de Governança em Privacidade.

Art. 10 - Compete à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Tuntum/MA prestar consultoria jurídica ao CGPDP e ao CLPDP, emitindo pareceres para dirimir dúvidas sobre a interpretação da LGPD.

Art. 11 - Compete ao setor de TI orientar a aplicação de soluções tecnológicas e adequar as redes corporativas às exigências da Lei n.º 13.709/2018.

CAPÍTULO VII

DA CAPACITAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 12 - O CLPDP deve capacitar e sensibilizar os agentes de tratamento e servidores do Poder Legislativo Municipal de Tuntum/MA quanto às normas de proteção de dados:

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - A Câmara Municipal de Tuntum/MA deverá informar em seu sítio eletrônico as hipóteses em que realiza o tratamento de dados pessoais, indicando a finalidade e a base legal.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Art. 15 - Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Tuntum/MA, Estado do Maranhão, em 29 de maio de 2026.

IVALTO BILIO CHAVES

Presidente

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