Diário oficial

NÚMERO: 1260/2026

Volume: VI - Número: 1260 de 11 de Março de 2026

11/03/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-3246

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - 3º TERMO ADITIVO: 24/2025
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 24/2025
ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM (MA). EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº 24/2025 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, inscrito no CNPJ Nº 06.138.911/0001-66; através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTRATADA: F RIBEIRO LIMA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.774.400/0001-92. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 03/2025, destinada a registro de preço para prestação dos serviços de reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde e do Centro de Especialidades Odontológicas no município de Tuntum - MA, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021 OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 24/2025 por mais 06 (seis) meses, a partir de 12/02/2026 até 12/08/2026, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021. PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor de R$ 1.631.524,55 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.302.0015.1010.0000; 10.302.0015.1024.0000; 4.4.90.51.00 DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Saúde, 11 de fevereiro de 2026.

CARLOS ARTHUR LÉDA SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 29/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 40/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 40/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 40/2026

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 40/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL. CONTRATADO: ALDEMIR HENRIQUE TEIXEIRA, INSCRITO NO CPF SOB O Nº ***.948.823-**. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. INEXIGIBILIDADE N° 06/2026. Objeto: Locação de um terreno destinado ao lixão do Povoado Mato Verde. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.122.0002.2039.0000; 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Infraestrutura Rural, 11 de março de 2026.

JAYRDRAN FERNANDES BRITO

Secretário Municipal de Infraestrutura Rural

Portaria nº 55/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 44/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 44/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 44/2026

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 44/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CASTRO LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.459.039/0001-08. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. PREGÃO ELETRÔNICO N° 38/2025. Objeto: Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios para a Prefeitura Municipal de Tuntum. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: R$ 145.006,67 (cento e quarenta e cinco mil, seis reais e sessenta e sete centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10 122 0002 2023 0000; 10 122 0002 2024 0000; 10 301 0019 2056 0000; 10 301 0019 2074 0000; 10 301 0019 2076 0000; 10 302 0015 2028 0000; 10 302 0015 2064 0000; 10 304 0021 2030 0000; 10 304 0021 2106 0000; 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Saúde, 11 de março de 2026.

TAIARA ARAÚJO SILVA ALVES PESSOA

Secretária Municipal Interina de Saúde

Portaria nº 156/2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 45/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 45/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 45/2026

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 45/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS. CONTRATADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CASTRO LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.459.039/0001-08. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. PREGÃO ELETRÔNICO N° 38/2025. Objeto: Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios para a Prefeitura Municipal de Tuntum. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: R$ 207.023,19 (duzentos e sete mil, vinte e três reais e dezenove centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04 122 0002 2004 0000, 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Planejamento e Finanças, 11 de março de 2026.

RHICARDDO HELIRVALL ALEXANNDRO BAPTISTA COSTTA

Secretário de Planejamento e Finanças

Portaria nº 01/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 46/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/2026

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CASTRO LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.459.039/0001-08. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. PREGÃO ELETRÔNICO N° 38/2025. Objeto: Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios para a Prefeitura Municipal de Tuntum. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: R$ 27.974,76 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12 361 0002 2075 0000; 12 361 0002 2009 0000; 12 361 0086 2047 0000; 12 361 0008 2020 0000; 12 361 0008 2109 0000; 12 365 0051 2100 0000; 12 365 0051 2113 0000; 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Educação, 11 de março de 2026.

CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Educação

Portaria nº 068/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 47/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 47/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 47/2026

ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM. EXTRATO DO CONTRATO Nº 47/2026. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM, inscrito no CNPJ sob o nº 06.138.911/0001-66, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CASTRO LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 19.459.039/0001-08. Base legal: Lei nº 14.133, de 2021 e Decreto Municipal nº 143, de 2023. PREGÃO ELETRÔNICO N° 38/2025. Objeto: Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios para a Prefeitura Municipal de Tuntum. Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PRAZO: 12 (doze) meses. Valor Total: R$ 42.836,37 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08 243 0024 2037 0000; 08 244 0025 2034 0000; 08 243 0024 2150 0000; 08 243 0088 2065 0000; 08 244 0025 2038 0000; 08 244 0025 2069 0000; 08 244 0089 2067 0000; 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO.

Encaminha-se para publicação.

Sec. Municipal de Assistência Social, 11 de março de 2026.

ANNA MAYARA OLIVEIRA CUNHA

Secretária Municipal de Assistência Social

Portaria nº 08/2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - INSTITUIR: 249/2025
DECRETO Nº 249, DE 11 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 249, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva no âmbito do município de Tuntum-MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, e o art. 87, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 208, inciso III, da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no art. 59, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), que determina que os sistemas de ensino assegurem professores com especialização adequada para o atendimento educacional especializado e professores do ensino regular capacitados para a integração dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB Nº 2/2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e orienta os sistemas de ensino quanto à organização do atendimento educacional especializado e à inclusão escolar dos estudantes público da educação especial.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que estabelece as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado AEE na Educação Básica, definindo que o atendimento deve ocorrer, prioritariamente, em salas de recursos multifuncionais, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo também ser realizado em centros de atendimento educacional especializado da rede pública ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público.

