Diário oficial

NÚMERO: 1283/2026

Volume: 6 - Número: 1283 de 14 de Abril de 2026

14/04/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 54/2026
LEI ORDINÁRIA 54, DE 14 DE ABRIL DE 2026
LEI ORDINÁRIA 54, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a implantação do polo presencial de ensino superior da Universidade Aberta Do Brasil UAB e oferta de cursos na modalidade a distância, no âmbito do Município De Tuntum Maranhão e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a expansão de cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação à distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:

I - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura plena e de formação inicial e continuada para profissionais da educação básica e cursos de bacharelado e tecnologia para egressos do ensino médio, ambos na modalidade de ensino EAD;

II - Proporcionar através de convênios e pareceres com IES, Ministério de Educação, Governo Estadual curso superior e cursos profissionalizantes de ensino médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável do município;

III - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.

Art. 2º. Fica instituído no Município de Tuntum Estado do Maranhão o Polo de apoio presencial ao ensino superior à distância de Tuntum, Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

Parágrafo único. Caracteriza-se polo de apoio presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil, conforme legislação educacional vigente.

Art. 3º. Para formalização do polo municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e convênios com instituições públicas de ensino superior.

Parágrafo único. O município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do polo através de acordos ou convênios.

Art. 4º. Toda infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de apoio presencial será de responsabilidade do Município, relativo aos laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, limpeza, vigilância e secretariado.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 5º. Administração dos cursos é de competência das universidades parceiras

Art. 6º. Um profissional da rede pública municipal, em efetivo exercício do magistério há mais de um ano (01) em magistério na educação básica, será o coordenador do Polo de apoio presencial de Tuntum.

Art. 7º. O município de Tuntum realizará, através de edital próprio, a seleção de lista tríplice para escolha do Coordenador do Polo, contemplando os (as) candidatos (as) com maior Qualificação e maior experiência em Educação a Distância, sendo que essa lista será submetida à CAPES/MEC que fará a escolha final do Coordenador do Polo conforme as suas diretrizes.

Parágrafo primeiro. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil.

Parágrafo segundo. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação/CAPES

Art. 8º. As funções de Secretário de Polo, Auxiliar de Biblioteca, Técnico de Informática, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigilância serão exercidas por funcionários municipais, indicados pelo chefe do executivo municipal.

Art. 9º. revogando-se todas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,

GABINETE DO PREFEITO, de 14 de abril de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 55/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 55, DE 14 DE ABRIL DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 55, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ de Tuntum MA, estabelece sua estrutura, competências e funcionamento, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ de Tuntum CMDLGBTQIA+, órgão colegiado, permanente, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, no âmbito de suas competências, com a finalidade de promover, proteger e defender os direitos das pessoas LGBTQIA+ no Município de Tuntum MA.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.

Art. 3º. O CMDLGBTQIA+ tem por finalidade formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar políticas públicas voltadas à promoção da cidadania, combate à discriminação e garantia dos direitos da população LGBTQIA+.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:

I propor, deliberar e acompanhar a implementação de políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+;

II participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas Públicas LGBTQIA+;

III fiscalizar a atuação do Poder Público no enfrentamento à discriminação e violência contra pessoas LGBTQIA+;

IV propor campanhas educativas, ações de conscientização e promoção dos direitos humanos;

V apoiar, organizar e acompanhar a realização de Conferências Municipais de Políticas LGBTQIA+;

VI articular e fortalecer a Rede Municipal de Proteção LGBTQIA+;

VII acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos programas e ações voltados à população LGBTQIA+;

VIII receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação de direitos;

IX promover estudos, pesquisas e debates sobre a realidade da população LGBTQIA+ no município;

X emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas aos direitos LGBTQIA+.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

§ 1º. Representantes do Poder Público:

I Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial;

II Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome;

III Secretaria Municipal de Saúde;

IV Secretaria Municipal de Educação;

V Secretaria Municipal de Cultura;

VI Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.

§ 2º Representantes da Sociedade Civil:

I representantes da população LGBTQIA+;

II representantes da juventude;

III representantes de entidades de defesa dos direitos humanos;

IV representantes de movimentos sociais organizados;

V representantes de organizações da sociedade civil com atuação na temática;

VI outros segmentos correlatos.

