Altera a Lei Ordinária nº 05, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre o Serviço de Iluminação Pública no Município de Tuntum/MA, para instituir o Desconto Social de 80% (oitenta por cento) na Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) aos beneficiários ativos do Programa Bolsa Família, do BPC/LOAS e às mães ou responsáveis legais por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Tuntum, aprovou, promulgo e sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica revogado o §2º do art. 8º da Lei Ordinária nº 05, de 02 de abril de 2025.
Art. 2º. A Lei Ordinária nº 05, de 02 de abril de 2025, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. Fica concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) apurado conforme a tabela vigente, à unidade consumidora de energia elétrica de natureza residencial vinculada ao responsável familiar (titular da unidade consumidora ou integrante do núcleo familiar residente no imóvel) que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I – beneficiário ativo do Programa Bolsa Família, observado o limite de renda familiar mensal por pessoa (per capita) previsto na legislação federal vigente para elegibilidade ao Programa (atualmente R$ 218,00), ou outro que venha a substituí-lo;
II – beneficiário ativo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), observado o critério de renda e demais requisitos definidos na legislação federal vigente;
III – mãe ou responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residente no imóvel, mediante comprovação por laudo médico.
§1º O desconto de que trata este artigo dependerá de requerimento administrativo do interessado, com a apresentação dos documentos necessários à comprovação da condição declarada e autorização para conferência das informações em bases oficiais, na forma do regulamento.
§2º O benefício será mantido enquanto persistirem os requisitos legais, podendo o Município realizar revisão, recadastramento e cruzamento de dados a qualquer tempo, na forma do regulamento.
§3º Constatada a perda dos requisitos ou a prestação de informação falsa, o desconto será cancelado, sem prejuízo da cobrança integral dos valores devidos, observada a legislação aplicável.
§4º O Poder Executivo regulamentará o procedimento para concessão, manutenção, revisão e cancelamento do desconto, inclusive quanto à comunicação à concessionária/distribuidora para aplicação do benefício na fatura, quando for o caso.” (NR)
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 24 de março de 2026.
FERNANDO PORTELA TELES PESSOA
Prefeito de Tuntum



