Diário oficial

NÚMERO: 1267/2026

Volume: VI - Número: 1267 de 20 de Março de 2026

20/03/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

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SECRETARIA MUNCIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA - EXTRATO - TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO : 06/2026
EXTRATO DOS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2026
EXTRATO DOS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2026

O Secretário Municipal de Infraestrutura, da Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei nº 14.133/2021, torna público a ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO, do processo de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2026, do tipo menor preço global, tendo como vencedora do certame a empresa CEDRO ARQUITETURA & EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 57.959.122/0001-27, com proposta final no valor global de R$ 389.919,82 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos). Objeto: Construção da praça do Povoado Arroz no município de Tuntum/MA. Outras informações no Setor de Licitações e Contratos, das 08:00 às 12:00h, na Prefeitura Municipal de Tuntum-MA, localizada na Rua Frederico Coelho, Nº 411 Centro Tuntum/MA, CEP: 65763-000; ou, ainda, através do e-mail: licitacoesecontratos@tuntum.ma.gov.br.

Encaminha-se para publicação.

SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, 19 de março de 2026.

MARCOS BARROS

Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura

Portaria nº 058/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 250/2026
DECRETO Nº 250, DE 20 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 250, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social SUAS no Município de Tuntum-MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Municipal nº 916/2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Tuntum-MA tem por objetivos:

I a proteção social, que visa à garantia de vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;

II a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;

III a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

V a primazia da responsabilidade do ente público na condução da política de assistência social;

VI a centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social será realizada de forma integrada às demais políticas públicas, visando universalizar a proteção social.CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I universalidade;

II gratuidade;

III integralidade da proteção social;

IV intersetorialidade;

V equidade;

VI supremacia das necessidades sociais;

VII universalização dos direitos sociais;

VIII respeito à dignidade do cidadão;

IX igualdade no acesso ao atendimento;

X ampla divulgação dos serviços e benefícios.

Art. 4º. A organização da Assistência Social observará as seguintes diretrizes:

I primazia da responsabilidade do Estado;

II descentralização político-administrativa;

III cofinanciamento entre os entes federados;

IV matricialidade sociofamiliar;

V territorialização;

VI fortalecimento da relação entre Estado e sociedade civil;

VII participação popular e controle social.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. A gestão das ações de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e entidades da área.

Art. 6º. O Município atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, cabendo-lhe coordenar e executar as ações em seu âmbito.

Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome de Tuntum-MA, contempla as áreas do SUAS: proteção Básica, proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios.

Art. 8º. O SUAS organiza-se por meio de:

I Proteção Social Básica;

II Proteção Social Especial.

Art. 9º. A Proteção Social Básica compreende, entre outros:

I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;

II Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV;

III Serviço de Proteção Social no domicílio para pessoas com deficiência e idosos.

§1°. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no centro de referência de Assistência Social - CRAS.

§2°. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes Volantes.

Art. 10. A Proteção Social Especial compreende serviços de média e alta complexidade, incluindo:

I PAEFI;

II abordagem social;

III medidas socioeducativas;

IV atendimento a pessoas com deficiência e idosos;

V atendimento à população em situação de rua.

Art. 11. As proteções sociais serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada.

§1°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2°. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integrada a rede socioassistencial.

Art. 12. Integram o SUAS no Município:

I CRAS;

II CREAS.

Art. 13. O CRAS e o CREAS são unidades públicas responsáveis pela execução dos serviços socioassistenciais.

Art. 14. A implantação das unidades observará:

I territorialização;

II universalização;

III regionalização.

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006, n° 17, de 20 de junho de 2011, e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16. O SUAS assegura as seguintes seguranças:

I acolhida;

II renda;

III convivência familiar e comunitária;

IV desenvolvimento da autonomia.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Compete ao Município de Tuntum-MA, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome:

I destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral;

III executar projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo parcerias com organizações da sociedade civil;

IV atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial;

V prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742/1993, bem como aqueles definidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal;

VII implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da rede socioassistencial;

VIII regular e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as políticas nacional e estadual e com as deliberações dos conselhos e conferências;

IX regulamentar os benefícios eventuais;

X cofinanciar a gestão e os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais;

XI cofinanciar, em conjunto com as esferas federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS;

XII realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;

XIII realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada BPC;

XIV realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda;

XVI gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII gerir o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;

XVIII organizar a oferta de serviços de forma territorializada;

XIX organizar e monitorar a rede de proteção social básica e especial;