Art. 6º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos, e os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de processo democrático, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 8º. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º. O Conselho terá a seguinte estrutura mínima:

I Presidência;

II Vice-Presidência;

III Secretaria Executiva.

Art. 10. A Presidência e demais cargos da mesa diretora serão eleitos entre os membros do Conselho, conforme disposto em seu regimento interno.

Art. 11. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

CAPÍTULO VI

DAS INSTÂNCIAS DE APOIO

Art. 12. O Conselho poderá instituir:

I Comissões temáticas permanentes ou temporárias;

II Grupos de trabalho;

III Fóruns e espaços de participação social.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo prestará apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de Decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de abril de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI ORDINÁRIA: 56/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 56, DE 14 DE ABRIL DE 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 56, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a prevenção e o combate à discriminação por orientação sexual, identidade de gênero e expressão de gênero no âmbito do Município de Tuntum/MA, institui medidas de promoção da igualdade e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate à discriminação por orientação sexual, identidade de gênero e expressão de gênero no âmbito do Município de Tuntum, estabelecendo diretrizes para promoção da igualdade, proteção de direitos e garantia da dignidade da pessoa humana.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I orientação sexual: a atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero distinto, do mesmo gênero ou de mais de um gênero;

II identidade de gênero: a vivência interna e individual do gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento;

III expressão de gênero: a forma como a pessoa manifesta seu gênero por meio de comportamentos, vestimentas, linguagem ou outras formas de expressão;

IV discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada nos elementos descritos neste artigo que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir direitos.

CAPÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO

Art. 3º. Fica proibida, no âmbito do Município de Tuntum, qualquer forma de discriminação, preconceito, constrangimento ou violência contra pessoas LGBTQIA+.

Art. 4º. Constituem práticas discriminatórias, dentre outras:

I recusar, impedir ou dificultar o acesso a estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo;

II negar atendimento ou prestar serviço de forma diferenciada em órgãos públicos ou privados;

III recusar matrícula, permanência ou participação em instituições de ensino;

IV impedir ou dificultar acesso ao emprego, promoção ou permanência no trabalho;

V constranger, humilhar, expor ao ridículo ou praticar qualquer forma de violência moral ou psicológica;

VI negar ou restringir acesso a programas sociais, benefícios públicos ou políticas públicas;

VII praticar atos de violência institucional no atendimento ao público;

VIII impedir o uso de banheiros, vestiários ou espaços conforme a identidade de gênero;

IX desrespeitar o uso do nome social.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 5º. São diretrizes da política municipal de promoção da igualdade LGBTQIA+:

I respeito à dignidade da pessoa humana;

II igualdade de direitos;

III combate a todas as formas de discriminação;

IV promoção da inclusão social;

V valorização da diversidade;

VI garantia do acesso universal aos serviços públicos.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 6º. O Poder Público Municipal deverá implementar ações de prevenção e combate à discriminação, incluindo:

I campanhas educativas e de conscientização;

II formação e capacitação continuada de servidores públicos;

III inclusão da temática LGBTQIA+ em programas educacionais;

IV desenvolvimento de políticas públicas específicas de inclusão;

V apoio a iniciativas da sociedade civil;

VI realização de eventos institucionais voltados à promoção da diversidade.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS GARANTIDOS

Art. 7º. A Administração Pública Municipal assegurará às pessoas LGBTQIA+:

I uso do nome social em todos os atos e procedimentos administrativos;

II tratamento digno, respeitoso e humanizado;

III acesso igualitário aos serviços públicos;

IV respeito à identidade de gênero em espaços institucionais;

V proteção contra qualquer forma de constrangimento ou exposição;

VI sigilo de informações pessoais.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração:

I advertência: aplicada nos casos de menor potencial ofensivo, com caráter educativo e orientador, podendo estabelecer prazo para adequação da conduta;

II multa: aplicada em caso de reincidência ou quando a infração causar prejuízo ou constrangimento à vítima, devendo o valor ser fixado em regulamento, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

III suspensão temporária do alvará de funcionamento: aplicada nos casos de infrações graves ou reiteradas, implicando a interrupção das atividades do estabelecimento por período determinado;

IV cassação de licença ou alvará de funcionamento: aplicada em casos de reincidência reiterada ou quando restar comprovada prática discriminatória grave, implicando o encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º. Para a aplicação das sanções previstas neste artigo, serão considerados:

I a gravidade da infração;

II a reincidência;

III a extensão do dano causado à vítima;

IV a capacidade econômica do infrator;

V as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 2º. Considera-se reincidência a repetição de infração da mesma natureza no período de até 5 (cinco) anos.

