Dispõe sobre a implantação do polo presencial de ensino superior da Universidade Aberta Do Brasil – UAB e oferta de cursos na modalidade a distância, no âmbito do Município De Tuntum – Maranhão e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a expansão de cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
I - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura plena e de formação inicial e continuada para profissionais da educação básica e cursos de bacharelado e tecnologia para egressos do ensino médio, ambos na modalidade de ensino EAD;
II - Proporcionar através de convênios e pareceres com IES, Ministério de Educação, Governo Estadual curso superior e cursos profissionalizantes de ensino médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável do município;
III - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º. Fica instituído no Município de Tuntum Estado do Maranhão o Polo de apoio presencial ao ensino superior à distância de Tuntum, Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Parágrafo único. Caracteriza-se polo de apoio presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil, conforme legislação educacional vigente.
Art. 3º. Para formalização do polo municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único. O município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do polo através de acordos ou convênios.
Art. 4º. Toda infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de apoio presencial será de responsabilidade do Município, relativo aos laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, limpeza, vigilância e secretariado.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º. Administração dos cursos é de competência das universidades parceiras
Art. 6º. Um profissional da rede pública municipal, em efetivo exercício do magistério há mais de um ano (01) em magistério na educação básica, será o coordenador do Polo de apoio presencial de Tuntum.
Art. 7º. O município de Tuntum realizará, através de edital próprio, a seleção de lista tríplice para escolha do Coordenador do Polo, contemplando os (as) candidatos (as) com maior Qualificação e maior experiência em Educação a Distância, sendo que essa lista será submetida à CAPES/MEC que fará a escolha final do Coordenador do Polo conforme as suas diretrizes.
Parágrafo primeiro. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil.
Parágrafo segundo. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação/CAPES
Art. 8º. As funções de Secretário de Polo, Auxiliar de Biblioteca, Técnico de Informática, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilância serão exercidas por funcionários municipais, indicados pelo chefe do executivo municipal.
Art. 9º. revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO, de 14 de abril de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA Prefeito de Tuntum



