A Mesa Diretora Da Câmara Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29 da Constituição Federal, Artigo 45 § 2º da Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - Artigo nº 25 § 5º da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
Artigo nº 25...
'a7 5º - A eleição para renovação da Mesa Diretora segundo biênio, realizar-se-á na última Sessão Ordinária do segundo ano da legislatura e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, Portanto, todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda a Lei Orgânica nº 01/2024, que cumpram e façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇA IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM/MA, 27 DE JUNHO DE 2024.
IVALTO BILIO CHAVES
Presidente
Doriam Costa Matos
1º Secretário
Renan Carvalho da Silva Bilio
2º Secretário
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Tuntum/MA para instituir a Medida Provisória no âmbito municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29 da Constituição Federal, Artigo 45 § 2º da Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Tuntum passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 67-A:
"Art. 67-A. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal.
§ 1º. As matérias constantes de vedações e tramitação das medidas provisórias, descritas na Constituição Federal, serão aplicadas no que couber às editadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º. Não sendo a medida provisória apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, será está incluída na ordem do dia, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Câmara Municipal.
§ 4º. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º. Durante a tramitação de medidas provisórias na Câmara Municipal, os parlamentares poderão apresentar emendas, desde que tenham pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.
Art. 2º. A Lei Orgânica do Município de Tuntum passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 67-B:
"Art. 67-B. São de iniciativa privativa do Executivo Municipal, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica ou fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores, tendo como limite máximo, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o que for atribuído, em espécie, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara;
III - regime jurídico dos servidores, com a diferença entre o maior e o menor salário pago pelo Município não superior a vinte vezes;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal."
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO: Portanto, todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Emenda a Lei Orgânica nº 02/2025, que cumpram e façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR 1º SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇA IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM/MA, 10 DE JANEIRO DE 2025.
IVALTO BILIO CHAVES
Presidente
Doriam Costa Matos
1º Secretário
Renan Carvalho da Silva Bilio
2º Secretário