§ 3º. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não exclui a responsabilização civil e penal do infrator, quando cabível.

§ 4º. O Poder Executivo regulamentará os critérios de aplicação e os valores das multas no prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 9º. As penalidades serão aplicadas de forma proporcional, observando:

I a gravidade da infração;

II a reincidência;

III os danos causados;

IV a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único. Será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação vigente, em processo administrativo próprio.

CAPÍTULO VII

DOS MECANISMOS DE DENÚNCIA

Art. 10. O Município deverá instituir canais acessíveis para recebimento de denúncias de discriminação, garantindo:

I acolhimento humanizado;

II encaminhamento adequado;

III acompanhamento dos casos;

IV proteção à vítima.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de abril de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 167/2025
PORTARIA Nº 167/2026/GABP
PORTARIA Nº 167/2026/GABP

Dispõe sobre a nomeação de servidor(a) para o cargo de Diretor do Hospital das Clinicas, da Prefeitura Municipal de Tuntum/MA PMT/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº 03, de 2024, e considerando a Constituição Federal de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR, o (a) servidor (a) RYAN BERNABE LIMA, matrícula sob n. 00001432, para exercer o cargo de DIRETOR GERAL do Hospital das Clínicas de Tuntum - HCT, da Prefeitura Municipal de Tuntum - PMT/MA.

Art. 2º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de abril de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 168/2025
PORTARIA Nº 168/2026/GABP
PORTARIA Nº 168/2026/GABP

Nomear os Membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência em Tuntum/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência.

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão".

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência,

CONSIDERANDO as diretrizes constantes na Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), destacadamente o artigo 6º, que dispõe sobre a composição do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência,

CONSIDERANDO as diretrizes constantes na Resolução nº 01, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Maranhão (CEDCA-MA), que dispõe sobre a aplicação da escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas outestemunha de violência no Estado do Maranhão.

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear os membros Titulares e Suplentes, para comporem o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Tuntum/MA, conforme composição abaixo:

I Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Tuntum:

a) Titular: Ádila Araújo Almeida

b) Suplente: Najla Lays de Oliveira Barroso Silva

II Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

a) Titular: Cleide dos Santos Silva;

b) Suplente: Fábio Pedro de Brito.

III Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

a) Titular: Rosana Elias dos Santos;

b) Suplente: Hellen Karcia Gomes de Lima Santos.

IV Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome:

a) Titular: Antonia Bruna Freitas;

b) Suplente: Maria Clarilane Fortaleza Vieira Rocha.

V Representantes da Secretaria Municipal de Esporte:

a) Titular: Jeová da Silva Sousa;

b) Suplente: Ronaldo Teixeira Lima.

VI Conselho Tutelar de Tuntum:

a) Titular: Edvan Alves Brasil;

b) Suplente: Francisco Sousa de Almeida.

VII Membros convidados do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública

a) Titular: Guilherme Martins Lima;

b) Suplente: Nelvani Dias Pessoa.

Art. 2º. O mandato dos membros nomeados terá duração de 02(dois) anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 3°. A função de membro do Comitê De Gestão Colegiada Da Rede De Cuidado e Proteção Social Das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será gratuita e constitui serviço público relevante.

Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de abril de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - INSTITUIR: 254/2026
DECRETO Nº 254, DE 14 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 254, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Institui a Política Municipal Integrada da Primeira Infância no município de Tuntum MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO A Resolução CNE/CEB nº 01 de 17 de outubro de 2014, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

Considernado a portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025, que institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil CONAQUEI;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 65/2025 Conselho Municipal de Educação de Tuntum-CME, que institui as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERNANDO o Plano de Expansão da Educação Infantil Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil CONAQUEI.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal Integrada da Primeira Infância - PMIPI, no âmbito do Município de Tuntum - MA.