XX organizar e coordenar o SUAS no âmbito municipal;

XXI elaborar a proposta orçamentária garantindo recursos do tesouro municipal;

XXII submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta orçamentária do FMAS;

XXIII elaborar e cumprir plano de providências junto ao SUAS;

XXIV elaborar e executar o pacto de aprimoramento do SUAS;

XXV elaborar e executar a política de recursos humanos conforme a NOB-RH/SUAS;

XXVI elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

XXVII elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais;

XXVIII elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;

XXIX implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social SCNEAS;

XXX implantar os aplicativos da Rede SUAS;

XXXI garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;

XXXII garantir que a peça orçamentária esteja em conformidade com o planejamento vigente;

XXXIII garantir a integralidade da proteção socioassistencial;

XXXIV promover a capacitação e qualificação dos atores do SUAS;

XXXV garantir o comando único da política de assistência social;

XXXVI definir fluxos de referência e contrarreferência;

XXXVII definir indicadores de monitoramento e avaliação;

XXXVIII implementar protocolos pactuados na CIT;

XXXIX implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XL promover a integração com outras políticas públicas;

XLI promover a participação intersetorial e o sistema de garantia de direitos;

XLII iIncentivar a participação da sociedade na formulação da política;

XLIII assumir atribuições no processo de municipalização dos serviços;

XLIV participar de mecanismos de cooperação intergovernamental;

XLV prestar informações para acompanhamento estadual e federal;

XLVI zelar pela execução e prestação de contas dos recursos;

XLVII assessorar entidades e organizações de assistência social;

XLVIII acompanhar e avaliar parcerias e prestações de contas;

XLIX normatizar o financiamento dos serviços socioassistenciais;

L aferir padrões de qualidade dos serviços;

LI encaminhar relatórios ao Conselho Municipal de Assistência Social;

LII compor instâncias de pactuação do SUAS;

LIII estimular a participação de usuários e trabalhadores;

LIV instituir planejamento contínuo e participativo;

LV dar publicidade ao uso dos recursos públicos;

LVI criar ouvidoria do SUAS;

LVII Submeter relatórios orçamentários e financeiros ao Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL

Art. 18. O plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito de Município de Tuntum-MA.

§1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano plurianual e contemplará:

I - diagnóstico socio territorial;

Il - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

Vl - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação;

X - cronograma de execução.

§2°. O plano Municipal de Assistência Social além do estabelecimento no parágrafo anterior deverá observar:

I - as deliberações das conferências de assistência social;

Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III - ações articuladas e intersetoriais.

CAPÍTULO VI

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS

Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS do Município de Tuntum-MA, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. Os membros do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 20. O CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios:

I 6 (seis) representantes governamentais;

II 6 (seis) representantes da sociedade civil.

§1º A representação da sociedade civil deverá observar as normas do Conselho Nacional de Assistência Social, sendo composta por:

I representantes de usuários ou de organizações de usuários;

II entidades e organizações de assistência social;

III representantes dos trabalhadores do setor.

§2º. A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

§3º. Para fins deste artigo, considera-se:

I usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

II organizações de usuários: aquelas que atuam na defesa e garantia de direitos;

III trabalhadores: entidades representativas como sindicatos, associações, fóruns e conselhos profissionais.

§4º. Não poderão representar os trabalhadores aqueles que ocupem cargos de direção ou chefia na gestão pública ou em entidades de assistência social.

Art. 21. O CMAS será presidido por um de seus membros, eleito entre seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§1º. Será assegurada a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil nos cargos de presidência e vice-presidência.

§2º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura será definida por ato do Poder Executivo.

Art. 22. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

I - As reuniões serão públicas, com pauta e datas previamente divulgadas.

II - O funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para deliberação, regras de suplência e hipóteses de perda de mandato.

Art. 23. A participação no CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 24. O controle social do Sistema Único de Assistência Social SUAS no Município será exercido por meio do CMAS, das Conferências Municipais de Assistência Social e de outros fóruns da sociedade civil.

Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;

II convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar suas deliberações;

III aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV apreciar e aprovar a proposta orçamentária;

V aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

VI aprovar o plano de capacitação;

VII acompanhar metas do Pacto de Aprimoramento do SUAS;

VIII acompanhar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;

IX normatizar e regular os serviços socioassistenciais;

X apreciar informações sobre planejamento e prestação de contas;

XI analisar dados dos sistemas de informação da assistência social;

XII alimentar sistemas de informação dos Conselhos;

XIII zelar pela efetivação do SUAS;

XIV garantir a participação da população;

XV deliberar sobre prioridades e metas;

XVI estabelecer critérios para benefícios eventuais;

XVII aprovar proposta orçamentária da assistência social;

XVIII acompanhar e fiscalizar recursos e serviços do SUAS;

XIX fiscalizar os recursos do IGD-PBF e IGD-SUAS;

XX deliberar sobre a aplicação desses recursos;

XXI participar do planejamento orçamentário municipal;

XXII aprovar expansão de serviços e programas;

XXIII orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS;

XXIV dar publicidade às suas decisões;

XXV receber e apurar denúncias;

XXVI articular-se com outros conselhos;

XXVII realizar inscrição de entidades;

XXVIII notificar indeferimentos de inscrição;

XXIX fiscalizar entidades socioassistenciais;

XXX emitir resoluções;

XXXI registrar reuniões em ata;

XXXII instituir comissões e convidar especialistas;

XXXIII avaliar e emitir parecer sobre prestação de contas.

Art. 26. O CMAS deverá planejar suas ações visando garantir o exercício do controle social com efetividade e transparência.

Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deverá orientar a elaboração do orçamento da assistência social, assegurando suporte técnico e financeiro ao seu funcionamento.

SEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, formulação e avaliação da política de assistência social, bem como de definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social deverá observar as seguintes diretrizes:

I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II garantia da diversidade dos sujeitos participantes, assegurando, inclusive, acessibilidade às pessoas com deficiência;

III estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV publicidade de seus resultados;

V definição do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social.

Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada:

I ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 30. Constitui condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de assistência social, sendo seus representantes e os representantes de organizações de usuários sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais se caracteriza seu protagonismo direto.

Art. 31. O estímulo à participação dos usuários poderá ocorrer por meio da articulação com movimentos sociais e populares e do apoio à organização de espaços como:

I fóruns de debate;

II audiências públicas;

III comissões de bairro;

IV coletivos de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. Constituem estratégias para garantir a presença dos usuários, entre outras:

I planejamento conjunto do Conselho e do órgão gestor;

II ampla divulgação dos processos nas unidades prestadoras de serviços;

III descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE PACTUAÇÃO DO SUAS

Art. 32. O Município será representado nas Comissões Intergestores Bipartite CIB e Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, por meio:

I do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS;

II do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CONGEMAS.

§ 1º. O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos, representativas das Secretarias Municipais de Assistência Social, declaradas de utilidade pública e de relevante função social, podendo implicar ônus ao Município quanto à sua associação, a fim de garantir direitos e deveres de associado.

§ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, conforme especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 33. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados às políticas públicas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar, integração nacional e demais políticas setoriais.

Art. 34. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I não subordinação a contribuições prévias e vedação de quaisquer contrapartidas;

II desvinculação de comprovações complexas ou vexatórias, que estigmatizem os beneficiários;

III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;

V ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 35. Os benefícios eventuais poderão ser prestados na forma de:

I pecúnia;

II bens de consumo;

III prestação de serviços.

Art. 36. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais será identificado pelo Município com base em estudos da realidade social e diagnóstico elaborado a partir de informações da Vigilância Socioassistencial, visando orientar o planejamento da oferta.

Art. 37. Os benefícios eventuais serão concedidos em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e suas famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais serão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 38. O benefício eventual em virtude de nascimento será concedido:

I à genitora que comprove residir no Município;

II à família do nascituro, nos casos em que a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III à genitora ou família em trânsito no Município e em situação de vulnerabilidade;

IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido em pecúnia, bens de consumo ou ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e a disponibilidade da Administração Pública.

Art. 39. O benefício eventual em virtude de morte será concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades decorrentes do falecimento de membro da família, visando atender necessidades urgentes.

Parágrafo único. O benefício será concedido conforme a necessidade do requerente e avaliação técnica do trabalho social com a família.

Art. 40. O benefício eventual em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo, com a finalidade de minimizar situações de risco, perdas e danos decorrentes de contingências sociais.

Parágrafo único. O benefício será concedido em pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo seu valor e duração definidos conforme o grau de vulnerabilidade e risco identificados no atendimento.