CONSIDERANDO a Lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.773 de 08 de dezembro 2025, altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

§ 1º. A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.

§ 2º. O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.

§ 3º. A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.

Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I - o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos;

II - a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

III - a promoção da equidade;

IV - a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação;

V - o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;

VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; e

VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial.

Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II - reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

III - transversalidade da educação especial desde a educação infantil e ensino fundamental regular e suas modalidades;

V - oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;

VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;

VII - oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;

VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; e

IX - participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar democrática.

Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I - assegurar:

a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades do sistema de ensino municipal;

b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;

d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;

II - universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos quatorze anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino;

III - reduzir:

a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e

IV - Implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;

V - fomentar:

a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;

b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva; e

c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;

VI - Identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e

VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.

§ 1º. A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 2º. Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Seção I

Do Atendimento Educacional Especializado

Art. 5º. O Atendimento Educacional Especializado - AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 6º. São objetivos do AEE:

I - qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

II - identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso;

III - desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais;

IV - contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas;

V - sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial;

VI - promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; e

VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.

Art. 7º. A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, e com a participação da família e do estudante.

Art. 8º. A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum regular.

Art. 9º. O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou com órgão equivalente do Município.

Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, (se houver), deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.

Seção II

Do estudo de caso

Art. 10. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.

§ 1º. O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:

I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras;

II - análise das barreiras e do contexto escolar;

III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e

IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

§ 2º. O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.

§ 3º. O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.

§ 4º. Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

§ 5º. Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.

§ 6º. A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso.

§ 7º. A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.

Seção III

Do Plano de Atendimento Educacional Especializado

Art. 11. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.

§ 1º. A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

§ 2º. O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial.

§ 3º. A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pelas redes de ensino, deverão observar o disposto neste Decreto para o PAEE.

§ 4º. A instituição de ensino deverá prover parecer pedagógico que autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 5º. A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial deverão observar os princípios e fundamentos previstos na Lei nº 13.709, especialmente o disposto em seu art. 14, que trata do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Seção IV

Do professor do atendimento educacional especializado

Art. 12. O (a) professor (a) que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência, Curso de Especialização em AEE, cursos de formação inicial continuada específica para a educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, cem horas.

Parágrafo único. O Município por meio da Secretaria Municipal de Educação deverá prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE, ou por meio do Regime de colaboração com o Estado e União.

Seção V

Do profissional de apoio escolar

Art. 13. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE:

I - na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

II - na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

III - na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e

IV - na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.

§ 1º. O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.

§ 2º. A oferta do profissional de apoio escolar independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

Art. 14. O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no mínimo, nível médio e formação profissional específica com carga horária de, no mínimo, cento e vinte horas.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Seção I

Da Rede Municipal de Educação Especial Inclusiva

Art. 15. Fica instituída a Coordenação Municipal de Educação Especial Inclusiva, instrumento de implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva.

Art. 16. São objetivos da Coordenação Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I - Expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação da rede pública de ensino;

II - efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;

III - fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;

IV - aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e

V - produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.

Art. 17. Ato do Prefeito Municipal de Tuntum-MA, instituirá formas e critérios para reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas na rede pública de ensino de Tuntum-MA.

Seção II

Do apoio da União

Art. 18. O apoio da União para a implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será realizado de acordo os objetivos estabelecidos no Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025 instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:

I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

II - repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;

III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, nos termos do disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na legislação aplicável;

IV - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e demais profissionais que atuem na educação especial inclusiva;

V - apoio à instituição do observatório da educação especial inclusiva;

VI - promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação em regime de colaboração com as redes educacionais;

VII - aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos estudantes da educação especial inclusiva no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;

VIII - produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e

IX - estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos do disposto no art. 22, caput, inciso I, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.

Seção III

Da governança federativa

Art. 19. A governança da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva contará com estrutura executiva de coordenação Municipal instituída em âmbito municipal e estrutura consultiva com participação social.

Art. 20. Integra a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, o Programa de Atendimento e Acompanhamento Multiprofissional Especializado PAAME em caráter institucional para triagem, orientação, acompanhamento aos estudantes, profissionais da educação e famílias e de encaminhamento para as redes de apoio clínico e de acolhimento.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome, acompanharão e monitorarão o acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada em idade de escolarização obrigatória, em colaboração com a Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos e sistemas da rede municipal de proteção à criança e aos adolescentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, inclusive recursos do FUNDEB, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 11 de março de 2026.

FERNANDO PORTELA TELES PESSOA

Prefeito de Tuntum

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024
Programa Nacional de Prevenção à Corrupção - PNPC