§ 1º. A PMIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais e intersetoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os órgãos federais, estaduais e Políticas Públicas Municipais pela Primeira Infância.

§ 2º. A PMIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência.

§ 3º. A PMIPI será coordenada prioritariamente pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. São diretrizes da PMIPI:

I interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos;

II desenvolvimento integral das crianças;

III respeito à individualidade e à diversidade das crianças Tuntuenses, considerados seus contextos sociais e culturais;

IV redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;

V priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;

VI abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos;

VII intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras;

VIII articulação em âmbito municipal e em regime de colaboração com os Estado, a União e as Secretaria Municipais e demais órgãos de defesa e garantia de direitos de crianças;

IX proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

X igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento das diversas formas de discriminação;

XI acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;

XII simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;

XIII - Fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PMIPI;

XIV garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e

XV territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 3º São objetivos da PMIPI:

I garantir a absoluta prioridade das crianças ao acesso a direitos e políticas públicas, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II garantir o direito ao cuidado às crianças na primeira infância sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre as crianças e seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;

III fortalecer, ampliar e qualificar o acesso a bens e serviços públicos para as crianças na primeira infância e para seus cuidadores;

IV promover a integração das políticas públicas setoriais relativas à primeira infância;

V coletar, integrar gradualmente e manter atualizados os dados e as informações das políticas públicas setoriais relativas à criança e a seus responsáveis legais; e

VI fortalecer a comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais para prestar esclarecimentos sobre direitos e divulgar informações destinadas ao desenvolvimento de crianças na primeira infância.

Art. 4º São eixos estruturantes da PMIPI:

I viver com direitos: garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso, o racismo e as diversas formas de discriminação e violência, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, do CMDCA e do Conselho Tutelar;

II viver com educação: garantia de acesso e permanência na educação infantil de qualidade, com aprendizagem e desenvolvimento integral, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

III viver com saúde: garantia do cuidado integral à saúde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;

IV viver com dignidade: garantia do cuidado, da proteção e da assistência social, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

V integração de informações e comunicação com as famílias: criação de condições para a oferta de serviços públicos integrados e para a comunicação do Poder Público Municipal com as famílias e responsáveis legais.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal e às Secretarias Municipais designadas, no âmbito dos eixos estruturantes de que trata o caput:

I elaborar planos de implementação de ações, conforme o plano de ação estratégico da PMIPI, considerados:

a) os programas e as ações de natureza setorial dos quais sejam responsáveis pela gestão integral; e

b) os programas e as ações de natureza intersetorial, nos quais atuem de forma colaborativa para a consecução de metas e objetivos compartilhados, a exemplo do Selo UNICEF edição 2025/2028;

II coordenar a implementação de ações, conforme o plano de ação estratégico da PMIPI;

III estabelecer protocolos de atuação integrada nas políticas setoriais, em articulação com os demais órgãos do Governo Municipal, conforme o plano de ação estratégico da PMIPI;

IV oferecer apoio técnico às Secretarias Municipais, no âmbito das respectivas políticas setoriais, para expansão e qualificação dos serviços públicos, conforme o plano de ação estratégico da PMIPI; e

V monitorar a implementação de ações, conforme o plano de ação estratégico da PMIPI.

Art. 5º. Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PMIPI, com os objetivos de:

I assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos resultados alcançados na implementação do plano de ação estratégico da PMIPI; e

II assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância.

§ 1º. O monitoramento e a avaliação de que trata o inciso I do caput serão realizados por meio da:

I definição dos indicadores de monitoramento relativos à execução de ações para cada eixo estruturante da PMIPI;

II coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas à execução das ações de cada eixo estruturante da PMIPI;

III coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas ao alcance dos resultados e das metas previstas no plano de ação estratégico da PMIPI; e

IV consolidação de relatórios periódicos, com a sistematização dos avanços e dos desafios para a implementação das ações necessárias à consecução das metas e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI.