Art. 41. Considera-se situação de vulnerabilidade temporária aquela caracterizada por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim definidos:

I riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II perdas: privação de bens e de segurança material;

III danos: agravos sociais e comprometimento da integridade pessoal e familiar.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer, entre outros, de:

I ausência de documentação civil;

II necessidade de deslocamento para acesso a serviços socioassistenciais;

III necessidade de deslocamento para outra unidade da Federação, visando garantir convivência familiar e comunitária;

IV ocorrência de violência física, psicológica ou sexual;

V ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI processos de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, bem como famílias em cumprimento de medidas protetivas.

Art. 42. Os benefícios eventuais em virtude de desastre ou calamidade pública constituem provisão suplementar e provisória destinada a garantir meios necessários à sobrevivência e à reconstrução da autonomia das famílias e indivíduos afetados.

Art. 43. Consideram-se situações de calamidade pública ou desastre eventos anormais, tais como:

I enchentes, secas, tempestades e outras variações climáticas extremas;

II desabamentos e incêndios;

III epidemias;

IV outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito que causem danos à comunidade.

Parágrafo único. O benefício será concedido em pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório, conforme o grau de vulnerabilidade e risco dos afetados.

Art. 44. Ato normativo do Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos, critérios operacionais e fluxos para a concessão dos benefícios eventuais.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 45. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais deverão ser previstas, anualmente, na Lei Orçamentária Anual LOA do Município.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS

Art. 46. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria das condições de vida da população, cujas ações são voltadas ao atendimento das necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, voltadas à qualificação, incentivo e melhoria dos benefícios e serviços socioassistenciais.

§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e demais normas do SUAS, priorizando a inserção profissional e social.

§ 2º. Os programas voltados à pessoa idosa e à pessoa com deficiência deverão ser articulados com o Benefício de Prestação Continuada BPC, previsto no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

SEÇÃO V

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

Art. 48. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem investimentos econômico-sociais destinados aos grupos populares, com o objetivo de subsidiar, técnica e financeiramente, iniciativas que lhes garantam meios de subsistência, capacidade produtiva e organização social, promovendo a melhoria da qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

SEÇÃO VI

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 49. Consideram-se entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia de direitos dos usuários, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 50. As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, como condição para autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 51. Constituem critérios para inscrição:

I execução de ações continuadas, permanentes e planejadas;

II garantia de oferta na perspectiva da autonomia e dos direitos dos usuários;

III gratuidade e universalidade dos atendimentos;

IV participação dos usuários nos processos de gestão e avaliação.

Art. 53. No ato da inscrição, as entidades deverão comprovar:

I constituição jurídica regular;

II aplicação de recursos no território nacional e em seus objetivos institucionais;

III elaboração de plano de ação anual;

IV apresentação de relatório contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação dos serviços, programas, projetos e benefícios executados.

Parágrafo único. O processo de inscrição observará:

I análise documental;

II visita técnica, quando necessária;

III parecer da comissão competente;

IV deliberação em reunião plenária;

V publicação da decisão;

VI emissão de comprovante;

VII notificação da entidade.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 54. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário: Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e Lei Orçamentária Anual LOA.

Parágrafo único. Os recursos da assistência social deverão ser alocados no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e destinados à execução, manutenção e aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 55. Compete ao órgão gestor da assistência social a gestão, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos do FMAS.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações sobre a aplicação dos recursos para fins de controle e avaliação.

SEÇÃO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS

Art. 56. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil, destinado a financiar a política de assistência social no Município.

Art. 57. Constituem receitas do FMAS:

I transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II dotações orçamentárias do Município;

III doações, auxílios, contribuições e subvenções;

IV rendimentos de aplicações financeiras;

V receitas provenientes de convênios e outras fontes legais;

VI doações em espécie;

VII outras receitas legalmente instituídas.

§ 1º. Os recursos serão automaticamente transferidos à conta do Fundo.

§ 2º. Os recursos serão depositados em instituições financeiras oficiais.

§ 3º. As contas vinculadas ao cofinanciamento federal serão abertas conforme normas específicas.

Art. 58. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria.

Art. 59. Os recursos do FMAS serão aplicados em:

I financiamento de serviços, programas e projetos;

II parcerias com entidades socioassistenciais;

III aquisição de materiais e insumos;

IV obras, reformas, aquisição ou locação de imóveis;

V desenvolvimento da gestão do SUAS;

VI pagamento de benefícios eventuais;

VII pagamento de profissionais das equipes de referência, conforme normativas federais.

Art. 60. O repasse de recursos às entidades será realizado por meio do FMAS, conforme critérios estabelecidos pelo CMAS.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 20 de março de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito Municipal

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