§ 2º. A definição de métricas e a consolidação de indicadores de que trata o inciso II do caput serão realizadas mediante definição do conjunto mínimo de dados para o acompanhamento do desenvolvimento integral da primeira infância e da criação de indicador municipal sintético para seu monitoramento periódico.

§ 3º. As Secretarias Municipais que integram a PMIPI poderão, no âmbito de suas competências, estabelecer norma específica com o conjunto mínimo de dados para sua área setorial, sem prejuízo do disposto no § 2º, assegurada a integração das informações.

§ 4º. O indicador municipal sintético de desenvolvimento da primeira infância, de que trata o § 2º, será composto, no mínimo, por métricas e indicadores referentes à pobreza, à nutrição, à educação, à saúde e à proteção social das crianças.

§ 5º. Os dados de monitoramento e de avaliação serão divulgados de forma desagregada, consideradas, sempre que possível, as dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional da população de primeira infância no município de Tuntum, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 6º. O tratamento de dados pessoais relacionados a crianças, no âmbito da PMIPI, deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as orientações constantes do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

Art. 6º. A implementação da PMIPI obedecerá ao plano de ação estratégico, com período de vigência quadrienal.

§ 1º. Ato conjunto das Secretarias Municipais coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput.

§ 2º. O plano de que trata o caput será publicado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º. Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal.

§ 4º. Ato conjunto das Secretarias Municipais coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º.

Art. 7º. Ato conjunto das Secretarias Municipais (Educação, Saúde e Assistência Social), coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre a governança da PMIPI, com os seguintes objetivos:

I articular e coordenar a integração de políticas públicas setoriais destinadas à garantia dos direitos das crianças na primeira infância;

II promover a articulação com os órgãos governamentais, de direitos e defesa da criança para a implementação da PMIPI;

III coordenar a integração de dados sobre a primeira infância e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a comunicação com as famílias;

IV coordenar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PMIPI.

Art. 8º A Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará anualmente, por meio do relatório da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, a execução financeira das programações orçamentárias identificadas na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior destinadas às políticas da primeira infância.

Art. 9. As Secretarias Municipais coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º deverão assegurar a destinação de recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e o suporte técnico necessário à implementação da PMIPI.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas a Prefeitura de Tuntum-MA, e demais dotações orçamentárias previstas no PPA, LDO e LOA, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de abril de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 255/2026
DECRETO Nº 255, DE 14 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 255, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta o uso do nome social no âmbito da Administração Pública do Município de Tuntum/MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;

CONSIDERANDO o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de todos perante a lei;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 e no Recurso Extraordinário nº 670.422, que reconhecem o direito à identidade de gênero e à alteração de nome e gênero no registro civil, independentemente de cirurgia;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da administração pública federal;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento digno, respeitoso e livre de discriminação às pessoas travestis, transexuais e demais pessoas trans no âmbito municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Tuntum/MA, o uso do nome social às pessoas travestis, transexuais e demais pessoas cuja identidade de gênero não corresponda ao nome civil constante nos registros oficiais.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se nome social aquele pelo qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida.

Art. 3º. O disposto neste Decreto aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, incluindo:

I unidades de ensino;

II serviços de saúde;

III serviços de assistência social;

IV demais repartições públicas municipais.

Art. 4º. Os sistemas de cadastro, formulários, prontuários, registros administrativos, listas de chamada e documentos internos deverão conter campo específico para inclusão do nome social.

§1º. O nome social deverá ser utilizado de forma preferencial em todos os registros e comunicações internas.

§2º. Quando necessário para fins administrativos, o nome civil poderá ser utilizado conjuntamente com o nome social.

Art. 5º. Os servidores públicos municipais deverão tratar a pessoa pelo nome social indicado, em todos os atendimentos presenciais, telefônicos, digitais e demais formas de comunicação institucional.

Art. 6º. É vedada qualquer forma de discriminação em razão da identidade de gênero no acesso e na prestação dos serviços públicos municipais.

Art. 7º. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º. Caberá aos órgãos municipais promover ações de orientação e capacitação de seus servidores para o adequado cumprimento deste Decreto.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 14 de abril de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

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